Petrobras deve ressarcir a Cetesb, diz TJ-SP

em 30 August, 2009


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 Câmara Especial de Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), confirmou sentença, que julgou procedente a ação de cobrança movida pela Cetesb (Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental) contra a Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A). O valor cobrado é decorrente do trabalho realizado pela autora de contenção de óleo vazado do navio Mafra, de propriedade da ré. O acidente ocorreu em 2000 no litoral de São Sebastião (SP), e o valor da época cobrado é de R$ 33 mil, e deve ser corrigido.

 

Para o relator, desembargador Torres de Carvalho, o custo das atividades normais da Cetesb não podem ser transferidas a terceiros. Contudo, admite-se, que a cobrança da despesa se justifica diante de “situações anormais”.  

 

A Petrobras inconformada com a sentença que acolheu o pedido de cobrança recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) alegando que a dívida seria indevida por não ter amparo em lei ou contrato. Para a empresa petroleira, a Cetesb tem como missão a preservação ambiental do território estadual, não devendo ser cobrada eventuais despesas decorrente de exercício do poder de polícia sem prévia lei a respeito.

 

Argumentou, ainda, que comunicou o dano ambiental à Cetesb por força de lei, e não para contratar seus serviços. No entendimento da ré, a Petrobras não pode arcar com os custos que são inerentes à fiscalização exercida por ela, que não sofreu prejuízos ambientais.

 

Em sua defesa, a empresa sustentou que as despesas com mão-de-obra não podem ser cobradas, pois a autora não comprovou que realizou contratação extraordinária de pessoal, além do que, os mesmos funcionários receberiam seus vencimentos ainda que não fossem convocados para atender à ocorrência.

 

Afirmou, ainda, que a presença da Cetesb seria desnecessária no local do acidente ambiental, pois os equipamentos utilizados no trabalho de contenção do óleo foram fornecidos e manuseados por seus funcionários.  

 

Segundo o acórdão, a autora pretende ser ressarcida das despesas com mão-de-obra, locomoção, alimentação, dentre outras decorrentes do atendimento ao acidente ambiental provocado pelo vazamento de produto tóxico transportado em navio da ré.

 

De acordo com o processo, em 16/03/2000, à noite, o supervisor da Petrobras de São Sebastião comunicou à Cetesb o vazamento de óleo do navio Mafra durante a operação de descarga do produto no terminal, atingindo o canal de São Sebastião e a região costeira entre as praias Grande e Feiticeira, em llhabela.

 

Um técnico de plantão foi enviado na mesma noite e no dia seguinte foi constatado que as equipes da ré estavam combatendo o derrame. Técnicos da autora também foram para o local para acompanhar os trabalhos de contenção e remoção do produto vazado, vistoriar as áreas afetadas, iniciar os procedimentos de limpeza adequados para minimizar os impactos decorrentes do vazamento e fazer o monitoramento ambiental, iniciando a operação denominada Mafra IV.

 

Segundo o acórdão, o dano ambiental ocorreu em razão de falha mecânica de uma válvula no convés do navio que deu passagem ao óleo para o ‘slop tank’ de bombordo, que transbordou, provocando o lançamento de mais de 7.000 litros de óleo ao mar.

 

As atividades de contenção e recolhimento do óleo no mar e nas praias de llhabela foram desenvolvidas pelas equipes da Petrobrás e operários contratados, sob a orientação e supervisão da Cetesb. O trabalho de limpeza prolongou-se até 13/04/2000 e foram recolhidos 2.505 litros de óleo e 26.400 litros de resíduos sólidos oleosos, constituídos por areia contaminada, vegetação, barreiras absorventes, borras e pelotas. A Petrobras co-responsável pelo vazamento, foi multada pela Cetesb em 10 mil UFESP, na ocasião, R$ 92 mil.

 

De acordo com a autora, a Operação Mafra IV consistiu nas atividades de contenção e recolhimento do óleo no mar, limpeza das áreas afetadas e destinação dos resíduos oleosos. Participaram 15 profissionais nas funções de coordenação geral, atividades de campo, atividades laboratoriais de apoio, representação cartográfica e elaboração do relatório. Todas as atividades geraram despesas de mão-de-obra, viagem, refeição, diária, taxi, pedágio, água, lavagem de roupa, filme e revelação, xerox e encadernação.

 

No entendimento da Câmara Especial de Meio Ambiente, o causador do acidente responde pela reparação do dano ambiental e pelas despesas decorrentes independentemente de culpa, nos exatos termos do artigo 14 da lei 6.938/81, tratando-se de responsabilidade objetiva.

 

A Cetesb é sociedade de economia mista, que tem por objeto o controle da qualidade do meio ambiente (água, ar e solo) no Estado, incluindo o poder de polícia administrativa inerente e necessário ao desempenho de seus serviços.  Foi notificada, como é obrigatório, do derrame de óleo e compareceu ao local para desempenho de sua atividade precípua de controle do meio ambiente, durante a qual supervisionou, coordenou e participou do processo de contenção e limpeza desenvolvido por equipes da Petrobras.

 

O relator, Torres de Carvalho, argumentou que uma obrigação decorre do contrato, do ato ilícito ou da lei. E ressaltou que a CETESB compareceu ao local no exercício da polícia administrativa própria à sua atividade, não foi contratada pela Petrobras e não estava lá em auxílio dela, mas em defesa do meio ambiente e do direito difuso da população.

 

Para Torres de Carvalho, no caso, houve o desempenho anormal de uma atividade causado por fato da ré, em que diversos profissionais foram deslocados de sua ocupação habitual para dedicação exclusiva à contenção desse dano específico por quase trinta dias. “É justo que as despesas desse esforço sejam suportadas pelo poluidor”, concluiu o relator.

 

Apelação n° 410.162.5/1-00




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