Indenização de cobertura florestal exige plano de manejo

em 27 abril, 2010


Só deve ser indenizado o potencial madeireiro em área a ser desapropriada para reforma agrária quando existir um plano de manejo, além da real exploração. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar recurso que discutia a aplicação do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93. De acordo com a regra, integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

 

Segundo a decisão, o proprietário da área desapropriada pretendia receber um acréscimo de 10% sobre o valor apurado da terra nua, com o argumento de que tal percentual representaria a cobertura florestal existente em seu imóvel.

 

A Justiça de primeira instância negou o pedido, alegando que o particular não detinha plano de manejo e havia transformado área de preservação permanente em pastagem, o que atesta o descumprimento das normas ambientais. Inconformado, o proprietário da terra recorreu, na pretensão de conseguir um valor maior da área expropriada.

 

Para a AGU (Advocacia Geral da União) a decisão é importante para os processos do Incra, pois evita o pagamento de indenizações milionárias ao expropriado, apenas por existir potencial madeireiro em sua propriedade, sem se atentar para as exigências ambientais. Esse julgamento foi o primeiro sobre a necessidade de considerar a cobertura florestal e a exigência de plano de manejo nas desapropriações.  Com informações da AGU.

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