Lei de resíduos sólidos e as novas obrigações

em 26 agosto, 2010


Artigo de Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno.

 

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes terão que se adequar para cumprir as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos

  

Há tempos, alguns setores da economia – principalmente a indústria, vem se preocupando com a geração e o destino de seus resíduos. Essa discussão permeia o setor desde a década de 1970, com a edição de algumas normas estaduais de prevenção e controle da poluição. Finalmente, depois de mais de duas décadas, a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Ao longo dos últimos anos, foram elaborados mais de 100 projetos de lei, os quais, por força de dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, encontram-se juntados ao Projeto de Lei nº 203/91, que dispõe sobre acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e destinação dos resíduos de serviços de saúde, estando pendentes de apreciação.

Em 1998, foi constituído um Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, culminando na Proposição CONAMA nº 259, de 30 de junho de 1999, que não chegou a ser publicada.

Em 2001, a Câmara dos Deputados criou e implementou a “Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos”, com o objetivo de apreciar as matérias contempladas nos projetos de lei juntados ao Projeto nº 203/91 e formular uma proposta substitutiva global. Ocorre que, com o encerramento da legislatura, a Comissão foi extinta, sem que houvesse algum encaminhamento do assunto. Em 2005, nova comissão foi instituída com o propósito de discutir o assunto. Tais ações e discussões culminaram na aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no último dia 02 de agosto. 

O texto aprovado apresenta alguns princípios básicos, dentre eles o do poluidor pagador, ou seja, quem gera resíduo será responsabilizado, e o da responsabilidade compartilhada, na qual toda a cadeia tem algum grau de responsabilidade, do fabricante ao consumidor, passando pelo comerciante.

Uma das inovações é o conceito do gerenciamento do produto do “berço ao túmulo”, em que são propostas ações de controle desde a concepção do produto até a sua disposição final. Através da implantação da logística reversa, impõe-se aos fabricantes, revendedores, comerciantes, distribuidores, consumidores e titulares dos serviços públicos a acondicionarem, segregarem e darem uma destinação adequada aos resíduos sólidos reversos. Objetiva-se, assim, um melhor gerenciamento de resíduo, induzindo a geração de resíduo zero, com a reutilização dos resíduos no próprio empreendimento ou a sua reciclagem em outros processos.

Outro ponto importante é com o inventário de resíduos em que se deve ter atenção de catalogar todo o resíduo gerado dentro da unidade de negócio, lembrando que certos resíduos não são produto do processo produtivo, mas, sim, das atividades do empreendimento, como, por exemplo: resíduo alimentar, de saúde ou aqueles que são resultado de atividades administrativas e de construção civil, entre outros.

Vale lembrar que a legislação ambiental brasileira impõe as responsabilidades administrativa (autuações pela fiscalização), civil (reparação de danos ao meio ambiente e a terceiros afetados) e penal (penas criminais, inclusive privativas de liberdade e restritivas de direitos), às pessoas físicas e jurídicas que causarem danos ambientais, o que abrange a poluição por resíduos sólidos. Ressaltando que, em matéria de legislação ambiental, podem coexistir obrigações impostas por normas federais, estaduais e municipais.

O prazo para a implementação é de até quatro anos após a publicação da lei, mas os planos estaduais e municipais poderão estipular prazos diferenciados, com o objetivo de adequá-los às condições e necessidades locais.

 

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

 (As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)

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1 Comentário

  1. Philippe Jean Henri Mayer, 1 ano atrás

    Não é propaganda, mas informação.

    Um copo de água de “Coco Verde” de 250 ml gera mais de “1 Kg de lixo”.

    Como fica o Coco Verde com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) ??

    300.000 caminhões de resíduo de coco por ano.


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