PL que proíbe a caça de animais em SP aguarda sanção do governador

em 27 June, 2018


PLSP

O governador de São Paulo, Márcio França, deverá sancionar o projeto de lei 299/2018, de iniciativa do deputado estadual Roberto Tripoli (PV/SP), que proíbe a caça de animais no Estado paulista. A sanção ao projeto deve acontecer, nesta quinta-feira (28/06), segundo informações do deputado em rede social.

O projeto de lei foi aprovado pela ALESP (Assembleia legislativa de São Paulo) em 22 de junho. De acordo com o projeto, fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Dessa forma, para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

Assim, a proibição de caça abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Animais sinantrópicos

Animais sinantrópicos, segundo o site de Controle de Zoonoses da prefeitura de São Paulo, são aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinha, boi, cavalo, porcos, entre outros).

Destacamos, dentre os animais sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, e que estão presentes na nossa cidade, tais como: abelha, aranha, barata, carrapato, escorpião, formiga, lacraia ou centopéia
morcego, mosca, mosquito, pombo, pulga, rato, taturana e vespa.

Controle populacional

O projeto de lei 299/2018, dispõe em seu artigo 3º que o controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

O parágrafo segundo do artigo 3º dispõe que o controle populacional não poderá envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Justificativa

Ao justificar a proposta de projeto de lei, o deputado Roberto Tripoli, afirmou que “Se alguma espécie pode ser considerada nociva pelo órgão competente, ameaçando plantações, rebanhos ou pomares, medidas razoáveis e aceitáveis de controle populacional devem ser implantadas. Alternativas existem à chamada caça de controle. Inadmissível, entretanto, que a superpopulação de certa espécie sirva de pretexto para se instituir a caça em todo o país”.

Aplicação de multa

Pela proposta, quem for flagrado caçando terá que pagar multa de cerca de R$ 4 mil (150 UFESPs). No caso de o animal estar em área protegida ou ameaçado de extinção, este valor pode ser triplicado também se houver o com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa de animais.

Veja a íntegra do projeto de lei 299/2018 que aguarda a sanção do governador de São Paulo, Márcio França.

PARECER Nº 753, DE 2018 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2018

De iniciativa do Deputado Roberto Trípoli, o projeto em epígrafe proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências.
Aprovada com a emenda apresentada no Parecer nº 694, de 2018, de reunião conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento (fls. 7/8), a propositura deverá ter a seguinte redação final:

Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

Artigo 2º – A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

§ 1º – Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.

§ 2º – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Artigo 4º – A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.

Parágrafo único – A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:

1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção;

2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;

3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei nº 299, de 2018.




Deixe um comentário