Justiça libera construção de hotel de luxo no centro de Salvador
Da Redação em 1 março, 2010
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A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça Federal, a autorização fornecida pelo Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) para a construção do empreendimento Yatch Privilege Residence, em Salvador, capital do estado da Bahia.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs a Ação Civil Pública contra o Iphan e o município de Salvador, dentre outros órgãos, para que fosse anulado o alvará de licença e a autorização para a construção.
O MPF queria, ainda, que fosse proibida a construção de prédio com dezoitos pavimentos, nos moldes do projeto aprovado, permitindo-se, apenas, a construção de no máximo 10 pavimentos.
De acordo com a ação, os pavimentos edificados acima desse limite deveriam ser demolidos, sob pena de pagamento de multa diária na hipótese de descumprimento da determinação.
Justificativa
O MPF alegou que a construção seria um arranha-céu situado entre o Campo Grande e o Porto da Barra, na vizinhança da igreja de Santo Antônio da Barra, um dos monumentos históricos mais significativos de Salvador, bem tombado pelo IPHAN. Estaria próximo também do Cemitério dos Ingleses, tombado pelo Estado da Bahia.
O órgão argumentou que a construção do prédio causaria prejuízos ao patrimônio público histórico, artístico, cultural, estético, turístico e paisagístico, além de alteração da imagem da cidade, uma vez que a borda marítima que forma sua silhueta e integra a Baia de Todos os Santos perderia suas características originais, além de suprimir a visibilidade e a beleza natural.
Para fundamentar o pedido, alegou que a expedição do alvará não observou diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, que estabelece uma ocupação máxima de 550 habitantes por hectare para a área da Ladeira da Barra, além de causar prejuízo ao tráfego. Registrou, ainda, que o acréscimo ilegal gerado pela transferência do direito de construir (Transcon), para permitir o edifício com 18 andares, causaria prejuízos à visibilidade de bens tombados e irregular adensamento da área.
Defesa
O município de Salvador defendeu a legalidade da utilização da Transcon, afirmando que esta se deu em acordo com a lei. Para o município a densidade populacional resultante sobre o terreno receptor será de 424 hab/ha, o que observaria os parâmetros legais estabelecidos na legislação municipal. A prefeitura também argumentou que a obra não estaria situada na vizinhança imediata dos imóveis tombados. Segundo a Lei nº 5.502/99 (Lei da Barra), o trecho onde está inserido o empreendimento está fora da área com gabarito pré-fixado, inexistindo limite de altura para o empreendimento, bem como qualquer tombamento sobre ela ou seu entorno.
Já a AGU argumentou que a autorização expedida atendeu o Decreto-Lei nº 25/37, que trata da proteção de bens imóveis vizinhos a bens tombados, visando evitar: dano à visibilidade e à ambiência, e choque de estilos do bem tombado e do imóvel vizinho de modo a não perturbar sua visualização.
Além disso, afirmou que para autorizar a construção do empreendimento, o Iphan considerou vários aspectos, dentre eles: que a construção não impedia, nem reduzia a visibilidade da Igreja e Outeiro de Santo Antônio da Barra; que a distância de 202 metros entre o prédio e a entrada do outerio seria relativamente grande para que fosse considerado entorno do monumento tombado; e que, como o novo edifício se localizaria do lado esquerdo da rua, na Avenida Sete de Setembro, em relação a quem desce, seria permitido ao observador, que vem descendo a Ladeira da Barra, de ter plena visibilidade do monumento tombado. Com esses fundamentos os procuradores requereram que fosse julgado improcedente o pedido do Ministério Público Federal.
Outros órgãos citados na ação do MPF sustentaram que o projeto obedecia às limitações legais constantes do Plano Diretor, da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e da Lei Orgânica do Município de Salvador, além de destacarem que o empreendimento não estava situado no entorno tombado e que ao redor da obra haviam outros prédios com idênticos padrões construtivos.
Legalidade da obra
Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal acolheu os argumentos levantados pelo Iphan e pelo município de Salvador.
De acordo com sentença, o tombamento é ato administrativo de intervenção do Estado na propriedade privada capaz de restringir-lhe o uso tendo o propósito de proteger o patrimônio cultural brasileiro, conforme art. 216, § 1º da CF, podendo gerar restrições para a vizinhança do prédio tombado. No entanto, o juízo destacou que esta restrição deve ser restrita à área necessária à proteção da visibilidade do bem, de modo a não onerar em demasia a vizinhança do bem tombando.
Partindo dessa premissa, e utilizando o princípio da razoabilidade, tendo em vista que o ato de tombamento da Igreja não especificava as restrições que estaria sujeita a vizinhança, a Justiça considerou que o empreendimento não criaria qualquer impedimento à visibilidade da catedral de Santo Antônio da Barra e nem do Cemitério dos Ingleses. Portanto, não haveria qualquer prejuízo ao patrimônio histórico.
A magistrada que analisou o caso ainda ressaltou que a borda marítima não perderia suas características originais, uma vez que a obra encontra-se situada fora da área definida como borda marítima nos termos da Lei nº 3.525/85. O pedido de demolição de oito andares do prédio, construído há mais de quatro anos, não foi aceito, pois, segundo a Juíza, essa medida “seria extremamente injusta e inteiramente desarrazoada, não apenas porque foi legalmente autorizada pelos órgãos competentes, mas porque geraria uma terrível insegurança jurídica…”.
Diante disso, a 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, desta decisão ainda cabe recurso. Com informações da AGU.





IRAMAIA DA ROCHA, 1 ano atrás
Acredito que o direito de propriedade deveria ser respeitado, ocorre que tombam e não tomam conta , e dão ao proprietario a “diminuição patrimonial” quem quer comprar um prédio tombado???
Ninguem quem comprar quer inovação , modificar como?, deveriam todos entrar com indenizaçoes, perdas e danos, a não ser que o proprietario quis tombar??? que pais é este , estamos no terceiro milenio e essas pessoas estão tomnando. ” dignidade já”, prédio tombado deveria ser aqueles abandonados não aqueles que são o ganha pão do herdeiro, registre -se minha indignação Dra Iramaia – jaboticabal/sp
renata, 1 ano atrás
ACREDITO ACIMA DE TUDO É QUE O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE É QUE TEM QUE SER RESPEITADO JÁ! PARTINDO DESTE PRINCIPIO O PROPRIETÁRIO NÃO PODE FAZER O QUE BEM ENTENDER COM UM IMÓVEL, POIS ELE ESTÁ INSERIDO NM CONTEXTO MAIS AMPLO QUE É A CIDADE E DIZ RESPEITO À MEMÓRIA (CULTURA, HISTÓRIA) DE UM POVO E SE CONCRETIZA NA FORMA DE PATRIMÔNIO. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É FERIDO APENAS O INTERESSE PARTICULAR NÃO DEVE SE SOBREPOR AO DA COLETIVIDADE.