Pagar indenização ambiental, nem sempre é cabível

em 6 junho, 2010


A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deixou de acolher recurso de embargos de declaração apresentado pelo MP-MG (Ministério Público de Minas Gerais), que tentou modificar decisão anterior para obrigar ao poluidor a efetuar pagamento de indenização em razão de dano ambiental.

Para a Turma, prevaleceu o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro no caso de dano ambiental tem caráter subsidiário, na medida em que havendo condenação em obrigação de fazer, consistente em recompor a área atingida, somada à multa administrativa já aplicada, a fixação de valor a título de indenização nem sempre se justifica, nem encontra base jurídica. O acórdão foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

Segundo o acórdão, o MP ajuizou ação civil pública contra um homem que desmatou ilegalmente gleba de 0,5 hectare existente em área de preservação ambiental. Na sentença, o juiz acolheu parcialmente o pedido da inicial, e condenou o réu poluidor a abster-se de efetuar qualquer intervenção na área, salvos às referentes à manutenção e cuidado, e à obrigação de fazer, consistente no plantio das espécies necessárias à recuperação da área desmatada, nas faixas consideradas de preservação permanente.

Inconformado, o Ministério Público apelou, pedindo a reforma da sentença para também condenar o poluidor ao pagamento de indenização à coletividade, em razão dos danos ambientais causados.

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) não acolheu o recurso e manteve a sentença, obrigando ao MP recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde novamente não teve sucesso.

Dessa forma, a promotoria em recurso de embargos de declaração buscou novamente apoio para a sua tese de que “no sentido de sempre e sempre”, ao lado da imposição da obrigação de fazer, ou seja, replantar a área desmatada, também se deva impor como regra uma indenização.

A ministra relatora observou que a perícia constatou a degradação de área preservada e atestou a possibilidade de regeneração da gleba desmatada, indicando que o processo de recomposição estava em estágio inicial. A perícia deixou de quantificar o dano ocorrido no local.

“A perícia, portanto, não quantificou outros danos, não indicou outros prejuízos, sendo apenas presumíveis tais prejuízos o que me parece insuficiente para impor, além da reposição natural e mais uma pena pecuniária a imposição de uma indenização complementar”, ponderou a ministra. “Complementar o que se a perícia nada indica, complementar em quanto, se a perícia nada quantificou. Considero uma demasia a consagração da tese advogada pelo parquet no sentido de sempre e sempre, ao lado da imposição da obrigação de fazer, ou seja replantar a área desmatada, também impor como regra uma indenização, ao argumento de que não é ela suficiente. Em outras palavras, não há, em matéria de meio ambiente, como indenização, a só obrigação de fazer, pois ela vem sempre acompanhada de uma obrigação de dar uma indenização”, complementou.

A ministra ressaltou que não descarta a possibilidade das penalidades “coexistirem”, contudo no caso julgado apontou que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal estadual foram adequados. A decisão foi unânime.

 

Recurso Especial 1.165.281

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