Artigo de Terence Trennepohl.
Ao longo do tempo vem aumentando sensivelmente a participação da iniciativa privada na condução de políticas públicas.
Isso se deve, principalmente, pelo lineamento constitucional dirigido aos cidadãos no que diz respeito à defesa da meio ambiente.
O Estado é o principal responsável pelo planejamento das políticas de desenvolvimento, sem descurar da preservação ambiental. A atitude mais indicada seria dar incentivos (fiscais e não-fiscais) às empresas - àquelas que se adaptassem as políticas públicas menos poluentes ou menos agressivas, pela via dos produtos, bens e/ou serviços comercializados - um prêmio, uma contrapartida proveitosa. Isso seria o mais sensato.
Como essa prática é pouco adotada, as empresas partiram para o mercado, em busca de um feedback para reger as diretrizes comerciais e saber a maneira mais lucrativa que estivesse em consonância com padrões mínimos de dignidade para o ser humano.
Nesse contexto, a figura do stakeholder, que em seu viés empresarial significa a integração dos agentes internos e externos que se relacionam com a empresa, sejam eles empregados, consumidores, fornecedores, sócios, imprensa, enfim, o que puder dar um retorno – positivo ou negativo – às atividades por ela desenvolvidas, foi bastante importante e deu azo à integração iniciativa privada x proteção do meio ambiente, conforme preconiza nossa Constituição.
Esse direcionamento da atividade empresarial, exigindo da iniciativa privada a adaptação a alguns ícones de proteção (do homem e da natureza), está na Constituição Federal, tratado no Capítulo da Ordem Econômica e Social (art. 170).
Quando a empresa extravasa seu objeto social e busca atuar também na melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável, sua função social está plenamente atingida e sua imagem amplamente divulgada, como sinônimo de ‘empresa sustentável’ e ‘empresa ambientalmente correta’.
Todos ganham com isso!
Está mais do que comprovado que o consumidor preocupado com a questão ambiental dará prioridade cada vez mais a produtos e serviços que estejam de acordo com a proteção do meio ambiente.
Para exemplificar, inúmeros são os exemplos de empresas que adotaram em suas atividades a educação ambiental como forma de reforçar o marketing ambiental, ou seu apelo ecológico.
Assim, a necessidade de implantação (ou incremento) de algumas práticas (como a certificação de produtos e serviços, a educação ambiental e a adoção da responsabilidade social, manifestada de outras inúmeras formas), poderá ser, ainda que não totalmente original, ao menos um auxílio à proteção ambiental, no alvorecer de um novo século, em que o tema está sendo intensamente debatido.
Esse tipo de sistema, pró-ativo, quando adotado por uma empresa, geralmente é seguido pelas demais, no que se costuma chamar de benchmarking.
O benchmarking é a busca pelas melhores práticas industriais que conduzem a um melhor desempenho. Esse processo se dá quando uma empresa compara práticas e performances negociais, a fim de melhorar a mesma ou uma função semelhante dentro de sua atividade. Com a educação ambiental dentro das empresas é assim. Ela serve para valorizar a ‘marca’.
Para ilustrar isso, é de se relembrar que em 2005 a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo criou o ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE/BOVESPA). Esse ‘selo’ de sustentabilidade conta com a participação de várias empresas de grande porte – multinacionais – e se assemelha ao Dow Jones Sustainability, da Bolsa de Nova York.
Ainda é cedo para concluir se isso será suficiente.
O correto é que a iniciativa privada está tomando as rédeas na condução de políticas educacionais, que, em sua origem, pertencem ao Estado. Diz a Constituição Federal, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Saber se isso dará certo ou não, ou se será suficiente ou não, trata-se de antever o futuro.
O que importa é que algo está sendo feito, e caracteriza-se como um novel paliativo apontando para o século XXI.
Por enquanto, o consumidor agradece!
Terence Trennepohl, Senior Fellow na Universidade de Harvard, Doutor em Direito Ambiental, advogado e sócio de Martorelli e Gouveia Advogados.


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