Funai disciplina ações de proteção ambiental em terras indígenas

em 13 dezembro, 2011


Publicada no DOU (Diário Oficial da União), nesta terça-feira (13/12), a Portaria 1.682/2011 expedida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) que estabelece as diretrizes e critérios para a concepção e execução de ações de proteção territorial e etnoambiental em terras indígenas.

De acordo com o texto, serão realizadas reuniões entre a FUNAI e as comunidades indígenas para nortear as ações de proteção territorial e etnoambiental nas terras indígenas e para estabelecer prioridades de atividades a serem desenvolvidas com vistas a promover a integridade efetiva das terras indígenas e suas riquezas naturais.

A Portaria estabelece o reconhecimento da participação indígena nas ações de vigilância territorial e ambiental, bem como de localização e monitoramento de povos indígenas isolados, promovidas pela FUNAI e observados os critérios estabelecidos na Portaria. Será de competência da Diretoria de Proteção Territorial a formulação, planejamento e coordenação das políticas de proteção territorial das terras indígenas.

Veja a íntegra da Portaria FUNAI nº 1.682/2011

Fundação Nacional do Índio

Portaria nº 1.682, de 8 de dezembro de 2011

Estabelece diretrizes e critérios a serem observados na concepção e execução das ações de proteção territorial e etnoambiental em terras indígenas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de regulamentar a participação de indígenas nas ações de vigilância territorial e ambiental, assim como nas atividades de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados promovidas pela FUNAI para proteção das terras que habitam e usufruem por direito, bem como de povos indígenas isolados;

Considerando que a terra indígena é de domínio constitucional da União, nos termos do art. 20, XI da CF/88 e que é papel institucional desta Fundação proteger e fiscalizar as terras indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88, devendo coibir as invasões e atividades ilícitas no interior das terras indígenas garantindo o usufruto exclusivo dos recursos naturais e das demais riquezas nelas existentes pelos povos indígenas;

Considerando a importância da ocupação tradicional indígena sobre a totalidade de seus territórios e a necessidade de contribuir e apoiar os povos indígenas no uso e ocupação das áreas demarcadas, garantindo a integridade e proteção das terras indígenas e dos recursos naturais ali encontrados, nos termos do art. 2, II e alíneas e art. 21, IX do Decreto 7.056/09;

Considerando que o conhecimento dos povos indígenas sobre seus territórios é elemento fundamental das ações de vigilância promovidas pela FUNAI, e que esta reconhece os serviços ambientais prestados pelas terras e povos indígenas;

Considerando que a participação indígena nas ações de proteção territorial e etnoambiental em suas terras é uma expressão do exercício da autodeterminação e do direito de participação dos povos indígenas, nos termos do Decreto 5.051/04, conferindo eficiência às atividades;

Considerando que o conhecimento dos povos indígenas sobre as dinâmicas de ocupação de povos indígenas isolados, cujos territórios são incidentes ou colidentes com os seus, é fundamental para as atividades de localização e monitoramento de grupos indígenas isolados; e

Considerando a necessidade de regulamentar a participação indígena nessas ações, com respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública, garantindo um apoio complementar à subsistência dos indígenas que se ausentam temporariamente de suas atividades cotidianas, donde provêm as necessidades básicas para cumprir suas obrigações e responsabilidades sociais com sua família nuclear e extensa, durante o período da atividade executada; resolve:

Art. 1º – As diretrizes e critérios que devem ser observados na concepção e execução das ações de vigilância territorial e ambiental de terras indígenas, bem como de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados, a cargo da Diretoria de Proteção Territorial, pela Coordenação Geral de Monitoramento Territorial e Coordenação Geral de Índios Isolados e de Recente Contato desta Fundação, em cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 21 do Decreto n.º 7.056, de 28 de dezembro de 2009, atenderão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 2º – São diretrizes para a concepção e execução das ações de vigilância territorial e ambiental de terras indígenas e de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados, ou simplesmente ações de proteção territorial e etnoambiental:

I – A realização de reuniões entre a FUNAI e as comunidades indígenas para nortear as ações de proteção territorial e etnoambiental nas terras indígenas e para estabelecer prioridades de atividades a serem desenvolvidas com vistas a promover a integridade efetiva das terras indígenas e suas riquezas naturais;

II – O reconhecimento da participação indígena nas ações de vigilância territorial e ambiental, bem como de localização e monitoramento de povos indígenas isolados, promovidas pela FUNAI, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria, bem como a competência da Diretoria de Proteção Territorial na formulação, planejamento e coordenação das políticas de proteção territorial das terras indígenas;

III – A garantia, proteção e promoção da reocupação tradicional dos territórios indígenas, alcançando as áreas mais vulneráveis e ameaçadas por atividades ilegais nas terras indígenas, respeitados os modos de vida e formas de gestão dos povos indígenas;

e

IV – O estímulo ao protagonismo indígena na defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas de organização social de cada povo indígena.

Art. 3º – São critérios para a participação de indígenas nas ações de proteção territorial e etnoambiental desenvolvidas pela FUNAI:

I – Os indígenas que participarão das ações de vigilância territorial e ambiental nas terras indígenas que habitam e usufruem por direito, ou em áreas próximas no caso das ações de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados, devem ser indicados por suas comunidades, lideranças, organizações indígenas ou conforme as regras de organização e controle social de seu povo;

II – A indicação dos indígenas que participarão das ações coordenadas pela FUNAI deverá ser feita em reunião com as comunidades, com registro em Ata de Reunião com assinatura dos presentes, de forma a legitimar a escolha dos indígenas pela comunidade;

III – A indicação dos indígenas que participarão das ações coordenadas pela FUNAI deverá observar a representatividade das diferentes aldeias e/ou etnias da(s) terra(s) indígena(s) objeto dos planos de trabalho de proteção territorial da FUNAI e/ou a existência de referências de povos indígenas isolados;

IV – A indicação dos indígenas pelas comunidades deverá considerar o não envolvimento dos indígenas em atividades ilícitas e/ou prejudiciais ao convívio em sua comunidade;

V – indígenas indicados devem:

a) ser maior de dezoito anos;

b) residir em território indígena objeto das ações de vigilância territorial e ambiental e/ou em áreas próximas a áreas de ocupação de povos indígenas isolados;

c) ter aptidão física para desenvolver as atividades que integram as ações de vigilância e proteção territorial e etnoambiental;

d) ter conhecimento dos acessos à área interna e ao longo do perímetro da terra indígena objeto das ações de vigilância territorial e ambiental e/ou de localização de referência de povos indígenas isolados;

e) comprovar experiência em ações de vigilância de terras indígenas, localização de referências de povos indígenas isolados, ou ter formação em agente ambiental ou brigadista indígena; e

f) declarar formalmente o seu não envolvimento em atividades ilícitas e/ou prejudiciais ao convívio em sua comunidade, tais como venda de madeira, garimpo, caça e pesca ilegais, tráfico de drogas, alcoolismo e outros.

VI – A lista dos indígenas que participarão das ações de vigilância territorial e ambiental e de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados deverá integrar os planos de trabalho de proteção territorial elaborados pelas Coordenações Técnicas Locais, Frentes de Proteção Etnoambiental e Coordenações Regionais da FUNAI, com o acompanhamento da Coordenação Geral de Monitoramento Territorial – CGMT desta Fundação.

Art. 4º – A concessão do auxílio financeiro aos indígenas que participam das ações de vigilância territorial e ambiental da FUNAI deverá estar vinculado a um plano de trabalho de proteção territorial.

§ 1º Os recursos para custear a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Portaria serão descentralizados para as Coordenações Regionais após a aprovação do plano de trabalho de proteção territorial pela Coordenação Geral de Monitoramento Territorial.

§ 2º As ações de vigilância territorial e ambiental deverão ser detalhadas na programação do plano de trabalho de proteção territorial enviado à Coordenação Geral de Monitoramento Territorial, com a definição prévia e de forma justificada, do número de indígenas necessários para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º As ações de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados deverão constar de plano de trabalho de proteção territorial enviado à Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados, com a definição prévia e de forma justificada, do número de indígenas necessários para o desenvolvimento dos trabalhos pelas Frentes de Proteção Etnoambientais.

§ 4º O auxílio financeiro será concedido preferencialmente aos indígenas que não possuam renda.

Art. 5º – A concessão do auxílio financeiro aos indígenas que participam das ações de vigilância ambiental e territorial deverá ser efetuada por meio do Elemento de Despesa 33.390.48.01.

§ 1º A participação dos indígenas nas ações de proteção territorial e etnoambiental e a respectiva concessão do auxílio não poderá exceder o período de até três meses consecutivos por ano e por indivíduo, garantindo a ampla participação e a alternância de indígenas nessas ações.

§ 2º A Coordenação Geral de Monitoramento Territorial e a Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados poderão considerar casos excepcionais de periodicidade consecutiva mediante justificativa e dentro de sua esfera de competência.

§ 3º O valor do auxílio financeiro concedido por dia em que o indígena estiver a disposição da FUNAI para as ações de proteção territorial e etnoambiental, deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial.

§ 4º Quando possível, o auxílio financeiro em referência dar-se-á com o fornecimento de cestas básicas, materiais de construção ou ajuda financeira, nos termos a serem definidos no plano de trabalho respectivo, limitado ao valor estipulado no parágrafo anterior.

§ 5º A concessão do auxílio financeiro só poderá ser realizada diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação, devendo as Coordenações Regionais apoiar os indígenas na obtenção da documentação necessária para tal.

§ 6º A Coordenação Geral de Monitoramento Territorial e a Coordenação Geral de Índios Isolados e recém Contatados da Diretoria de Proteção Territorial analisarão a concessão dos auxílios financeiros aos indígenas que participam das ações de proteção territorial e etnoambiental das terras indígenas, devendo a Coordenação Regional e a Frente de Proteção Etnoambiental responsável pela execução das ações apresentar, respectivamente, plano de trabalho e relatório de atividades com a prestação de conta dos pagamentos de auxílio financeiro aos indígenas.

Art. 6º - Ficam convalidadas as autorizações para concessão de auxílio financeiro a indígenas realizada em vigilância territorial e ambiental, até a data de publicação desta Portaria.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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