Proprietário de imóvel rural deve reflorestar a área, diz STJ

em 13 dezembro, 2009


A AGU (Advocacia Geral da União), através da Procuradoria-Geral Federal , conseguiu assegurar, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que proprietário de imóvel rural situado no Paraná seja obrigado a reflorestar 20% da área florestal, mesmo que não tenha causado o desmatamento.

 

A ação civil pública foi proposta pela Adeam (Associação de Defesa e Educação Ambiental) de Maringá (PR) contra o atual proprietário da área, no intuito de determinar o reflorestamento de 20 % da propriedade, o que representa a reserva legal prevista no artigo 16 do Código Florestal. A Adeam defendeu que o fato de adquirir a área totalmente devastada não retira a obrigação legal de reflorestá-la. Em resposta, o réu alegou a sua ilegitimidade passiva, por entender que não existia obrigação de reflorestar, não podendo responder pelos ilícitos de seu antecessor.

 

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por ilegitimidade passiva do réu, sob o argumento de que ele não causou o dano ambiental, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou recurso especial com amparo nos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e 16, da Lei nº 4.771/65. No entanto, o RESP não foi provido pela Primeira Turma do STJ sob o seguinte argumento: “Não tem legitimidade para figurar no pólo de ação civil pública o proprietário de terras que já as adquiriu desmatadas, pois a ele não se pode impor o ônus do reflorestamento, se não foi o agente do dano.”

 

Em seguida, o MPF (Ministério Público Federal) apresentou embargos de divergência para apontar que a nova jurisprudência do STJ acolhia a obrigação de reflorestar, pautada no artigo 16 da Lei 4.771/65.

 

A AGU identificou o tema do recurso como relevante, motivo pelo qual pediram a sua inclusão no feito na qualidade do assistente do MPF e apresentaram memoriais a todos os Ministros da Primeira Seção, nos quais ressaltaram que estaria em questão uma obrigação real, materializada na obrigação de reflorestar o percentual de 20% da propriedade.

 

O ministro Herman Benjamin, da 1º Seção do STJ, deu provimento aos embargos de divergência. Com esse julgamento, firmou-se importante precedente alegando que o reflorestamento é obrigação do possuidor ou do proprietário do imóvel, independente de quem causou o dano, afinal, a reserva legal é uma obrigação “propter rem”, ou seja, de quem é proprietário do imóvel, e vigora para todos os proprietários rurais.

 

O tema da decisão é importante não só para o Ibama, mas também para o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), quanto à dedução do passivo ambiental implementada nas desapropriações da autarquia.  Com informações da AGU.

 

 

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