STJ nega pedido do MP que não demonstrou o dano ambiental

em 25 abril, 2010


A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso especial que tinha por objetivo fazer com que um cidadão de Minas Gerais fosse processado por manter em cativeiro seis pássaros silvestres sem autorização do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Dessa decisão ainda cabe recurso.

 

O Ministério Público mineiro ajuizou uma ação civil pública contra o detentor das aves por “degradação da qualidade ambiental”. Contudo, a Segunda Turma entendeu que os elementos mencionados na ação tornam inviável o acolhimento do pedido. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação do dano, o que não aconteceu.

 

Os pássaros em questão, capturados e mantidos em casa, são dois trinca-ferros, dois canários-chapinha, um tico-tico e um papa-capim. O caso começou quando o Ministério Público ajuizou ação civil com o argumento de que o réu estaria impondo prejuízos à coletividade, em razão da captura e manutenção em cativeiro de exemplares da fauna silvestre brasileira.

 

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) julgou improcedente o pedido, por entender que inexiste circunstância real demonstrando a efetiva ocorrência do dano ao meio ambiente.

 

O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso especial ao STJ, afirmando que o tribunal mineiro não teria considerado o fato de que “o dano ambiental se evidencia na simples manutenção dos pássaros em cativeiro, ainda que não tenha sido feita a prova da captura”. Ponderou, ainda, ter havido ofensa a alguns dispositivos da legislação que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).

 

Comprovação de dano

 

Para a ministra relatora do processo no STJ, Eliana Calmon, apesar de os dispositivos da referida lei e da Constituição Federal deixarem evidente a responsabilidade civil objetiva, “fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente poluidor”, isso não exclui a necessidade de comprovação da ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, uma vez que esses danos são essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.

 

A ministra entendeu que o principal fundamento do acórdão do TJMG, nesse sentido, refere-se à ausência de comprovação de dano ambiental. Além disso, destacou o fato de um boletim de ocorrência ter afirmado que os pássaros apreendidos eram mansos e estavam sendo bem tratados, o que fez com que o próprio réu fosse mantido como depositário em cativeiro. “Se os animais, mesmo após a fiscalização, permaneceram sob a guarda do particular, nas mesmas condições, onde estava o dano ambiental, passível de reparação na esfera civil?”, indagou a ministra.  Com informações do MPF.

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2 Comentarios

  1. João Sinhô Caliente Ivo, 1 ano atrás

    A necessidade de demonstração do “dano ambiental” a ser comprovada por meio de perícia judicial retira a camisa de força imposta aos cidadãos pelos burocratas ambientalistas que têm a obrigação de velar pelo meio ambiente.
    A sociedade tornou-se refem daqueles que, alegando proteger o meio ambiente, se julgam detentores de poder absoluto para impor restrições à sociedade com base em critérios pessoais de sua própria lavra.
    Resta lembrar que tais agentes com pretensões absolutistas poderão ser responsabilizados pelos prejuízos que causarem em face de seus atos discricionários.

  2. Helen Navajas, 1 ano atrás

    Sr. João Sinhô, estou tentanto entrar em contato com o sr. que é antigo cliente do meu pai, Naldo Navajas de Ouro Preto, porém não encontrei email, sendo essa minha única maneira de falar com o sr. Atenciosamente, Helen Navajas


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