Lei paulista regulamenta transporte de Pets no Metrô, CPTM e ônibus intermunicipal

em 26 January, 2019


PETS NO METRO

Já está em vigor a lei estadual nº 16.930/2019 publicada no Diário Oficial do Estado, nesta sexta-feira (25/01), que regulamenta o transporte de animais domésticos de pequeno porte nos trens do Metrô, CPTM, ônibus intermunicipais e VLT da EMTU. A reivindicação dessa permissão já era antiga luta dos defensores dos animais.

De acordo com a lei, os animais devem pesar no máximo 10 quilos e serem acomodados em container próprio para este tipo de transporte, sempre fora dos horários de pico, que são das 4h40 até as 6h00; das 10h00 às 16h00 e das 19h00 até meia-noite. Fica estabelecido que os horários de pico são na parte da manhã das 6h00  às 10h00, e no período das 16h00 às 19h00.

O animal só poderá ser transportado em horários de pico, excepcionalmente, em caso de agendamento de ato cirúrgico, mediante apresentação de solicitação formal assinada pelo médico veterinário.

Esse traslado deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade dos passageiros e terceiros, sempre observada a proibição do transporte do animal que, por sua ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo e das pessoas presentes.

A lei dispõe que o responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.

Veja a íntegra da lei nº 16.930/2019.

LEI Nº 16.930, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

(Projeto de lei nº 727, de 2015, do Deputado Celino Cardoso – PSDB)

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos: trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais.

Artigo 2º – É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

Artigo 3º – O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I – o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h, e no período das 16:00h às 19:00h;

II – o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico. Deverá ser apresentada uma solicitação – confeccionada em duas vias – assinada pelo médico veterinário responsável constando horário, local, justificativa da intervenção e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Uma via será entregue ao condutor do coletivo ou para os agentes de segurança em caso
de trens e metrôs;

III – o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;

IV – o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Artigo 4º – O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




1 Comentário

  1. Saiba como transportar seu Pet nos trens da CPTM, 5 anos atrás

    [...] O transporte dos pets foi regulamentado por meio da Lei Estadual 16.930/2019, que entrou em vigor no… De acordo com ela, o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha. [...]


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