Para cada veículo vendido uma árvore será plantada em SP
Da Redação em 1 outubro, 2009
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concessionárias que vendem carros e motos novos ou semi-novos serão obrigadas a plantar uma muda de árvore para cada veículo vendido para compensar a emissão dos gases que contribuem para a formação do efeito estufa.
A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) 276/08, de autoria do vereador Wadih Mutran (PP), cujo parecer favorável foi aprovado, nesta quinta-feira (01/10), pela Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia da Câmara Municipal de São Paulo.
Pelo texto, o plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos.
Os infratores serão punidos com multa no valor de 500 UFESP’s para cada veículo vendido sem a compensação do plantio de árvore.
O autor do projeto de lei afirma que “o objetivo é oferecer aos munícipes uma vida mais saudável, pois o que temos acompanhado é que o Brasil é o quarto emissor de gás carbônico do mundo, despejando cerca de um bilhão de toneladas por ano, segundo o Ministério de Ciência e Tecnologia, sendo responsável pelo aquecimento global, causando assim o efeito estufa”. Com informações da CMSP.
Veja a íntegra do projeto PL 276/08
Projeto de Lei nº 276/2008 de 29/04/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS PLANTAREM ÁRVORES PARA A MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): WADIH MUTRAN
Descrição:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias plantarem árvores para a mitigação do efeito estufa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica instituído que as concessionárias por estarem diretamente ligadas à venda de produtos automotores ou motos, obrigadas a plantarem uma muda de árvore compensando a quantidade veículos automotores ou motos vendidas no Município de São Paulo.
Art. 2º – Estabelece que para cada veículos automotores ou motos novas ou semi-novos vendidos pelas concessionárias, esta deverá plantar uma muda de árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão dos gases (co2) que contribuem para efeito estufa.
Art. 3º – O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 4º – O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por biólogo.
Art. 5º – As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de 500 (Quinhentas) UFESP’s para cada Veiculo automotor ou moto que foi vendida sem a compensação do plantio de árvore.
Art. 6º – A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 7º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




