Pequeno agricultor: isento de projeto para Reserva Legal
Da Redação em 13 setembro, 2009
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instruções normativas do Ministério do Meio Ambiente prometem facilitar a vida dos pequenos agricultores que precisam fazer a restauração e a recuperação de APP (Áreas de Preservação Permanente) e RL (Reserva Legal).
As instruções normativas fixam as regras para o procedimento de restauração destas áreas. As instruções foram publicadas no Diário Oficial, nesta quarta-feira (09/09) e o Observatório Eco apresenta a íntegra destas normas.
Entre as novidades, há a orientação para os donos de propriedades e empreendimentos rurais sobre como fazer a restauração e a recuperação de APP e RL. O pequeno produtor fica isento de apresentar o projeto técnico de recuperação da área. Além disso, ficam estabelecidos novos procedimentos técnicos para utilizar a vegetação da Reserva Legal, que poderá ser usada como alternativa para o pequeno agricultor, que poderá fazer o manejo florestal sustentável da área.
Pelo texto, o pequeno agricultor poderá comprovar a origem de árvores plantadas, através de um cadastro, junto ao órgão ambiental, de áreas plantadas com espécies nativas e exóticas. Com isso o agricultor familiar poderá mostrar a origem da madeira e fazer corte e exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas. Plantios realizados anteriores à publicação da instrução também poderão ser cadastrados.
Leia abaixo a íntegra das 3 Instruções Normativas
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 12, 13 e 14 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1º O plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
Parágrafo único: O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nestes plantios.
Art. 2º O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas serão permitidos quando o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2º O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III – outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946;
IV – localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;
V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI - data ou período do plantio;
VII – número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e
VIII – quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.
Art. 3º Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;
II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas
e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e
III – localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.
Art. 4º Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, que não cadastraram o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III – outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
IV – quantidade total de árvores plantadas de cada espécie,
bem como o nome científico e popular das espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI – identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII – localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e
VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados.
§ 1º Para subsidiar a comprovação de que se trata de espécies florestais nativas plantadas, o órgão ambiental competente, poderá solicitar, justificadamente, outros documentos e fotografias da área.
§ 2º As informações prestadas pelo proprietário, com fundamento nesta Instrução Normativa, são de caráter declaratório e não ensejam nenhum pagamento de taxas.
§ 3º Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 3o e 4o os proprietários que realizarem a colheita ou o corte eventual de espécies florestais nativas plantadas até o máximo de 20 (vinte) metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.
Art. 5º A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art. 3o, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 4o desta Instrução Normativa, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado.
Parágrafo único: No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.
Art. 6º Ficam isentos da apresentação das informações de corte previstas nesta Instrução Normativa os proprietários ou detentores de espécies florestais exóticas plantadas.
Art. 7º A Autorização de Transporte nos casos previstos nesta Instrução Normativa terão validade de três meses, podendo ser renovadas por igual período, diante de justificativa técnica.
Art. 8º O plantio ou reflorestamento em remanescentes da Mata Atlântica observarão as disposições do Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Fica revogada a Instrução Normativa no 8, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004, Seção 1, páginas 89 e 90.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 4, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16,§ 2o e 19, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos para a utilização sustentável da vegetação existente nas áreas de Reserva Legal, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para a utilização da vegetação da Reserva Legal, de que trata o § 2o, do art. 16 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, serão adotados procedimentos técnicos para execução do Manejo Florestal Sustentável, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único: No caso de Reserva Legal situada nos remanescentes de vegetação nativa na área de aplicação da Lei no 11.428, de 21 de dezembro de 2006, observar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa e no Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 2º Para a utilização da vegetação da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva que atendam ao manejo sustentável nas seguintes modalidades:
I – manejo sustentável da Reserva Legal para a exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais; e
II – manejo sustentável da Reserva Legal para exploração com finalidade comercial.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Manejo da Reserva Legal: técnicas de condução, exploração e reposição praticadas de forma sustentável visando manter a proteção e o uso sustentável da vegetação nativa e obter benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos, bem como a utilização de outros bens e serviços ambientais;
II - Plano de Manejo Sustentável-PMS: instrumento técnico de administração das atividades desenvolvidas na unidade de manejo florestal;
III - Plano Operacional Anual-POA: Documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses.
IV – Unidade de Manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um PMS;
V - Produtos Florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo sustentável; e
VI - Sistema Agro Florestal-SAF: Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes.
CAPITULO II
DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL SEM PROPÓSITO COMERCIAL
Art. 4º A exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais, incluindo a área de Reserva Legal, independe de autorização dos órgãos competentes, quando tratar-se
de:
I - lenha para uso doméstico no limite de retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e
II - madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural até 20 metros cúbicos a cada três anos.
Parágrafo único: Os limites para a exploração prevista no caput deste artigo, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou do agricultor familiar, serão adotados por unidade familiar.
Art. 5º O transporte de produtos e subprodutos florestais madeireiros provenientes da exploração eventual, além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da autorização de transporte especifica emitida pelo órgão ambiental competente, contendo:
I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e
IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto a ser percorrido.
CAPITULO III
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO
Art. 6º É livre a coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes, e
IV – as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver.
Art. 7º Consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades realizadas em área de Reserva Legal:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais;
II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;
IV – implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
V - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
VI - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VII - coleta de produtos não madeireiros para fins de manutenção da família e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica do acesso a recursos genéticos;
VIII - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
IX - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e
X - pastoreio extensivo tradicional em campos naturais desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas pelo CONAMA como eventual.
CAPITULO IV
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA O MANEJO FLORESTAL NA RESERVA LEGAL
Art. 8º O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, com propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área, deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - adoção de práticas silviculturais e medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas na área manejada;
II - a priorização do corte de espécies arbóreas pioneiras nativas, que não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do número de indivíduos de cada espécie explorada existentes na área manejada;
III - o cálculo do percentual previsto no inciso II deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito-DAP acima de cinco centímetros;
IV - o manejo sustentável da Reserva Legal que tenha sido constituída com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas, deverá priorizar o corte destas espécies exóticas, num ciclo que resguarde a função
ambiental da área;
V - na condução do manejo de espécies exóticas deverão ser adotadas medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 9º Na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - croqui da área com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo;
IV - comprovação da averbação da Reserva Legal; e
V - Laudo Técnico, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo, no mínimo, inventário fitossociológico da área a ser manejada com a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas; estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma
de execução previsto.
§ 1º O Laudo Técnico mencionado no inciso V deverá ainda atestar a viabilidade do manejo proposto, considerando os volumes de produtos e subprodutos florestais a serem explorados, com a necessária manutenção das funções ambientais da área manejada.
Art. 10 Nas demais propriedades, não mencionadas no art. 9o desta Instrução Normativa, a autorização do órgão ambiental competente será precedida da apresentação e aprovação do Plano de Manejo Sustentável-PMS, contendo:
I – dados sobre proprietário, empresa ou responsável pela área;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - dados sobre o responsável técnico pelo PMS;
IV - localização georreferenciada do imóvel, e indicação das áreas de preservação permanente, reserva legal e uso alternativo do solo;
V - mapeamento das unidades de manejo e malha de acesso descrito em modulo de escala compatível;
VI - caracterização do meio físico e biológico da reserva legal e da unidade de manejo, incluindo descrição hidrográfica;
VII - descrição do estoque dos produtos madeireiros e não madeireiros, a serem extraídos na Unidade de Manejo da área objeto do PMS, por meio do Inventário Florestal amostral;
VIII - ciclo de corte compatível com as diretrizes gerais e com o tempo de restabelecimento do volume ou quantidade de cada produto ou subproduto a ser extraído da unidade de manejo;
IX - cronograma de execução do manejo previsto;
X - descrição das medidas adotadas para promoção da regeneração natural das espécies exploradas na unidade de manejo; e
XI - descrição do sistema de transporte adequado e da construção de vias de acesso com métodos e traçados que causem o menor impacto.
§ 1º Anualmente, o proprietário ou responsável pelo PMS, encaminhará formulário especifico, ao órgão ambiental competente, contendo o relatório assinado pelo responsável técnico, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado de cada produto no período anterior de doze meses;
§ 2º O proprietário ou responsável pelo PMS submeterá ao órgão ambiental competente o formulário especifico acompanhado do Plano Operacional Anual, e a Autorização de Responsabilidade Técnica- ART, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e do volume ou quantidade máxima proposta para a exploração no período.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 11 A área de Reserva Legal excedente destinada a constituição de cotas de reserva florestal, prevista do no Art. 44-B, do Código Florestal, terá o mesmo regime de exploração prevista nesta Instrução Normativa, observados os contratos de serviços entre proprietários e portadores dos títulos de Cota de Reserva Florestal- CRF.
Art. 12 Os formulários contendo os modelos de elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMS e Plano Operacional Anual-POA observarão modelo especifico emitido pelo órgão ambiental competente.
Art. 13 Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, ressalvado normatização específica, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.
Art. 14 O manejo sustentável de Reserva Legal será submetido a vistorias técnicas para acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
Art. 15 As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem matéria-prima florestal proveniente da área de manejo de Reserva Legal, excetuado as modalidades previstas nos arts. 5o e 6o desta Instrução Normativa, são obrigadas a comprovar a origem dos produtos florestais conforme previsto na Instrução Normativa no 6, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal.
Art. 16 O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa decorrentes da exploração em regime de manejo sustentável de Reserva Legal, deverão estar acompanhados de documento expedido pelo órgão ambiental competente e válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 5, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das
Áreas de Preservação Permanentes e da Reserva Legal instituídas pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Considerando, nos termos do art. 225, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para o presente e as futuras gerações, e a necessidade de proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e de garantir a integridade dos atributos que justificam o estabelecimento das áreas especialmente protegidas;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando os conceitos de recuperação e restauração dispostos na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando o grande número de espécies vegetais e animais oficialmente ameaçadas de extinção local ou em toda a sua área de distribuição geográfica;
Considerando a premente necessidade de políticas para uma maior fixação de carbono;
Considerando o conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar rural constante na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Considerando o disposto na alínea “a”, inciso II, art. 2o da Resolução CONAMA no 369, de 28 de março de 2006, que considera de interesse social as atividades de proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
Considerando o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 2o da Resolução CONAMA no 369, de 2006, que considera de interesse social o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A recuperação de Área de Preservação Permanente-APP e Reserva Legal-RL independe de autorização do poder público, respeitadas obrigações anteriormente acordadas e normas ambientais específicas, quando existentes, bem como os requisitos técnicos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nas APPs e RL em processo de recuperação para aferir a sua eficácia e, quando for o caso, determinar medidas complementares cabíveis.
§ 2º A recuperação voluntária de APP e RL poderá ser comunicada ao órgão ambiental competente, devendo o interessado prestar no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III – localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da APP e RL a ser recuperada;
IV - metodologia simplificada de recuperação a ser adotada; e
V - início previsto e cronograma de execução.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Área degradada: área onde a vegetação, flora, fauna e solo foram total ou parcialmente destruídos, removidos ou expulsos, com alteração da qualidade biótica, edáfica e hídrica;
II - Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
III - Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistema, habitat ou espécies e causa impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
IV - Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
V - Sistemas agroflorestais-SAF: Sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE APP E RL
Art. 3º No caso de empreendimentos ou atividades submetidas a licenciamento ambiental, bem como no cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial ou de compromisso de ajustamento de conduta, a recuperação de APP e RL dependerá de projeto técnico previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O projeto técnico de recuperação de APP referido no caput deste artigo, deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do proprietário ou possuidor e da área a ser recuperada;
II - localização, com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, da RL e das APPs existentes no imóvel e identificação daquelas que necessitam de recuperação;
III – mapeamento e caracterização do uso e da cobertura do solo, dos remanescentes de vegetação nativa e da rede de drenagem superficial natural da área a ser recuperada;
IV - indicação das plantas ameaçadas de extinção da região de acordo com as listas oficiais;
V - apresentação e justificativa da metodologia a ser utilizada;
VI - indicação da quantidade das espécies nativas a serem
plantadas, considerando as funções ecológicas das espécies, nome científico e popular, quando couber;
VII – avaliação e metodologia proposta para a condução do processo de regeneração natural;
VIII - práticas a serem executadas para a prevenção de fatores de degradação, tais como, isolamento ou cercamento da área, prevenção do fogo, competição de plantas invasoras, controle da erosão;
IX - práticas de manutenção da área recuperada; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O projeto técnico previsto no caput deste artigo deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
§ 3º No caso de plantio de espécies nativas conjugado com a indução e condução da regeneração natural de espécies nativas, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, buscará atingir valores próximos aos da fitofisionomia local.
§ 4º Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 5º Nos plantios de espécies nativas em linha, a entrelinha poderá ser ocupada com espécies herbáceas exóticas de adubação verde ou por cultivos anuais, no máximo até o 3o ano da implantação do projeto de recuperação, como estratégia de manutenção da área recuperada.
Art. 4º O projeto técnico de recuperação de APP e RL, previsto no art. 3o desta Instrução Normativa, deverá ser acompanhado e monitorado pelo executor por no mínimo 3 (três) anos a partir do final da sua implantação, podendo o órgão ambiental competente aferir sua eficácia a qualquer tempo, através de vistorias e
determinar, sempre que necessário, medidas complementares cabíveis ou exigir relatórios técnicos de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DAS METODOLOGIAS DE RECUPERAÇÃO DE APP E RL
Art. 5º A recuperação de APP e RL poderá ser feita pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas (mudas, sementes, estacas); e
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
Parágrafo único: No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, tais como hidrelétricas, estradas, mineração, entre outros, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização
como metodologia complementar na recuperação de áreas degradadas, na mesma fitofisionomia vegetal, dentro da mesma bacia hidrográfica.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DE APP E RL MEDIANTE CONDUÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE ESPÉCIES NATIVAS
Art. 6º A recuperação de APP e RL mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único: Na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais a metodologia de recuperação através da condução da regeneração natural de espécies nativas será admitida mesmo nos casos que envolvam exigências decorrentes de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO DE APP E RL MEDIANTE PLANTIO DE ESPÉCIES NATIVAS OU MEDIANTE PLANTIO DE ESPÉCIES NATIVAS CONJUGADO COM A CONDUÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE ESPÉCIES NATIVAS
Art. 7º A recuperação de APP e RL mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
II - adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III - controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras;
IV - proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
V - controle da erosão, quando necessário;
VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes;
VIII - plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverão buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, e sua distribuição no espaço deverá considerar os grupos funcionais, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 3º Nos plantios de espécies nativas em linha, a entrelinha poderá ser ocupada com espécies herbáceas exóticas de adubação verde ou por cultivos anuais, limitado no caso da APP até o 3o ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área recuperada.
Art. 8º No caso da recuperação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais poderão ser utilizadas espécies de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS COMO INDUTORES DA RECUPERAÇÃO DE APP NA PROPRIEDADE OU POSSE DO AGRICULTOR FAMILIAR, DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 9º Para os fins previstos na alínea “b”, inciso II, art. 2º da Resolução CONAMA no 369, de 28 de março de 2006, a implantação e condução de Sistemas Agroflorestais como indutores da recuperação de APP na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – controle da erosão, quando necessário;
II – recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;
III - estabelecimento de, no mínimo, 500 (quinhentos) indivíduos por hectare de, pelo menos, 15 espécies perenes nativas da fitofisionomia local;
IV - limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizandose o uso de adubação verde;
V - restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA no 369, de 2006;
VI – na utilização de espécies agrícolas de cultivos anuais deve ser garantida a manutenção da função ambiental da APP e observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa;
VII - consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas a produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes; e
VIII - manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário e tecnicamente justificado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Em todos os casos, a recuperação de APP e RL não poderá comprometer a estrutura e as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - a manutenção dos corredores de flora e fauna;
III - a manutenção da drenagem e dos cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a manutenção da qualidade das águas.
Parágrafo único: As metodologias previstas nesta Instrução Normativa poderão ser empregadas também na recuperação de APP localizada em área urbana.
Art. 11 Na recuperação de APP e RL deverão ser adotadas técnicas e procedimentos com vistas ao controle e erradicação das espécies exóticas invasoras eventualmente existentes, para o que os órgãos públicos de meio ambiente e extensão rural, sem ônus ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e populações tradicionais, deverão prestar apoio técnico e difusão de boas práticas.
Art. 12 Nos casos em que esta Instrução Normativa exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento-GPS, ou outra ferramenta de geoprocessamento compatível.
Parágrafo único: Os órgãos públicos competentes promoverão o georreferenciamento das APPs e RL, sem ônus aos beneficiários quando se tratar de propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais,
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.





Lúcio Menezes Guidolim, 1 ano atrás
Gostaria de receber informaçõoes,embora constea no Código Florestal, que APPs não recobertas por vegetação nativa não podem fazer parte do computo do percentual de 25% da Res. Legal em pequenas propriedades, mesmo que o produtor se proponha a recuperar a área degradada, dano não gerado pelo produtoror, a secret. meio ambiente de SP, não está aceintando o projeto, quer mais de 25% e não aceita incluir APP/degradadas e negar a certidão da reserva legal, mesmo atendendo todas as exigencias em lei, projeto, etc?
Roseli, 1 ano atrás
Prezado Lucio,
Na sua situação a melhor opção é realmente procurar a ajuda de um advogado especializado no tema. A reserva florestal e a interpretação de um órgão público é tema que requer especial atenção. Boa sorte !!
Roseli
Marilda Eduardo da Silva, 1 ano atrás
Gostaria de saber se partilha em caso de espólio, pode ser feita da relocação de reserva legal, para que em cada divisão (05) fique com a reserva dentro do seu quinhão e nãotudo junto.
Roseli, 1 ano atrás
Olá Marilda,
A melhor forma é obter o parecer do advogado e também consultar o cartório de registro de imóveis sobre essa possibilidade.
Espero ter ajudado !
Roseli
giberto liberato bento., 10 mêss atrás
qual e renda para o pequeno agricutor