Produto deve indicar tempo de decomposição da embalagem

em 7 outubro, 2009


A

 Câmara Municipal de São Paulo aprovou, nesta quarta-feira (07/10), em primeira fase de discussão, o projeto de lei 482/07, do vereador Claudinho (PSDB), que obriga as embalagens de produtos negociados na cidade a estamparem aviso do seu tempo de decomposição pela natureza.

 

Para o autor da proposta, “a partir do momento em que o fabricante colocar na embalagem o tempo que a natureza leva para decompô-la, as pessoas poderão optar a compra do mesmo produto com uma embalagem menos agressiva ao solo”.

 

Segundo o texto, o aviso do tempo de decomposição deve vir impresso na própria embalagem, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor, devendo seguir o seguinte parâmetro: “Essa embalagem será decomposta na natureza em “xis” anos. e acompanhada da palavra:  “Recicle”. Com informações da CMSP.

 

 

Veja a íntegra do Projeto

 

 

Projeto de Lei nº 482/2007, autor, Claudinho de Souza

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de tempo de decomposição pela natureza nas embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

 

Art. 1º – Torna-se obrigatório constar aviso de tempo de decomposição pela natureza de

embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

Parágrafo único: O aviso do tempo de decomposição deve vir impresso na própria embalagem, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor, devendo seguir o seguinte parâmetro: “Essa embalagem será decomposta na natureza em “xis” anos. “Recicle”.

 

Art. 2º – O cumprimento da presente lei, não desobriga as exigências de qualquer outra legislação vigente.

 

Art. 3º – Aos infratores desta Lei será aplicada à multa, dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º – As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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