Já está em vigor lei sobre o controle de natalidade de cães e gatos

em 11 April, 2017


LEGISLACAO

Já está em vigor lei federal 13.426/2017 que trata do controle de natalidade de cães e gatos errantes (animais de rua), que agora se torna uma questão de responsabilidade também do poder público. A lei sancionada pelo presidente Michel Temer, com dois vetos, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 31 de março. Infelizmente, muito pouco para se comemorar.

De acordo com a lei o controle de natalidade será feito mediante esterilização permanente do animal por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar do mesmo.

Pela lei, será dado tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

O programa ainda a ser estabelecido, deve realizar o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico. O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados.

Posse responsável do animal

Conforme fixado na lei, será de responsabilidade do poder público veicular campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Vetos

O presidente da República sancionou a lei com dois vetos, no primeiro veto foi retirada a responsabilidade dos municípios na aplicação da lei. Segundo o presidente, o projeto ao fixar responsabilidade das unidades de controle de zoonoses municipais para se adaptarem à lei, estaria ferindo a autonomia municipal.

Outro importante veto feito pelo presidente da República, Michel Temer, se relaciona ao custeio das  despesas de aplicação do programa, que deveriam vir do poder público federal e municipal. O presidente vetou o uso de verba federal e de tabela a municipal, sob o argumento de que o custo de R$ 23,4 bilhões para a criação do programa impactaria o equilíbrio fiscal federal e dessa forma também retirou a participação dos municípios neste custeio, quando tratou da autonomia.

Inviabilidade da aplicação da lei

Assim,  em razão dos  vetos feitos pelo Poder Executivo, um projeto de lei de suma importância para a vida nas cidades e animais, que demorou 14 anos para ser aprovado, foi desfigurado completamente em razão dos vetos. Não há uma verba que seja destinada à implantação do programa, nem qual poder público será responsável por sua aplicação. Na prática, nada se tem para comemorar na criação desta lei.

A existência de um trabalho sério e responsável de controle de natalidade de cães e gatos só irá existir se as ONGs se movimentarem para a lei cumprir sua finalidade, no que depender da vontade do agente público, muito pouco ou nada será feito.

A grandiosidade de uma Nação é recohecida pela forma como ela trata de seus animais, no Brasil, animais domésticos e selvagens estão absolutamente desprotegidos em muitos aspectos, essa lei é um exemplo disso.

Veja a íntegra da lei federal 13.426/2017 e seus vetos:

LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. Publicado dia 31 de março de 2017.

Mensagem de veto

MENSAGEM Nº 98, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.376 , de 2003 (no 4/05 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

“Art. 4º O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.”

Razões do veto

“O dispositivo viola a autonomia municipal, insculpida no artigo 18 da Constituição. Além disso, é vago ao definir o responsável a quem o comando normativo se dirige, utilizando-se de expressão que conduz a insegurança jurídica.”

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º

“Art. 5o As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).”

Razões do veto

“O dispositivo vincula recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde, em ofensa aos artigos 194 e 198, § 1o, da Constituição. Ademais, o programa teria um impacto fiscal potencial estimado de R$ 23,4 bilhões, comprometendo o equilíbrio fiscal almejado, associado ao não atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), e do artigo 117 da Lei no 13.408, de 2016 (LDO 2017).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.




1 Comentário

  1. Paulo roberto machado, 5 anos atrás

    Infelizmente mais uma lei que existirá apenas no papel.


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