A Reserva legal e o desenvolvimento sustentável

em 18 fevereiro, 2010


Artigo de Terence Trennepohl.  (Artigo publicado no jornal Valor Econômico no dia 18/02/2010)

 

Em 10 de dezembro de 2009 foi assinado o Decreto n. 7.029, que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado ‘Programa Mais Ambiente’.

Esse Decreto faculta aos proprietários e possuidores rurais aderirem a esse Programa,  o que poderá ocorrer até 11 de dezembro de 2011, acarretando a suspensão da cobrança das multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações ambientais relacionadas a danos causados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (RL), exceto naqueles casos de processos cujo julgamento já ocorreu definitivamente no âmbito administrativo.

Isso porque o Decreto n. 7.029/2009 altera o disposto no Decreto n. 6.514/2008 (que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais), e confere um prazo de 120 dias para que o possuidor ou proprietário averbe a localização, compensação ou desoneração da sua área de reserva legal, depois que o órgão ambiental, in casu, o IBAMA, emita os documentos pertinentes para tanto. Como essa disposição da averbação somente entrará em vigor no final de 2011, o mesmo Decreto dispõe que as sanções pela inobservância desse registro ficam suspensas, não podendo ser aplicadas.

A despeito do que bradam as bem intencionadas vozes em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, há de se refletir mais amplamente sobre os impactos dessa imediata averbação de reserva legal nos percentuais então vigentes, sob pena de macular importantes aspectos econômicos e sociais do país, principalmente neste momento de moderado crescimento.

Vejamos bem.

A reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de preservação permanente, necessária para o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade, bem como a proteção de fauna e flora nativas.

Atualmente deve ser respeitado, a título de reserva legal, o mínimo de: a) 80% na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal (leiam-se os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e algumas regiões de Tocantins, Goiás e Maranhão); b) 35% na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área localizada na mesma microbacia; c) 20% na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; d) 20% na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

Ora, a despeito de todas essas limitações, o Brasil desponta hoje como o 2o país com maior cobertura de floresta nativa no mundo, com 477 milhões/ha, atrás apenas da Rússia, com 800 milhões/ha, maior parte inaproveitável, em razão do gelo, e a frente do Canadá, com 280 milhões/ha, e que padece do mesmo problema. Somos, a um só tempo, maior produtor e exportador mundial de açúcar, café e suco de laranja, com fatias de 62%, 28% e 68%, respectivamente, do comércio global dessas commodities; somos ainda o maior exportador de etanol, carne e frango do planeta; e o 2o exportador de soja, o 3o de milho e o 4o de porco. Não surpreende que todas essas atividades, eminentemente agrícolas, dependam quase que exclusivamente do uso da terra. Ressalte-se que quase toda essa produção ocorre fora das áreas protegidas, como o Bioma Amazônia e Pantanal.

Demais disso, 14,7% do território nacional pertencem a reservas indígenas e outros 13,7% pertencem a áreas ambientalmente protegidas. Isso tudo coloca o Brasil entre os países com maior potencial e, sobretudo, aproveitamento agrícola dentre aqueles considerados modernos, industrializados.

Dados recentes da FAO, Organização de Alimentos e Agricultura das Nações Unidas, apontam um assombroso potencial de expansão territorial do agrobusiness no Brasil, perto dos 320 milhões/ha, enquanto os Estados Unidos e a Rússia apresentam pouco mais de 150 milhões/ha de área cada e Índia e China 0% de área a ser explorada!

Pois bem. O Decreto n. 7.029/2009, mantem acesa uma polêmica, no tocante à obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal, conforme previsão do Código Florestal. O art. 16, caput, da Lei n. 4.771/65, previa a averbação da área de reserva legal, nos percentuais acima mencionados, naquelas regiões definidas. Porém, em passagem alguma do Código Florestal se impunha sanção pelo descumprimento da averbação. No entanto, com o Decreto anterior, de n. 6.514/2008, deixar de averbar a reserva legal, passou a constituir infração administrativa, punível com multa que poderia variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme redação dada pelo Decreto n. 6.686/2008.

O Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, inaugurado com essa novel legislação de fins de dezembro, prorroga as penalidades imputadas àqueles que supostamente atentam contra o meio ambiente, mesmo que responsáveis pelo papel do Brasil no agronegócio no cenário internacional.

Causa estranheza somente ouvir falar em ‘moratória’ aos infratores, quando, em verdade, o Decreto também crie subprogramas destinados à educação ambiental, à assistência técnica rural, à produção e distribuição de mudas e sementes e à capacitação dos seus beneficiários.

De posse dos dados apresentados e, principalmente, diante da distância das áreas ambientalmente protegidas de onde toda essa produção advém, parece um pouco exagerado somente se falar em infrações administrativas, e moratória às respectivas sanções, quando em verdade estamos diante da oportunidade de fazer do agronegócio brasileiro uma vitrine de sustentabilidade para o mundo.

 

Terence Trennepohl, Senior Fellow na Universidade de Harvard, Doutor e Mestre em Direito Ambiental, Diretor da Área Ambiental de Martorelli e Gouveia Advogados.

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