Justiça irá julgar suposto dano ambiental de indígena

em 11 julho, 2010


A Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que suposto crime ambiental cometido por uma indígena deve ser julgado na justiça estadual e não na justiça federal. De acordo com o do tribunal, a Constituição da República atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas relacionadas à disputa de direitos indígenas. Para que esteja configurada a hipótese do artigo 109, XI, da Constituição, é necessário que o fato ocorrido tenha ofendido o direito do povo indígena coletivamente considerado.

Segundo o acórdão, o mero fato de índio figurar como autor do delito ambiental, sem nenhuma conotação especial, não enseja o deslocamento da causa para a Justiça Federal, conforme enunciado da súmula n° 140⁄STJ.

De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, a suposta autora do delito construiu imóvel em área destinada à preservação ambiental, o que, por si só, não constitui motivo suficiente para afastar da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito.

A indígena, conforme denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas, supostamente, teria invadido área verde dos Conjuntos Habitacionais Dumont e Hiléia, onde teria construído uma casa. Diante disso, teria violado o disposto no artigo 64 da Lei n° 9.605⁄98, o que motivou o ajuizamento de ação perante a Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias de Manaus⁄AM.

O juiz desta vara declinou de sua competência para julgar o caso, por entender que a “condição de silvícola da autora do fato delituoso ambiental”, atrairia, em razão do artigo 109, XI, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal.

Por sua vez, o Juízo Federal do Juizado Cível e Criminal do Amazonas acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, declarou-se incompetente e pediu a análise da questão ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), por entender que não cabe a aplicação do artigo 109, XI da Constituição da República, uma vez que não há disputa acerca de direitos indígenas.

Em parecer, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela declaração da competência da Justiça Estadual.

Para o relator, Jorge Mussi, a questão deve ser solucionada aplicando-se o entendimento fixado na súmula 140⁄STJ, de que “compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

 

Conflito de competência 93.120

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