Veja a íntegra da lei que proíbe o fornecimento de produtos de plástico de uso único na cidade de São Paulo

em 14 January, 2020


Copos

Publicado no Diário Oficial, nesta terça-feira, (14/01), a lei municipal nº 17.261/2020, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único, como talheres, pratos, copos e outros tipos, na cidade de São Paulo. A iniciativa da lei é do vereador Xexéu Tripoli (PV).

“A Lei é extremamente importante não apenas por conta da redução de lixo na cidade, mas também para difundir o tamanho do problema que esses materiais podem trazer para o planeta”, explica o vereador Xexéu Tripoli (PV), autor do PL.

Para substituir os produtos de plástico poderão ser fornecidos materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis. A proposta visa incentivar a reciclagem e impulsionar a mudança para uma economia circular.

A lei começa a valer em janeiro de 2021. Os comerciantes terão até um ano para se adequar. Após esse período, os estabelecimentos locais poderão ser punidos com advertência, multa e até o fechamento do local.

Conheça a íntegra da lei municipal nº 17,261/2020.

LEI Nº 17.261, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 99/19, DO VEREADOR XEXÉU TRIPOLI – PV)

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie.

§ 2º Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.

Art. 2º Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – plástico: material composto de um polímero ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais;

II – produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado;

III – economia circular: modelo de negócios e de desenvolvimento econômico alternativo ao modelo linear (extrair, produzir, descartar), orientado pelos princípios:

a) preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;

b) otimizar a produção de recursos, fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico;

c) fomentar a eficácia do sistema, revelando as externalidades negativas e excluindo-as dos projetos.

Art. 4º Os produtos mencionados no art. 1º confeccionados em materiais plásticos oxibiodegradáveis receberão o mesmo tratamento dos polímeros mencionados no inciso I do art. 3º desta Lei.

Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

IV – na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;

VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.

§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.

§ 3º Subsidiariamente, será aplicado o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.




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