Governo regulamenta novas regras para a conversão de multas ambientais

em 31 January, 2020


Multas

A Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 30/01/2020, regulamenta as regras para os procedimentos de conversão de multas ambientais. O tema foi regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente em conjunto com o Ibama e ICMbio.

A nova Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA) e os procedimentos para conversão de multas, em serviços ambientais, pelo autuado por infração ambiental. Ou seja, o procedimento especial substitui a obrigação do infrator de pagar a multa ambiental por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

De acordo com a norma, o autuado poderá requerer a conversão de multa, ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental; à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Contudo,  serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando: da infração ambiental decorrer morte humana; e o objeto da conversão se destinar a reparação de danos decorrente das próprias infrações.

Da mesma forma, a multa não será convertida nos casos em que o autuado der causa à inexecução do termo de compromisso pactuado para a execução do projeto de conversão; e deixar de atender à determinação da administração para prestar informações sobre o cumprimento do termo de compromisso de conversão de multa.

Veja a íntegra da Instrução Normativa nº 1/2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso I do artigo 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 02000.012972/2019-91, resolvem:

Art. 1º A elaboração do Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA) e os procedimentos para conversão de multas, em serviços ambientais, pelo autuado por infração ambiental, nos moldes do inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e alterações posteriores, será regida pela legislação pertinente e por esta Instrução Normativa Conjunta no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e autarquias vinculadas.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Conversão de multas ambientais: Procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

II – Implementação pelo próprio autuado: modalidade de conversão de multas ambientais em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos moldes desta Instrução Normativa Conjunta;

III – Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA): Instrumento de Gestão a ser Publicado pelo Ministério do Meio Ambiente contendo diretriz estratégica da conversão de multas no âmbito federal, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;

IV – Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos (PASP): mecanismo de eleição e classificação com regras estabelecidas para apresentação de projetos de conversão de multas ambientais, elaborado por instituição competente, a serem executados pelo autuado;

V – Projeto de conversão de multas ambientais: esforço planejado e sistematizado, submetido a avaliação institucional, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PCMA;

VI – Pedido de Conversão de multas ambientais: Ato em que o autuado pleiteia adesão à possibilidade de conversão de multas ambientais a autoridade ambiental, no ato da conciliação ou durante a instrução processual até o julgamento de segunda instância;

VII – Acompanhamento do projeto de conversão: avaliação da execução do projeto, diretamente pelo órgão ambiental responsável ou indiretamente por meio de acordos ou parcerias, considerando os relatórios de monitoramento elaborados pelos executores, verificação remota, vistoria em campo e apuração de informações em sistemas ou por meio de imagens orbitais que atestem a implementação das metas e etapas da execução do projeto aprovado;

VIII – Monitoramento do projeto de conversão: processo de levantamento, revisão ou ajuste realizado periodicamente pelo autuado, que ateste a execução e atendimento às metas do projeto;

IX – Indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas;

X – Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros ambientais que permitam aferir, após a conclusão dos projetos de conversão de multas previstos no PCMA, os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas;

XI – Roteiro para apresentação de projeto: formulário oferecido em sistema próprio para submissão de projeto a avaliação autárquica, de acordo com o serviço ambiental desejável;

XII – Multa consolidada: valor da multa homologada pela autoridade ambiental competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente; e

XIII – Cota-parte de projeto: área (em hectare) ou parte do objeto, delimitada no âmbito do projeto selecionado e indicado pelo órgão ambiental, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão de multas ambientais.

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO DE MULTAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma.

Art. 4º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 5º O autuado poderá requerer a conversão de multa de que se trata esta Seção:

I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II – à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III – à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Parágrafo único. Para os casos em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa antes da publicação dessa norma conjunta, cuja multa não estiver constituída definitivamente como crédito público, aplicam-se as regras de transição estabelecidas neste ato normativo.

Art. 6º O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá implementar por seus próprios meios o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 14.

§ 1º A administração pública federal ambiental ofertará ao autuado projeto a ser implementado, conforme descrito na Seção V desta Norma.

§ 2º Os projetos para conversão terão escopo de execução compatível com o valor da multa com desconto e prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.

§ 3º O pedido de conversão ocorrerá nos autos do processo de apuração da infração ambiental.

Art. 7º A autoridade ambiental, no ato da conciliação ou julgamento, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando:

I – da infração ambiental decorrer morte humana; e

II – o objeto da conversão se destinar a reparação de danos decorrente das próprias infrações.

§ 2º A equipe de análise preliminar ou de instrução processual indicará se a infração administrativa está apta a adesão a conversão.

Art. 8º A multa não será convertida nos casos em que o autuado:

I – der causa à inexecução do termo de compromisso pactuado para a execução do projeto de conversão; e

II – deixar de atender à determinação da administração para prestar informações sobre o cumprimento do termo de compromisso de conversão de multa.

§ 1º Constatada, em qualquer fase processual, por análise técnica motivada, o descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente para julgamento será instada a manifestar-se em caráter decisório sobre o não cumprimento do termo de compromisso da conversão, conforme descrito no art. 11.

§ 2º No caso previsto no inciso II o autuado será notificado em no mínimo 5 dias e no máximo 60 dias para promover a adequação necessária.

§ 3º Nos casos em que for constatado o disposto nos incisos I ou II o autuado não poderá pleitear a adesão a conversão de multas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da inexecução do projeto objeto da conversão.

Art. 9º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa consolidada com os descontos.

§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II – cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III – quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

§ 2º O valor da multa convertida, após o desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

§ 3º Se o valor resultante for inferior, concede-se o desconto e readéqua-se o valor ao mínimo legal, para fins da conversão, conforme art. 143, § 7º, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 4º O autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, independentemente do valor da multa aplicada.

§ 5º Constatada a existência de dano ambiental a ser reparado, a autoridade competente para julgamento descrita no § 1º encaminhará os autos a área técnica para avaliação e notificação das medidas a serem adotadas.

Art. 10. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão para projeto previamente selecionado pela administração pública federal, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso da conversão de multa.

§ 1º Deferido o pedido de conversão de multas no ato que dispõe o inciso I do art. 5º, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso da conversão.

§ 2º Deferido o pedido requerido de que dispõe os incisos II e III, do art. 5º, o autuado terá prazo de até 15 dias, a partir da notificação, para assinatura do termo de compromisso da conversão.

§ 3º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso da conversão no prazo fixado, o órgão ambiental competente o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico na hipótese do inciso II do art. 9º e a pagar multa na hipótese do inciso III do mesmo artigo.

§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade competente para julgamento descrita no art. 5°, Inciso II, que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada na forma do art. 127 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 5º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 11. O termo de compromisso da conversão estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado pelo órgão emissor da multa.

§ 1º O termo de compromisso da conversão conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou de seus representantes legais;

II – especificação do serviço ambiental objeto da conversão;

III – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, não deve ultrapassar o prazo de 10 anos, exceto os casos em que a prorrogação for devidamente justificada;

IV – previsão de multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

V – descrição dos efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VI – obrigatoriedade da reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;

VII – indicação do foro competente para dirimir litígios entre as partes;

VIII – a descrição das ações, atividades, obras, necessidades e insumos;

IX – o valor do investimento previsto para sua execução;

X – as metas a serem atingidas; e

XI – o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 2º A assinatura do termo de compromisso poderá se dar por meio eletrônico, nas ferramentas disponíveis ao autuado como orienta o § 4º do art. 96, o § 5º do art. 98-B, e o caput do art. 98-D do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, a incidência de encargos e consectários legais até a efetiva conversão observado o inciso I do § 8º do caput deste artigo, e implica desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

§ 4º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão responsável pela instrução processual remeterá o feito à área técnica competente, para acompanhar a execução do projeto.

§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.

§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e

II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 9º Não será imputada responsabilidade ao autuado quando o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior.

Art. 12. Caberá ao órgão competente a disponibilização em sítio eletrônico dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, bem como os projetos que receberão os serviços ambientais objeto de conversão, os relatórios de acompanhamento e os resultados obtidos a partir dos referidos projetos.

Parágrafo único. O órgão competente pela instrução processual encaminhará os extratos dos termos de compromisso celebrados no âmbito da conversão de multas para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. É vedado ao administrado aferir lucro com o projeto de conversão.

§ 1º Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos executados serão, ao final da execução do referido projeto, doados à organização pública ou privada sem fins lucrativos.

§ 2º A destinação dos bens e equipamentos será informada ao órgão ambiental competente pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao órgão competente aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos:

I – a declaração de concordância em aceitar os insumos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá;

II – apresentação da finalidade a ser dada aos insumos doados; e

III – avaliação da relação entre a finalidade proposta aos insumos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas ambientais de relevância local, estadual ou regional.

§ 3º Excetua-se § 1º e 2º os insumos destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas ambientais de relevância local, estadual ou regional.

Seção II

Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 14. Os serviços considerados de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, são as ações, as atividades, as obras e equipamentos incluídos em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I – recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas;

VI – educação ambiental;

VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII – saneamento básico;

IX – garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; e

X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação já criadas.

§ 1º As áreas beneficiadas com a prestação de serviços descritos no inciso I em imóvel rural deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

§ 3º Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades que contribuam para identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação já criadas.

Seção III

Do Programa de Conversão de Multas Ambientais

Art. 15. O Ministério do Meio Ambiente publicará o Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA), em atendimento ao disposto no art. 139 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 e pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.

§ 1º A elaboração e formatação do PCMA será realizada com participação do Ministério do Meio Ambiente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente coordenará a execução dos trabalhos.

§ 3º O PCMA deverá ser submetido para apreciação e aprovação do Ministro de Meio Ambiente previamente a sua publicação.

§ 4º O PCMA terá o extrato publicado no diário oficial pelo Ministro de Meio Ambiente, ou agente por ele designado.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente poderá convidar membros externos para auxiliar na elaboração do programa.

Art. 16. O PCMA abordará:

I – a vigência do programa, não sendo superior a 3 anos da data de publicação;

II – as diretrizes estabelecidas que pautarão a conversão de multas a ser aplicada no período;

III – os eixos para atuação do programa;

IV – os temas prioritários para a prestação de serviços ambientais;

V – as metas esperadas para os temas a serem abordados no período;

VI – os indicadores de eficácia e efetividade esperados para cada tema a ser abordado no período de vigência; e

VII – outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente acompanhará o atendimento às metas e indicadores estabelecidos nos incisos V e VI descritos no PCMA, baseado nas informações dos processos de acompanhamento desempenhado pelas autarquias;

§ 2º O PCMA poderá ser revisado quando for necessário o ajuste dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo;

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente poderá prorrogar o PCMA por igual período;

§ 4º Os eixos e temas a serem estabelecidos deverão abordar, exclusivamente, os serviços ambientais listados no art. 14 desta norma.

§ 5º O PCMA poderá definir 1 (um) ou mais temas para orientar a apresentação de projetos para a conversão de multas.

Art. 17. Concluído o período de vigência do PCMA o Ministério do Meio Ambiente publicará em até 60 dias relatório consolidado das metas e indicadores.

Art. 18. O PCMA deverá ser publicado em até 180 dias da vigência desta norma.

Seção IV

Dos Processos de Seleção para Projetos para Conversão de Multas em Prestação de Serviços Ambientais

Art. 19. A apresentação de projetos destinados à conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será realizada em formulário próprio a partir de Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos (PASP).

Art. 20. A realização do PASP para a elaboração de projetos acontecerá conforme os seguintes pressupostos:

I – a conveniência e oportunidade do poder público;

II – as diretrizes temáticas e outras disposições estabelecidas pelo PCMA; e

III – a prévia aprovação, da instância máxima da instituição organizadora do certame, admitida a delegação de competência.

§ 1º O PASP é instrumento que estabelece as regras do certame de seleção de projetos de acordo com a categoria de proponente e tema a ser abordado, tendo caráter convocatório, público e de competição.

§ 2º Os autores e detentores de direitos de propriedade intelectual dos projetos selecionados firmarão termo próprio, conforme regras do processo de seleção, não fazendo jus ao pagamento de qualquer remuneração.

Art. 21. São instituições aptas a elaboração e implementação do PASP:

I – o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

II – o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

III – o Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º A elaboração e condução dos PASP poderão ser realizadas por outra instituição mediante a celebração de instrumento próprio pelos órgãos definidos no caput deste artigo.

§ 2º Compete aos órgãos definidos no caput, por seus próprios meios, fixar as regras da estrutura administrativa responsável pela elaboração, recebimento e análise dos projetos.

§ 3º A elaboração de PASP pelo Ministério do Meio Ambiente será feita em articulação com a autarquia federal cabível.

Art. 22. O PASP será elaborado considerando as particularidades legais de cada categoria de proponente em estrita observância aos regimes jurídicos que administram a relação entre administração pública e instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A apresentação de projetos por instituições públicas descritas no art. 21 ocorrerá na forma de procedimentos próprios internos abertos para esta finalidade, inclusive procedimentos simplificados.

Art. 23. A apresentação de projetos à instituição elaboradora do PASP, descrita no art. 21, pelo proponente será realizada em meio próprio, observando as regras de apresentação.

§ 1º Os projetos deverão conter, no mínimo, o seguinte conjunto de aspectos:

I – indicação clara do tema prioritário contemplado no PCMA;

II – se o objeto do projeto será executado em área prioritária definida no PCMA;

III – se o projeto apresentado atende aos objetivos do PASP;

IV – se a metodologia apresentada demonstra possibilidade de atender aos indicadores de efetividade previstos no PCMA; e de eficácia previstos no projeto, conforme definido no plano de monitoramento do projeto, com base nos objetivos e valores de referência definidos;

V – se o cronograma proposto é coerente com a complexidade técnica do projeto;

VI – se os insumos apresentados no projeto correspondem aos efetivamente necessários à sua execução; e

VII – se o valor apresentado para os insumos e serviços corresponde de mercado.

§ 2º Os projetos com ações em Unidades de Conservação Federais devem apresentar relação direta com as atribuições legais do Instituto Chico Mendes e estar em conformidade com o plano de manejo da unidade de conservação, quando houver.

§ 3º A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos I, II e III do caput implicará na rejeição sumária do projeto.

§ 4º Os incisos IV a VII são de cunho classificatório na esfera de avaliação.

Art. 24. O PASP definirá as regras de apresentação e avaliação de projetos.

§ 1º O prazo de permanência do projeto na carteira de projetos será gerenciado pela instituição organizadora do PASP.

§ 2º Os projetos que permanecerem na carteira de projetos por período superior a 1 ano terão sua estimativa de custo atualizada pela taxa IPCA pela autoridade competente que deferir a conversão.

Art. 25. A instituição organizadora do PASP, descrita no art. 21, promoverá a análise e aprovação dos projetos apresentados.

§ 1º Para a realização das análises, a instituição organizadora do PASP poderá:

I – constituir núcleos técnicos interdisciplinares de análise nas unidades administrativas sob sua gestão;

II – conforme ato discricionário da administração, solicitar o apoio técnico especializado, para compor equipes de análise, sendo exigida a aprovação da instituição cedente no caso do § 1º do art. 21:

a) a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

b) a agências, órgãos e organizações de cooperação técnica nacionais e internacionais; e

c) excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades especiais do objeto, a profissionais de notório conhecimento técnico-científico.

§ 2º A análise de projeto observará, no mínimo:

I – a indicação de critérios objetivos de avaliação técnica e financeira para a análise;

II – os critérios de avaliação estarão explicitados no processo de seleção por meio de fichas de avaliação técnica e financeira; e

III – a designação de no mínimo dois técnicos para cada avaliação.

§ 3º Os PASP administrados pela instituição descrita no art. 21, § 1º, terão núcleo técnico constituído por servidores designados pela instituição organizadora do PASP.

§ 4º Cabe ao órgão ambiental, responsável pela realização do PASP, a publicidade dos projetos selecionados em veículo oficial de comunicação.

Art. 26. Os serviços propostos nos projetos de conversão que demandarem a realização de edificações ou outras obras civis serão admitidos em áreas públicas ou privadas, desde que a área privada não integre o patrimônio do autuado, do proponente do projeto, ou do executor do projeto na condição de pessoa física ou jurídica.

Art. 27. As ações propostas nos projetos a serem desenvolvidas em propriedades públicas ou privadas são permitidas quando demonstrarem efetivo ganho ambiental.

Art. 28. As instituições ambientais descritas no art. 21 poderão elaborar e publicar PASP até a publicação do PCMA, que deverá contemplar as metas propostas nos referidos PASP.

Seção V

Dos Procedimentos de Implementação da Conversão pelo Próprio Autuado

Art. 29. A execução da conversão que dispõe o art. 6º se dará pela implementação pelo próprio autuado de projeto ou cota de projeto indicado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Poderá ser indicado ao autuado mais de um projeto ou cota para compor o valor da multa com desconto.

Art. 30. O pedido de conversão a instituição que aplicou a multa será analisado pelo órgão responsável pela instrução processual que emitirá relatório indicando a configuração de alguma das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento, consoante os arts. 8º e 9º desta norma.

§ 1º A equipe de análise preliminar realizará a avaliação prévia da autuação e sua aptidão a conversão, previamente a conciliação.

§ 2º O pedido de conversão no ato da conciliação, será objeto de homologação pelo conciliador, observado o que dispõe o § 1º.

§ 3º As áreas de instrução processual promoverão a análise no rito regular do processo.

Subseção I

Da Carteira de Projetos

Art. 31. Os projetos selecionados, apresentados em PASP próprio, e aprovados pela instituição organizadora do certame, constituirão uma carteira de projetos disponibilizada para conversão conforme o art. 6º:

I – no ato da conciliação ambiental; e

II – após o deferimento do pedido de conversão pela autoridade julgadora ou autoridade superior.

Parágrafo único. Os projetos apresentados em PASP ou em procedimento interno próprio e aprovados pela instituição organizadora da seleção somente integrarão a carteira de projetos disponibilizada para conversão, após aprovação do Presidente da Autarquia ou agente público por ele designado.

Art. 32. Deferido o pedido de conversão, será indicado ao autuado pela autoridade ambiental competente o projeto compatível com o valor da multa, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 1º Para a conversão de multas provenientes de multas aplicadas pelo Instituto Chico Mendes, os projetos devem ser prioritariamente direcionados à unidade de conservação em que tenha ocorrido a infração ambiental, ou, se não for possível, à unidade de conservação federal localizada no mesmo estado ou bioma, excetuando-se a reparação do próprio dano causado que tenha originado a conversão de multa.

§ 2º No caso de multa emitida cujo impacto ambiental da ação ou omissão que motivou a referida multa abranger mais de um estado da Federação ou Unidade de Conservação Federal, a Administração indicará ao autuado os projetos para execução no território afetado, observando o disposto nesta norma para a implementação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 33. Deferido o pedido de conversão, o autuado será instado a assinar, junto ao órgão responsável pela instrução processual, o termo de compromisso da conversão com o órgão ambiental, conforme descrito no art. 11 desta norma.

Art. 34. O acompanhamento da execução técnica dos projetos de conversão implementados pelo próprio autuado será realizado pela área técnica designada pela autarquia atuante.

§ 1º O autuado deverá executar o projeto conforme acordado no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental competente no momento do deferimento da conversão, conforme art. 6º desta norma.

§ 2º O autuado deverá apresentar ao órgão ambiental competente os relatórios de execução e de monitoramento do projeto, conforme cronograma de apresentação indicado no Termo de Compromisso da conversão e conforme modelo de relatório indicado pelo órgão ambiental competente que realizará o acompanhamento da execução do projeto.

§ 3º A área técnica do órgão ambiental competente deverá manifestar-se favorável ou não ao ateste da execução realizada pelo administrado conforme o plano de trabalho e de monitoramento do projeto e o termo de compromisso firmado pelo autuado no momento do deferimento da conversão da multa.

§ 4º O autuado poderá apresentar ao órgão ambiental competente impugnação à manifestação da área técnica, acompanhado de documentação probatória, em relação aos relatórios de monitoramento da execução do projeto, no prazo de 30 dias após notificação pelo órgão competente com o resultado da referida manifestação.

§ 5º Cabe recurso hierárquico, da decisão da autoridade administrativa que indeferir a conversão pelo não cumprimento do termo de compromisso.

§ 6º O órgão competente deverá acompanhar de forma remota e/ou in loco da execução do projeto, a qualquer momento, assim como, efetuar análise da documentação referente à execução e conclusão do projeto.

Art. 35. Somente após a finalização do serviço ambiental a cargo do autuado, conforme previsto no termo de compromisso da conversão firmado na forma do art. 11 desta IN, a unidade técnica designada, no âmbito das respectivas competências, emitirá parecer técnico, com base nos resultados obtidos pelo monitoramento e acompanhamento do projeto, para envio ao órgão responsável pela instrução processual, que concluirá a conversão da multa devida e encerrará o processo junto ao órgão aplicador da sanção.

Subseção II

Do Monitoramento dos Projetos

Art. 36. O monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos de conversão observará prioritariamente os indicadores de eficácia estabelecidos no plano de monitoramento proposto para o projeto, as diretrizes estabelecidas pelo PCMA e o instrumento administrativo de seleção.

Parágrafo único. Cabe ao autuado/responsável pela execução do projeto a elaboração e envio de relatórios periódicos de execução e de monitoramento do projeto ao órgão ambiental competente, de forma a comprovar o cumprimento das etapas de sua implementação e o alcance dos resultados, respectivamente, com base nos objetivos, metas e indicadores propostos.

Art. 37. O acompanhamento da execução do projeto será realizado com base na avaliação de relatórios elaborados pelos executores, vistorias em campo, ou analise de imagens e outras formas de informação que reflitam o cumprimento das metas e etapas da execução do projeto.

§ 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitadas pelos órgãos ambientais, as complementações e retificações dos relatórios elaborados pelos executores que se fizerem necessárias para a devida análise.

§ 2º Os relatórios deverão ser apresentados pelo executor do projeto nas condições previstas no plano de trabalho e termo de compromisso da conversão ou, a qualquer tempo, por requerimento do órgão ambiental competente.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá solicitar ao atuado, a qualquer momento, detalhamentos da execução do projeto.

§ 4º Na hipótese de detecção de problema ou inconsistência de informações que possam comprometer a prestação do serviço ambiental acordado, deverá a instituição responsável pelo acompanhamento do projeto, notificar o executor do projeto, solicitando as devidas correções e adequações na execução.

§ 5º O não atendimento da notificação mencionada no §4º implicará na execução do termo de compromisso da conversão, suspensão da conversão de multa e outras medidas sancionatórias cabíveis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 38. Conforme disposto no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 2008 e pelo Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020, o autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:

I – solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A do Decreto nº 9.760, de 2019, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou

II – desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como desconto para pagamento e o parcelamento da multa.

Parágrafo único. A não manifestação do autuado no prazo estipulado no caput, implica em desistência tácita do pedido de conversão, hipótese em que o órgão da administração pública federal emissor da multa deverá notifica-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.

Art. 39. A administração pública federal poderá indicar ao autuado a adesão à modalidade descrita no inciso II, do art. 142-A, do Decreto nº 6.514, de 2008 alterado pelo Decreto nº 9.760, de 2019.

§ 1º caso ainda não seja possível a assinatura do termo de compromisso para tal modalidade.

§ 2º O autuado assinará termo de adesão à conversão da multa e, após a efetiva implementação do disposto no § 2º e inciso II do art. 142-A do Decreto nº 9.760, de 2019, o autuado será intimado para assinar o termo de compromisso da conversão.

§ 3º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso da conversão no prazo fixado, este será intimado a apresentar a defesa, ou a praticar o próximo ato processual que lhe couber e o processo retomará o seu fluxo normal.

Art. 40. As chamadas públicas, publicadas na vigência do art. 140-A, do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017 são equiparadas ao processo de seleção de projeto, conforme redação dada pelo art. 140-A, do Decreto nº 9.760, de 2019.

Parágrafo único. A instituição organizadora, terá prazo de 90 (noventa) dias para promover a avaliação dos projetos submetidos à seleção das chamadas abertas e submeter a aprovação da instância máxima da instituição organizadora.

Art. 41. O Ministério do Meio Ambiente publicará, oportunamente, os roteiros e modelos previstos nesta norma conjunta que se fizerem necessários à aplicação da conversão de multas, podendo ser adotada solução de tecnologia de informação para os referidos roteiros e modelos.

Parágrafo único. As autarquias têm prazo de 30 (trinta) dias para adequação, revogação ou complementação das normas próprias afetas ao rito de conversão.

Art. 42. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.




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