STJ mantém ação penal contra homem acusado de desmatar

em 6 junho, 2010


A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a ação penal movida pelo Ministério Público de São Paulo por crime ambiental contra José Zaudas Garcia e Mega Construtora Empreendimento Ltda. José Garcia recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do Tribunal estadual.

 

Denunciado com base no artigo 38 da Lei 9.605/98 – destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, o acusado já havia pedido o trancamento da ação penal alegando a inépcia da denúncia.

 

Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, e de mata ciliar do Ribeirão Manduca.

 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que, como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira.

 

Argumentou que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta.

 

Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”. Para ele, o TJ-SP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia.

 

Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o acusado preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao suspeito. A decisão foi unânime. Com informações do STJ.

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