Não cabe indenização se área já tinha restri...
Se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pela legislação ambiental, não cabe indenização feita ao Estado em razão da limitação administrativa. Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) o pedido de indenização feito dentro desta situação afronta o princípio da boa-fé objetiva. A decisão da 2ª Turma, relatada pelo ministro Herman Benjamin, é unânime.     Segundo o TJ-SP 
A Reserva legal e o desenvolvimento sustentável...
Artigo de Terence Trennepohl.  (Artigo publicado no jornal Valor Econômico no dia 18/02/2010)   Em 10 de dezembro de 2009 foi assinado o Decreto n. 7.029, que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado ‘Programa Mais Ambiente’. Esse Decreto faculta aos proprietários e possuidores rurais aderirem a esse Programa,  o que poderá ocorrer até 11 de dezembro 
Reserva legal: produtoras de papel firmam TAC...
A Promotoria Estadual do Meio Ambiente de Ribeirão Preto (SP) firmou, nesta quarta-feira (13/01), um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que garante 20% de reserva legal em grandes propriedades rurais pertencentes ao Consórcio Paulista de Papel e Celulose (Conpacel), formado pelas empresas Votorantim e Suzano.   O TAC, assinado pelo promotor Marcelo Goulart, assegura a averbação, como reserva legal, de, no mínimo, 
Proprietário de imóvel rural deve reflorestar a ...
A AGU (Advocacia Geral da União), através da Procuradoria-Geral Federal , conseguiu assegurar, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que proprietário de imóvel rural situado no Paraná seja obrigado a reflorestar 20% da área florestal, mesmo que não tenha causado o desmatamento.   A ação civil pública foi proposta pela Adeam (Associação de Defesa e Educação Ambiental) de Maringá (PR) contra o atual proprietário 
Íntegra: decreto dá anistia para Programa Mais A...
Foi publicado nesta sexta-feira (11/12) o decreto 7.029, de 10 de dezembro de 2009, que institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”.   Pelo texto, a partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 2008, desde que a infração 
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