STJ mantém multa ambiental para refinaria da Petrobras

em 4 setembro, 2009


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 Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu a multa diária imposta à Petrobras pelo eventual descumprimento das normas ambientais de tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e atmosféricos gerados pela Refinaria Gabriel Passos, instalada em Betim (MG). A multa foi imposta pelo juiz e revogada pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).  

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ sustentando que, ao afastar a aplicação da multa, mesmo reconhecendo que há obrigações pendentes de cumprimento pela empresa.

 

Segundo os autos, em 1991 o Ministério Público ajuizou ação civil pública para que a Petrobras adequasse as atividades da refinaria às normas ambientais e ao termo de compromisso firmado anteriormente. O juiz acolheu parcialmente o pedido e impôs à empresa várias obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Ao julgar o recurso, o tribunal estadual ampliou as medidas preventivas e reparadoras impostas pelos órgãos ambientais, mas afastou a aplicação da multa ao entender que, após a concessão do licenciamento ambiental, compete à administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas à empresa. Segundo o acórdão recorrido, não cabe ao Judiciário interferir na competência dos órgãos administrativos nem onerar, injustamente, a atividade econômica da empresa.

Em seu voto, o relator ministro Herman Benjamin, reconheceu que a imposição de multa não é obrigatória e a aferição de sua necessidade é tarefa exclusiva do julgador ordinário. Mas, no caso em questão, entendeu que o tribunal mineiro afastou a multa legitimamente imposta em primeiro grau.  

Herman Benjamin ressaltou que não ficou constatado, de forma contundente, se as obrigações impostas na sentença foram cumpridas pela empresa e superadas com o licenciamento ambiental. Para o ministro, o acórdão recorrido deixa claro que o tribunal considerou que as medidas estão sendo adotadas simplesmente porque o laudo pericial não diz o contrário, e não porque o cumprimento foi asseverado.

De acordo com o relator, a manutenção da multa não implica ingerência indevida do Judiciário na competência da administração pública, pois tal dispositivo possui respaldo na legislação federal e é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário busca assegurar o cumprimento de sua própria decisão, sem prejuízo da atuação dos órgãos administrativos competentes no exercício do poder de polícia ambiental.

Segundo o ministro, ao contrário do entendimento do TJMG, a aplicação de multa não acarreta, de imediato, a oneração ou inviabilidade da atividade econômica, já que os valores só poderão ser executados se a Petrobras deixar de atender as obrigações que lhe foram impostas.

Sendo assim, eventual oneração não será injusta e sim decorrente de descumprimento de decisão judicial. Ademais, concluiu o ministro, nada impede que, na fase executória, o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva.

Herman Benjamin ressaltou que a multa deve ser restabelecida desde a sentença até o acórdão do TJMG que a reformou e a partir da publicação do acórdão do presente julgamento. Isso significa que ela não incidirá sobre o período compreendido entre o acórdão recorrido e o provimento do recurso especial pelo STJ.

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