Decisão do STJ é favorável a mineradora em Minas Gerais

em 18 abril, 2010


O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que impedia a imissão provisória na posse de imóvel de espólio objeto de ação de servidão, em Minas Gerais, pela Rio Paracatu Mineração S/A, titular de concessão outorgada pelo Ministério de Minas e Energia para exploração de ouro e outros minerais.

 

A mineradora, grande exportadora de minério do Brasil, propôs ação de instituição de servidão minerária contra o espólio de P.D.V, para construção de uma barragem de contenção de rejeitos sólidos originários da atividade mineradora. Servidão é um direito público real por meio do qual o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade imóvel, sem retirar a posse do dono, para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

 

Em primeiro grau, o juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela para permitir a imissão provisória na posse do imóvel, considerando a urgência alegada e o depósito prévio da indenização efetuado com base nos valores arbitrados no laudo pericial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, suspendeu a tutela e determinou a realização de perícia, diante da irreversibilidade do provimento antecipado.

 

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a mineradora alegou sérios prejuízos financeiros em caso de interrupção do projeto de expansão e das atuais atividades da Mina do Morro de Ouro, o que ocorrerá se for atrasada a construção da nova barragem. “As consequências (…) são absolutamente nefastas para a própria requerente, para seus empregados, para a economia da região de Paracatu e para a arrecadação tributária nos níveis federal, estadual e municipal, especialmente para os dois últimos”.

 

Segundo a mineradora, a expansão vai gerar mais de 10 mil empregos diretos e indiretos na região de Paracatu, sendo que somente as obras de construção da barragem empregarão, durante mais de um ano, aproximadamente 1.300 trabalhadores. “A liminar não apenas ameaça a economia pública pela possibilidade de interrupção dos investimentos, da arrecadação, da participação pública na lavra e de impostos, mas também ameaça a própria ordem pública consistente na regularidade da atividade pública delegada à requerente pela União”, afirmou a defesa.

 

De acordo com a empresa, foi juntado ao processo um laudo do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) em que os técnicos do órgão, após inspeção aos locais de construção da nova barragem, reconheceram a imprescindibilidade da obra e da constituição de servidão do imóvel.

 

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido. “Oportuno ressaltar o interesse público, sobretudo sob o enfoque econômico, por se tratar de concessão de lavra de minério de outro outorgada pela União Federal através do Ministério das Minas e Energia”, considerou.

 

Ao suspender a decisão, o ministro afirmou que os riscos de grave lesão à economia e ao interesse público estão devidamente caracterizados, “sendo certo que a eventual paralisação da atividade de mineração, por qualquer motivo que seja, acarreta prejuízos financeiros à região, à geração de empregos e à União Federal”, concluiu Cesar Rocha. O ministro deve apreciar, contudo, o agravo regimental apresentado contra a decisão. Com informações do STJ.

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