Redução de pena ambiental depende de PRAD

em 28 agosto, 2009


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 direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de outros fatores.  Esse foi o entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que deu parcial provimento ao recurso do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) contra uma serraria de  Santa Catarina.

 

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, “somente se poderia falar em direito líquido e certo à redução da multa se houvesse comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada)”.

 

A empresa foi multada pelo Ibama por desmatar uma área considerada APP (Área de Preservação Permanente). Posteriormente, a serraria pediu administrativamente junto a autarquia a redução de 90% do valor da multa, em decorrência da recuperação ambiental do local degradado.

 

O pedido foi feito com base no disposto no artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, que prevê o benefício após comprovada a recuperação da área degradada conforme a proposta do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O pedido foi indeferido administrativamente, e a empresa impetrou mandado de segurança.

 

A liminar foi concedida e, posteriormente, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concedeu a segurança, reconhecendo que a empresa havia cumprido integralmente a obrigação assumida por meio do PRAD, tendo, então, direito à redução de 90% do valor da multa. “Não há discricionariedade da administração no que se refere a redução de multa no caso de aceitação do PRAD pelo Ibama. Cumprida a obrigação assumida pelo infrator, a multa deve ser reduzida”, diz o acórdão.

 

O Ibama recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu os artigos 535, inciso II, e 128 e 460 do Código de Processo Civil, os artigos 1º e 18 da Lei 1.553/51 e o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99. Sustentou a discricionariedade da administração com relação à redução da multa, quando houver a sua suspensão e imediata reparação do dano ambiental.

 

O Ministério Público Federal em seu parecer destacou que não existe no Decreto 3.179/99 a previsão de que a simples apresentação do PRAD implique redução de multa. “Até porque não se trata de direito subjetivo e sim de obrigação constitucionalmente imposta àquele”.

 

Ao se manifestar pelo provimento apenas no que diz respeito ao artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, o subprocurador ressaltou que as instâncias são independentes entre si, penal, administrativa e civil. “É de registrar que o infrator responderá no âmbito penal, sem prejuízo de pagar a multa administrativa e ainda terá a obrigação de reparar o dano ambiental”, asseverou.

 

A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Para o relator Herman Benjamin, o direito líquido e certo à redução da multa depende da comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD.

 

Segundo o ministro, a recuperação da área desmatada não significa, necessariamente, que o infrator cumpriu totalmente as suas obrigações. “O próprio Tribunal destaca que a área encontra-se em estágio avançado de recuperação natural”, considerou. “Ora, a redução da multa é um benefício concedido ao infrator por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se aplicando se a reparação ambiental decorreu de outros fatores”, completou.  O ministro ressalvou, no entanto, que não foi negado eventual direito da empresa à redução da multa. Contudo o mandado de segurança julgado não merecia ser acolhido para conceder o benefício. Com informações do STJ.

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