STJ altera decisão e manda intimar União em ação ambiental

em 29 novembro, 2009


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforma decisão proferida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em ação civil pública ambiental, que discute a ocupação irregular em área de preservação permanente localizada na cidade de Santos (SP).

 

No entendimento do STJ, que aplicou as Súmulas 150 e 254, é proibido à Justiça Estadual analisar interesse jurídico da União. Dessa forma, o processo deve ser remetido para a Justiça Federal. A decisão é da Primeira Turma e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

 

Segundo o acórdão, o MP-SP (Ministério Público de São Paulo) ajuizou ação civil pública contra a prefeitura da cidade de Santos alegando que o lixo urbano da Municipalidade é despejado, desde 1972, no aterro sanitário situado no Bairro da Alemoa.

 

O autor alegou, ainda, que a prefeitura permitiu que fossem instaladas famílias carentes no local de forma irregular, ao ponto de ser criada a cognominada Vila dos Criadores.

 

De acordo com o MP, as pessoas vivem no local em condição de miserabilidade total e sujeitas ao contágio de todos os tipos de moléstias. Além disso, a situação se agrava com o eminente risco de explosão e de combustão espontânea em face da presença do biogás no corpo do aterro. Acrescentou que “o manguezal lá existente está seriamente comprometido pelo despejo de esgoto in natura e outros tipos de dejetos produzidos pela população que habita a região irregularmente, o que dificulta ainda mais a recuperação da área”.

 

Afirmou, ainda, que a prefeitura, mesmo sendo proprietária do imóvel, nada fez para impedir o apossamento irregular ou mesmo para conter a degradação do meio ambiente.

 

A Primeira Vara da Fazenda Pública da Santos julgou procedente a ação e condenou a ré a obrigação de não fazer, consistente em não aprovar, licenciar, autorizar ou permitir qualquer atividade que importe na ampliação da degradação ambiental.

 

A prefeitura, também, foi obrigada a não deixar perenizar a ocupação, e a instalação de novas residências ou pontos de comércio, indústria ou serviço, inclusive público, que pudessem piorar ainda mais a situação do local. O juízo determinou que a prefeitura efetuasse a extinção de todos os núcleos habitacionais e acomodasse os invasores em habitações adequadas, além de outras penalidades.  

 

Inconformada, ela recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que negou provimento ao recurso. Para o tribunal, a área de manguezal foi ocupada por lixão e favela, fato que ocorreu à margem da fiscalização ambiental da prefeitura. A decisão confirmou a responsabilidade do município que deve, inclusive, promover a recuperação do local degradado.   

 

Assim, a ré recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) sustentando entre vários argumentos, que de acordo com o Decreto-Lei 9.760⁄46, a área irregularmente invadida constitui-se de terreno de marinha, o que evidencia o interesse da União e obriga seu ingresso no feito, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No entendimento da Primeira Turma, o recurso especial interposto pela prefeitura deve ser acolhido, neste aspecto, pois o Tribunal de Justiça paulista asseverou a ausência de interesse jurídico da União no feito, sem que houvesse, no entanto, a oitiva da Justiça Federal, que justamente “ostenta competência para sindicar a respeito desse particular”.

Para o relator, Benedito Gonçalves, “a não manifestação da Justiça Federal impõe a intimação da União, a fim de que se manifeste acerca de seu eventual interesse jurídico na demanda e, acaso pretenda ingressar na lide, é mister remeter os autos à Justiça Federal de Santos⁄SP para o julgamento dessa questão”. E completou, “se ficar decido que a União é litisconsorte passiva necessária, os decisórios prolatados neste feito devem ser anulados em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual”.

Recurso Especial 1.022.448

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