Nem sempre a questão ambiental é da Câmara de Meio Ambiente

em 1 August, 2010


A Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), decidiu que não é de sua competência julgar ação de indenização na qual se discute prejuízos particulares que surgiram em decorrência de suposto dano ambiental. O conflito de competência negativo surgiu durante o julgamento da apelação que foi distribuída inicialmente para a 33ª Câmara de Direito Privado, que entendeu não ser competente para decidir o recurso, remetendo o processo para a Câmara de Meio Ambiente.

Os autores ajuizaram ação de indenização contra uma fábrica de cerâmica alegando que sofreram com a desvalorização de seus imóveis, diminuição da produção da cultura de cana-de-açúcar em decorrência de incorreto manuseio da argila por parte da fábrica. Em sua defesa, a ré alegou que ficou provado no processo que os danos causados nas árvores frutíferas e na cultura de cana-de-açúcar não tinham relação com a atividade desenvolvida na fábrica.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância e todos os envolvidos recorreram ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Inicialmente, o processo foi distribuído para a 33ª Câmara de Direito Privado que enviou o caso para a Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

Contudo, ao avaliar a questão a Câmara Reservada decidiu que também não lhe caberia decidir a questão. Segundo entendimento do relator, desembargador Lineu Peinado, a ação de indenização debatida “não envolve direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos diretamente relacionados aos danos causados ao meio ambiente, mas apenas menciona os danos ambientais para fundamentar pedido de indenização particular”. Motivo que afasta a competência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

De acordo com o relator, a Resolução n° 512/10 do TJ-SP fixou que a Câmara Reservada ao Meio Ambiente é competente para julgar os feitos de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivo e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, bem como as ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.

No entendimento da Câmara de Meio Ambiente, os autores afirmaram na ação que a atividade da empresa ré ocasionou um impacto ambiental que, por sua vez, acarretou a desvalorização de seus imóveis e a ocorrência de outros danos materiais, tendo, por isso, sofrido uma dor moral, de forma que devem ser indenizados.

O relator em seu voto ponderou que os danos ambientais citados na ação apenas servem de fundamento para um pedido de indenização, que embora envolva mais de um autor, se reveste de caráter eminentemente particular, “logo tal hipótese não se encontra abrangida pela competência desta Câmara Reservada ao Meio Ambiente”, concluiu Peinado.

A decisão tem amparo em recente entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal, ao julgar o Conflito de Competência nº 994.09.230325-3, relatado pelo desembargador Ademir Benedito e julgado em 24 de fevereiro de 2010. Assim ementado: Dúvida de competência – Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de impacto ambiental – Questão ambiental utilizada apenas para fundamentar pedido de cunho exclusivamente particular – Conflito procedente, fixando-se a competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.”

Participaram do julgamento, que suscitou o conflito negativo de competência, nos moldes do artigo 219, do Regimento Interno do Tribunal, os desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez, Torres de Carvalho, Renato Nalini e Lineu Peinado.

Apelação nº 994.09.381510-0.




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