Veja a íntegra da lei que cria o Programa Agro Legal no estado de São Paulo

em 17 September, 2020


Programa

O Programa Agro Legal, criado pelo Decreto Estadual 65.182/2020, publicado no Diário Oficial, nesta quinta-feira (17/09), dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, e também trata de outros temas.  

DECRETO Nº 65.182, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Programa Agro Legal, regulamenta os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, e altera o Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as diretrizes da política pública denominada “Cidadania no Campo 2030″, instituída pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019, especialmente aquelas voltadas a modernizar a infraestrutura do campo, o uso da terra e dos recursos naturais, bem como a agregar valor e competitividade aos produtos;

Considerando a importância da atividade agropecuária no Estado de São Paulo, com observância do equilíbrio entre as funções econômica, social e ambiental da propriedade rural, que garanta a manutenção das áreas rurais produtivas já convertidas para o uso alternativo do solo;

Considerando a necessidade de apoiar e incentivar a preservação e a recuperação do meio ambiente, de forma conciliada com a produção agropecuária e florestal, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015;

Considerando a história do desenvolvimento do Estado de São Paulo e a necessidade de promover a regularização ambiental mediante a observação da localização do imóvel no respectivo bioma e da legislação aplicável ao longo do tempo às diferentes formas de vegetação – Mata Atlântica e Cerrado – que compõem o território paulista;

Considerando a necessidade de promover a regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público do Estado de São Paulo, garantindo-se, com isso, a manutenção da preservação dos ativos ambientais juntamente com a aquisição das propriedades privadas mediante incentivo à compensação da reserva legal;

Considerando a necessidade de adoção de mecanismos ágeis e seguros de geoprocessamento, para fins de análise e consolidação do cadastro ambiental rural de propriedades rurais no Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir eficiência no processo de regularização ambiental;

Considerando que os levantamentos das formas de vegetação com precisão cartográfica, no Estado de São Paulo, tiveram início com as Cartas do IBGE, escala 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias de 1965 e digitalizadas;

Considerando o interesse público em disponibilizar bases de dados cartográficas que possam facilitar o acesso e o reconhecimento das áreas rurais consolidadas, nos termos da informação disponível para o Estado de São Paulo, nos órgãos estadual (Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo – IGCSP) e federal (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE),

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

§ 1º – São diretrizes do Programa Agro Legal:

1. a adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo;

2. o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual;

3. a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo;

4. o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e nas reservas legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.

§ 2º – Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares a este decreto, visando à implementação do Programa Agro Legal.

Artigo 2º – Estão dispensados de promover a regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, na forma do artigo 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008.

Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo será reconhecida no SICAR-SP – Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, independentemente de pedido, sendo de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 3º – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa nos termos do artigo 27 da Lei nº estadual 15.684, de 14 de janeiro de 2015, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pelo artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º – A dispensa prevista neste artigo deverá ser reconhecida no SICAR-SP, de ofício, pela CDRS.

§ 2º – O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo dependerá da adoção de providências pelo SICAR-SP, no sentido de situar o imóvel rural nas Cartas do IBGE 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias oficiais tiradas em 1965 e digitalizadas ou nas imagens de satélite ou aéreas que possam retratar a situação vegetacional do imóvel rural em 1989, no mapa de biomas do Brasil publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2004 e na área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 3º – Para os fins do “caput” deste artigo, deverá a CDRS levar em consideração apenas os percentuais de reserva legal exigidos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão da vegetação nativa, independentemente de autorização do órgão competente na ocasião.

§ 4º – A análise da dispensa da recomposição de que trata este artigo deverá ser realizada preferencialmente de forma automatizada e considerará, para fins de identificação da anterioridade da supressão de vegetação nativa aos marcos legais previstos no artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, a sobreposição das bases cartoriais disponíveis no SICAR-SP.

Artigo 4º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover as alterações necessárias no SICAR–SP, para a implementação das diretrizes ora estabelecidas.

Artigo 5º – Para os fins do artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, deverão ser disponibilizados para consulta pública, de forma integrada ao SICAR-SP, os mapas e as bases espaciais a que se refere o § 2º do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único – Os mapas e as bases espaciais previstos no “caput” deste artigo serão homologados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 6º – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da necessidade de observância dos prazos fixados pela legislação pertinente, deverá comunicar o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento do prazo previsto no artigo 2º do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, da atualização do SICAR-SP, com a análise das áreas rurais consolidadas de que trata o presente decreto.

Artigo 7º – Independentemente da análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, mediante a apresentação de outros meios de prova em direito admitidos, inclusive estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época.

Parágrafo único – A apresentação dos documentos de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita mediante requerimento endereçado à CDRS, independentemente de adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, regulamentado pelo Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a sua avaliação, para fins de homologação do pedido de dispensa de regeneração, de
recomposição ou de compensação da reserva legal.

Artigo 8° – As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão estabelecer mecanismos de fomento, inclusive de natureza financeira, para a regularização da reserva legal dos imóveis rurais por meio de doação de área localizada no interior de unidades de conservação de domínio público estadual.

Artigo 9° – As disposições do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 2º:

a) o § 2º: “§ 2º – O Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA poderão ser homologados de imediato nos casos e condições previstos em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, de acordo com as respectivas competências.”; (NR)

b) o § 5º: “§ 5º – As medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação, bem como as de compensação da reserva legal, deverão ser estabelecidas por resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente, considerando o objetivo de regularização ambiental do imóvel rural e o equilíbrio econômico-social do Estado de São Paulo.”; (NR)

II – do artigo 3º, os § § 4º e 5º: “§ 4º – No caso de termos de compromisso firmados pela administração pública estadual em decorrência de termos de ajustamento de conduta – TACs celebrados com o Ministério Público, caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel rural comunicar a repactuação a este último, no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso, independentemente da comunicação pelo órgão responsável pela análise do CAR. § 5º – No caso de termos de compromisso firmados pela administração pública estadual em atendimento a decisão judicial, sua revisão poderá ser realizada mediante inserção de cláusula suspensiva expressa, pela qual os efeitos da repactuação ficarão condicionados à homologação judicial, a ser requerida pelo interessado ao juízo competente no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso.”; (NR)

III – o artigo 7º:   “Artigo 7º – A compensação de reserva legal proposta fora do Estado de São Paulo, nos termos do § 6º do artigo 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá:

I - ser equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada;

II – estar localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada;

III – estar localizada em área identificada como prioritária pela União ou pelo respectivo Estado.”; (NR)

IV – do artigo 12:

a) o “caput”: “Artigo 12 – Fica criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, sendo integrado pelos seguintes membros:”; (NR)

b) os § § 1º e 2º: “§ 1º – Os membros a que se referem os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto. § 2º – O Secretário de Agricultura e Abastecimento nomeará um Secretário Executivo cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.”; (NR)

V – do artigo 20, os § § 1º e 2º: “§ 1º – Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados em unidades de conservação de proteção integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais. § 2º – Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos demais imóveis rurais.”. (NR)

Artigo 10 – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, com a seguinte redação:

I – ao artigo 2º, o § 6º: “§ 6º – Deverão ser admitidos mecanismos simplificados de monitoramento da regeneração e da recomposição da vegetação natural, exigido o compromisso de apresentação de relatório declaratório da execução de cada fase do projeto de regularização, para os seguintes imóveis rurais:

1. de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008;

2. de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, que contenham passivo ambiental inferior a 10 (dez) hectares.”;

II – ao artigo 12, os incisos I a V:

“I – o Secretário de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu presidente;

II - um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

III – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IV – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

V – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e Cidadania.”

Artigo 11 – Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a celebrar convênio, com entidade pública ou privada sem fins lucrativos, para fins de implementação dos termos do presente decreto, atendidas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 12 -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020.




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