Competência para anular auto de infração é do local do dano

em 24 fevereiro, 2010


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu tese defendida pela AGU (Advocacia Geral da União) sobre competência para ação de anulação de auto de infração.   Por unanimidade, os ministros da primeira Turma do Tribunal reconheceram que a competência para processar ação ajuizada com objetivo de anular auto de infração ambiental é a do local de onde ocorreu o dano. O caso que serve como parâmetro para esta decisão deve tramitar na Justiça Federal do Paraná.

 

O recurso que levou ao posicionamento do STJ teve origem em ação ajuizada no foro do Rio de Janeiro pela Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A) contra o Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama). A intenção da Petrobras é anular três autos de infração (n.ºs 089824, 089826 e 089827) que foram lavrados pela autarquia ambiental em razão de lançamento de substância oleosa às margens do Rio Iguaçu, localizado nos municípios de Araucária e Balsa Nova, no Paraná. O despejo danificou cerca de 150 hectares de vegetação considerada de preservação permanente, poluiu as águas fluviais e sacrificou animais silvestres e aquáticos. O total das multas aplicadas é de R$ 168 milhões.

 

O Ibama alegou que a ação anulatória das penalidades não deveria ter sido proposta no Rio de Janeiro, já que as infrações ambientais ocorreram no estado do Paraná. É lá, portanto, que o processo deveria ser julgado para garantir, assim, a colheita de provas e a sua plena defesa, justificou a defesa do órgão ambiental. A ponderação foi acolhida pela Justiça.

 

Inconformada, a Petrobras entrou com recurso de Agravo de Instrumento, que não foi acatado, pelo TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2º Região), com sede no Rio de Janeiro. Insistindo na demanda, a Petrobras levou o caso ao STJ por meio de Recurso Especial. Neste Tribunal, alegou que o caso tratava de hipótese de competência concorrente, sendo facultado à Petrobras, portanto, optar por ajuizar a demanda na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local em que o Ibama também possui domicílio.

 

A Primeira Turma do STJ, entretanto, também negou provimento ao recurso, mantendo o processo perante uma das varas federais de Curitiba (PR), tal como requereu o Ibama. Ressaltou que essa decisão era a mais racional e adequada à funcionalidade do processo.

 

Para garantir a ampla defesa do Ibama em juízo e a cobrança da multa decorrente de dano ambiental, os procuradores federais participaram de audiências com os ministros da Primeira Turma do STJ, entregaram memoriais e fizeram sustentação oral em defesa da autarquia.  Com informações da AGU.

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1 Comentário

  1. Carlos, 1 ano atrás

    Muito bom o artigo. Realmente seu blog está excelente. Parabéns pelo trabalho.


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