Da Redação - 18/01/10 - 20:55

O prefeito da cidade de São Paulo (SP), Gilberto Kassab, sancionou a lei 15.120/2010, de autoria do vereador Roberto Tripoli (PV), que proíbe a Prefeitura da cidade de comprar carnes oriundas de gado criado em áreas embargadas da Amazônia, desmatadas ilegalmente ou em terras indígenas. A lei foi publicada no Diário Oficial do município, nesta sexta-feira (15/01), e o prefeito tem agora o prazo de 60 dias para regulamentá-la e passar a fiscalizar o seu cumprimento.

 

Segundo o texto, no processo de produção não será admitida o uso de trabalho escravo nem infantil. A cada entrega de carne o vendedor deverá apresentar um histórico de procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva.

 

“Não podemos mais destruir nenhuma área de floresta ou cerrado, em nome da necessidade de produzir alimentos. Aliás, nosso objetivo é também rediscutir o cardápio da merenda escolar na cidade, visando a redução gradual de todas as carnes”, explica o  Tripoli.

 

Veja a íntegra da lei.

 

 

Lei 15.120, de 14 de janeiro de 2010

 

 

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de carne bovina “in natura” pelo município de São Paulo, e dá outras providências.

 

 

Gilberto Kassab, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As aquisições de carne bovina “in natura” pelo Município de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.

 

Art. 2º Os editais de licitação de aquisição de produtos alimentícios que incluam carne bovina “in natura”, realizados pelo Município de São Paulo, deverão especificar, além das exigências de habilitação elencadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1983, a apresentação de declaração do licitante, sob as penas da lei, de que toda a carne a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo, nos termos do modelo constante do Anexo I integrante desta lei.

 

Parágrafo Único - Durante a execução do contrato deverá ser exigido, no momento de cada entrega de carne bovina, a apresentação do histórico da procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva.

 

Art. 3º As normas e procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do município de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

 

Gilberto Kassab, prefeito

 

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

 

Eu,__________________________, RG _______________________,

legalmente nomeado representante da empresa______________,

CNPJ _______________________, e participante do procedimento licitatório Nº ___________,na modalidade de_______, Nº ___/___, processo Nº ___________, declaro, sob as penas da lei, que a carne bovina “in natura” a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo.

 

São Paulo,____________de_______________de________________.

 

DATA DE PUBLIÇÃO: 15/01/2010

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1 Comentário »

  1. avatar
    Natália Paludetto Gesteiro Says:
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    Seria interessante se outros municípios e empresas privadas seguissem o exemplo do município de São Paulo.

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