Javali passa a ser considerado espécie de peculiar interesse em SP

em 1 May, 2019


Javali

Atualmente, o setor agropecuário brasileiro gera mais de 23% do PIB, 33% dos empregos e 43% das exportações nacionais. O Brasil é o segundo maior de carne bovina e o quarto maior produtor de carne suína. Nos últimos dez anos, o Brasil tornou-se um dos maiores exportadores mundiais de produtos de origem animal em função da melhora progressiva da situação sanitária do seu rebanho animal. Esta melhora permitiu a obtenção de produtos de alta qualidade exigida pelo o mercado mundial. Esta situação econômica proporcionada pelo sucesso do agronegócio no comércio exterior tem de ser protegida.

Levantamento realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento nos 645 municípios paulistas constatou que o javali ocorre produzindo danos econômicos em 312 municípios, cerca de metade dos municípios do Estado.

O javali e seu híbrido, o javaporco, é um animal extremamente nocivo, que pode transmitir doenças para os animais de produção pecuária e mesmo para seres humanos além de destruir lavouras e das áreas de preservação ambiental. Por esta razão, nesta segunda feira (29/04), durante coletiva de imprensa no estande do Governo do Estado de São Paulo, na Agrishow 2019, em Ribeirão Preto, interior paulista, o Governador João Doria e os Secretários Gustavo Junqueira, de Agricultura e Abastecimento, e Marcos Penido, de Infraestrutura e Meio Ambiente, anunciaram importante mudanças relacionadas ao controle do javali no estado.

Os secretários assinaram resolução conjunta reconhecendo o javali uma espécie de peculiar interesse do estado. A declaração de espécie de peculiar interesse se deve a sua interação negativa com a população humana, podendo, inclusive, transmitir doenças, e aos transtornos econômicos que causam à agropecuária, entre os quais os riscos de introdução, reintrodução e transmissão de doenças emergentes e reemergentes como Peste Suína Clássica, Peste Suína Africana, Doença de Aujeszky, Febre Aftosa, Leptospirose e Brucelose.

Além da resolução conjunta, a SIMA deixará de utilizar o GEFAU para controle do javali, devendo os interessados e agentes no controle, manejo e erradicação dessa praga serem cadastrados no sistema da União. O Sistema de Informação de Manejo de Fauna (Simaf), criado pela Embrapa e gerenciado pelo Instituto Brasileiro do MEio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), permitirá a realização do controle desses animais, atendendo a legislação aplicável.

O secretário de Agricultura ressaltou as perdas que o animal causa aos produtores e explicou que “muda muito com essa nova resolução. O javali passa de fato a ser considerado um animal invasor e pode ser caçado e abatido. Antes era difícil para proprietários rurais e caçadores fazerem o controle”.

“Estamos fazendo uma simplificação do processo. O cadastro para se fazer o controle do javali fica mais fácil, o abate fica menos violento, mais tranquilo. Será uma maneira de fazer o controle sanitário e evitar as destruições”, complementou Marcos Penido. Com informações da Infraestrutura e Meio Ambiente e SAA.

VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SP EM 30 DE ABRIL DE 2019

Resolução Conjunta SAA/SIMA-2, de 29-4-2019

Define como espécie animal de peculiar interesse o javali (Sus scrofa) e seus híbridos e dá providências correlatas.

Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrurura e Meio Ambiente resolvem:

Artigo 1º – O javali (Sus scrofa) e seus híbridos, conhecidos como javaporcos, ficam reconhecidos como espécie animal de
peculiar interesse do Estado, conforme disposto da Lei 10.670, de 24-10-2000.

Artigo 2º – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá medidas emergenciais de apoio ao controle, manejo ou erradicação do javali (Sus scrofa) e seus híbridos, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Parágrafo único – Para o estabelecimento das medidas indicadas no “caput” deste artigo, as Pastas nele mencionadas poderão contar com o apoio de outras Secretarias de Estado e de entidades descentralizadas estaduais.

Artigo 3º – No interior das Unidades de Conservação e áreas protegidas, o planejamento e as ações de manejo e de controle populacional decorrentes deste decreto ficarão sob a tutela e gestão da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30/04/2019.




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