Ação civil pública ajuizada pelo cidadão: tese de Ada Pellegrini
Roseli Ribeiro em 19 julho, 2009
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jurista Ada Pellegrini Grinover defende a legitimidade da pessoa física para a propositura de ação civil pública. A argumentação dessa tese foi apresentada durante audiência pública realizada na Câmara Federal, onde se discutiu o projeto de lei 5.139/2009, que disciplina a nova ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Para a professora Ada, ainda que se exalte a generosidade do projeto 5.139/2009, no tocante a ampliação de legitimados para a propositura dessas ações, não podemos admitir o amplo acesso à Justiça, se por outro lado restringimos a participação do cidadão na tutela dos interesses coletivos.
Ela defendeu a proposta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), que cerca a legitimação da pessoa física de vários mecanismos processuais, que impedem o uso leviano dessa medida. E reforçam a responsabilidade daquele que tiver interesse em propor a demanda.
Pela proposta do Instituto, a representatividade adequada para causa será analisada pelo juiz, utilizando vários critérios jurídicos indicados pela lei. Sendo que é facultado ao magistrado rever essa legitimidade em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ada P. Grinover, ao rebater as críticas da ampliação dos legitimados para ajuizarem a ação, disse “o uso político da ação popular não é argumento que me comova. A democracia é feita pelos embates políticos, e o uso da ação popular por um cidadão que é também parlamentar é uma ampliação do embate jurídico político”. E indaga “se o cidadão é parte legitima para entrar com uma ação popular que visa proteger, em sentido lato o patrimônio público, porque não pode representar os interesses da comunidade que ele pertence”.
Regras da legitimação
O projeto do Instituto disciplina a matéria, com vários mecanismos de segurança jurídica, que prestigiam a legitimação concorrente da pessoa física na propositura da ação coletiva ativa.
Pela proposta, concorrentemente, qualquer pessoa física pode ajuizar a ação para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada.
São critérios dessa adequação, a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado. O juiz deve também considerar o histórico desse cidadão na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos. Análise de sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado.
Pode também propor a demanda o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada.
Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;
Por outro lado, para a garantia dos interesses da ação, caso o magistrado volte a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e entenda pela inexistência dessa legitimação deverá notificar o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.
A possibilidade da legitimação ativa da pessoa física não consta no projeto de lei 5.139/2009. Está apenas disciplinada no projeto do Instituto, do qual a jurista Ada P. Grinover é presidente. Porém, ao longo da tramitação do projeto da ação civil pública, no Congresso Nacional, há a possibilidade de se acrescentar a pessoa física no rol dos legitimados para a propositura da ação coletiva.





nadyr bonifácio Júnior, 2 anos atrás
estou ghá 7anos desenvolvendo estudos no mesmo sentido do trabalho da Dra Ada Pelegrini Grinover.
Espero que ela tenha sucesso na sua ardua
jornada a aual te´rá meu integral apoio.
atenciosamente
Dr nadyr bonfácio Júnior
comissão do meio ambiente
OAB lapa