CDHU em Avaré é condenada por dano ambiental
Da Redação em 31 janeiro, 2010
Tuite
Cabe à CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), antes do início de suas obras, a análise das conseqüências da atividade potencialmente degradante assumida, verificando leitos dos córregos, condições do terreno e outras questões atinentes à construção civil. Esse entendimento é do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
A CDHU foi condenada em razão de degradação ambiental causada pela implantação de loteamento na cidade de Avaré (SP). Para o Tribunal, aplica-se a responsabilidade ambiental objetiva pela construção do empreendimento.
A decisão proferida pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente, contudo, acolheu em parte a apelação da CDHU, para afastar a obrigação de pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão imposta pela sentença. Deste acórdão ainda cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O Ministério Público estadual moveu ação civil pública contra a CDHU, com o objetivo de recuperar o loteamento residencial Avaré D implantado pela ré, uma vez que surgiram erosões em diversos pontos do local, inclusive com o assoreamento do Córrego Água do Camargo.
Em primeira instância, o juiz acolheu a liminar para impor a adoção imediata de medidas para a contenção da degradação ambiental. A ré reconheceu os problemas e deu início às obras de recuperação.
O relatório de inspeção elaborado pelo DEPRN revelou a extensão do dano ambiental. Assim, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré às obrigações de recuperação da área degrada e ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 um milhão.
Inconformada, a CDHU recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), sendo inicialmente, o recurso distribuído para a 9ª Câmara de Direito Público, e depois redistribuído à Câmara Reservada ao Meio Ambiente, tendo como relator, o desembargador, Samuel Júnior. Também participaram do julgamento Renato Nalini e Aguilar Cortez.
Em sua apelação, a CDHU disse que o MP teria apenas pedido a recuperação da área e não a indenização. Disse, ainda, que providenciou a recuperação ambiental do local. Sustentou que a multa de R$ 1 milhão seria incompatível com a sua finalidade social. Afirmou, também, que a prefeitura de Avaré, a concessionária SP Vias e diversos órgãos públicos também seriam responsáveis pela erosão.
Em seu parecer a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não cabimento da indenização.
De acordo com o entendimento do relator, a condenação ao pagamento de indenização deveria ser afastada. Para Samuel Júnior, “a singela afirmação constante na petição inicial referente à obrigação de indenizar (fl. 04) teve o objetivo apenas de amparar a condenação e resguardar eventual impossibilidade na obrigação de fazer”.
Para a Câmara, o interesse do Ministério Público era a recuperação da área. “O objetivo maior da ação era a obrigação de fazer e, por isso, nada se demonstrou em relação à quantificação dos respectivos danos, inexistindo qualquer base para a fixação daquele valor”, disse o relator. “Os estudos técnicos realizados apontam medidas para a correção do problema e recuperação da área atingida, e nada mais”, completou o desembargador.
Segundo o acórdão, em nenhum momento ficou demonstrado nos autos que a degradação havida seria irreversível. Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça ao rebater o pagamento de indenização disse que “a medida não seria nada prática, mesmo que destinada à preservação do meio ambiente, já que desfalcaria a estatal da vultosa importância, que poderia ser empregada em seus fins sociais – construção de casas populares”.
Quanto à responsabilidade ambiental o relator Samuel Júnior ressaltou que a mesma é objetiva, e que recaí sobre a CDHU. Até porque, conforme a sentença caberia à Companhia, “antes do início das obras, a análise das conseqüências da atividade potencialmente degradante assumida, verificando leitos dos córregos, condições do terreno e outras questões atinentes à construção civil”.
Apelação Cível 377.169.5




