Comissão na Câmara aprova aumento de multa por crimes ambientais para R$ 5 bilhões

em 19 June, 2018


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Câmara Federal,  aprovou, nesta segunda-feira (18/06),  proposta (PL 5067/16 e apensados) que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida para recuperar a região afetada. O texto também aumenta de R$ 50 milhões para R$ 5 bilhões o valor máximo da multa aplicada nos casos de desastre ambiental.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo elaborado pelo relator, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA). Ele unificou em um texto só o teor do projeto original, do Senado, e dos seis apensados. Esses projetos, lembrou o relator, foram motivados pelo desastre ambiental provocado pelo rompimento da barragem de Fundão, da Samarco Mineração, em 2015.

Segundo Jordy, a ideia é aprimorar a Lei de Crimes Ambientais, por meio da garantia de que recursos oriundos de multas por desastres ambientais sejam aplicados nos municípios atingidos; da elevação do teto das multas por infração ambiental; e da destinação integral dos valores das multas para os fundos previstos em lei. O texto também deixa claro na legislação que o pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de reparar integralmente os danos.

Detalhes

Conforme o substitutivo, o valor da multa será estabelecido independentemente da obrigação de reparação integral dos danos pelo infrator. O atual limite máximo, de R$ 50 milhões, poderá ser aumentado em até cem vezes, para R$ 5 bilhões, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com o grau dos danos causados à saúde humana ou ao meio ambiente.

Ainda segundo o texto, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mas isso não elimina a obrigação de reparação integral dos danos causados pelo infrator.

Os valores das multas, conforme o substitutivo, deverão ser revertidos:
- ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89), quando arrecadados por órgãos federais de meio ambiente;
- ao Fundo Naval (Decreto 20.923/32), quando arrecadados pela Marinha;
- aos fundos estaduais de meio ambiente, quando arrecadados pelo estado; e
- aos fundos municipais de meio ambiente, quando arrecadados pelo município.

No caso de recursos arrecadados pelos órgãos federais de meio ambiente e pela Marinha, a aplicação deverá se dar nos municípios onde ocorreram os danos ambientais, sendo vedada a destinação para a reparação dos danos causados.

A proposta será agora analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será apreciada pelo Plenário. Com informações da assessoria.




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