Íntegra: Decreto Operação Arco Verde na Amazônia
Da Redação em 13 novembro, 2009
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Foi publicado, no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (13/11) o decreto presidencial 7.008/2009, que institui a Operação Arco Verde. O projeto faz parte do plano de ação do governo federal para prevenir e controlar o desmatamento ilegal na Amazônia Legal.
De acordo com o diretor de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, que coordena a operação, o decreto vem dar segurança na complementação das 2.200 ações já em execução em 43 municípios considerados prioritários.
A proposta é desenvolver a região dentro de uma política que propõe a mudança do modelo econômico, aumentando a eficiência e a sustentabilidade de áreas já desmatadas. O trabalho integrado envolve vários órgãos da administração federal, num mutirão que percorreu até o momento 25 mil quilômetros para conscientizar governos locais, lideranças comunitárias, sindicatos de trabalhadores e iniciativa privada.
Na opinião de Paulo Guilherme, governos e lideranças já perceberam que só têm a ganhar com a mudança, que propõe também o ordenamento fundiário e a regularização dos imóveis rurais e das cadeias produtivas nesses municípios. As obras em andamento aproveitam a mão de obra local. A mudança do modelo é apoiada pelo governo federal com linhas de crédito e tratamento prioritário. Com informações da Agência Brasil.
Veja a íntegra do Decreto 7.008, de 12 de novembro de 2009
Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, a que se refere o art. 3o-A do Decreto de 3 de julho de 2003, a Operação Arco Verde, com o objetivo de promover modelos produtivos sustentáveis nos Municípios considerados prioritários para o controle e a redução do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 1º A Operação Arco Verde será implementada de forma integrada pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas para manutenção da qualidade ambiental, regularização fundiária, assistência técnica e extensão rural, reforma agrária, financiamento, planejamento urbano, desenvolvimento e seguridade sociais, pesquisa, agricultura, pecuária, abastecimento, pesca e aqüicultura, manejo florestal, indústria e os demais processos produtivos que implicam o uso dos recursos naturais nos Municípios prioritários para o controle do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 2º Os Municípios prioritários para o controle do desmatamento da Amazônia Legal, atendidos pela Operação Arco Verde, são aqueles listados anualmente por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente, definidos com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º São diretrizes da Operação Arco Verde:
I – promoção do ordenamento fundiário e da regularização ambiental de imóveis rurais e de cadeias produtivas nos Municípios prioritários;
II – disponibilização dos incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III – implantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, voltadas às atividades de que trata o inciso IV;
IV – geração de emprego e renda, baseada em atividades produtivas sustentáveis;
V – incorporação ao processo produtivo de áreas abertas ou abandonadas;
VI – desenvolvimento da economia florestal, madeireira e não madeireira, com ênfase no manejo florestal; e
VII – outras definidas pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 6º.
Art. 3º A Operação Arco Verde será implementada segundo três eixos de atuação:
I – produção sustentável;
II – cidadania; e
III – regularização fundiária e ambiental.
Parágrafo único. Os eixos servirão de base para elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as medidas a serem implementadas em cada Município, segundo as respectivas competências e compromissos.
Art. 4º Para os fins de execução das ações previstas na Operação Arco Verde, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5º Poderão ser doados aos Municípios de que trata o § 2o do art. 1o bens destinados a execução das ações previstas na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério do Meio Ambiente;
III – Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3º O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4º O Comitê Gestor Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação da Operação Arco Verde.
Art. 7º Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional, comitês de articulação estaduais, integrados por representantes dos órgãos federais de que trata o § 1o do art. 1o e dos Governos estaduais e municipais convidados pelo colegiado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na Operação Arco Verde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê Gestor Nacional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.




