TJ-SP: produtora de cana tem que indicar sua reserva legal
Da Redação em 25 março, 2010
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O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu o pedido feito pelo Ministério Público estadual e determinou que a empresa Agropecuária Arakaki Ltda. indique, no prazo de 60 dias, ao DEPRN (departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais) a área a ser destinada como reserva legal em suas propriedades localizadas em Fernandópolis (SP).
A área, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica, deverá ser aprovada pelas autoridades e ser demarcada e isolada em 30 dias, a partir da aprovação, “para evitar intervenções antrópicas negativas e a invasão por animais”. A decisão também determina ainda que a empresa faça o registro e a averbação da área junto às matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.
A decisão concedida pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente, em sede de agravo de instrumento, tem efeito suspensivo, e integra a ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público. Desta decisão ainda cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Ao conceder a liminar, o relator desembargador Renato Nalini destacou que “incumbe ao Poder Público, em primeiro lugar, zelar por esse bem da vida (natureza) fruível pelas atuais e pelas futuras gerações”. “Bem por isso, aliando-se a consciência ecológica à circunstância de inexistir averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis descritos na inicial (ação civil pública ambiental) – obrigação propter rem, a teor do que dispõem o artigo 186 da Constituição Federal e o artigo 16 da Lei nº 4.771/65 -, e tendo em vista laudo de vistoria do DEPRN, que noticia a ocupação da quase totalidade dos imóveis pela cultura canavieira, a liminar é de ser concedida”, decidiu.
A ação foi proposta pelo promotor de Justiça Denis Henrique Silva porque a agropecuária é proprietária dos imóveis rurais denominados Fazenda Bom Sucesso e Fazenda Santa Rita, ambas situadas em Fernandópolis, mas não destina 20% da área total dos imóveis à reserva florestal legal, contrariando o que determina a legislação.
O Código Florestal prevê a reserva florestal legal em área de, no mínimo, 20% de cada imóvel rural, que deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula no Registro de Imóveis. O proprietário rural é obrigado a promover a recomposição da cobertura arbórea da reserva florestal legal, mediante o plantio, a cada três anos, de pelo menos um décimo da área total, de espécies nativas.
O inquérito civil instaurado na Promotoria de Justiça de Fernandópolis apurou que as propriedades são todas ocupadas por plantações de cana-de-açúcar, “não sendo constatadas em seu interior áreas florestais passíveis de averbação”.
Na ação, o promotor lembra que a área de reserva legal, por definição legal, é “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” e, por isso, não pode ser utilizada, exceto sob regime de manejo florestal sustentável. Segundo destaca, a exploração dessa área contribui para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução dos mananciais, propiciando a erosão, o assoreamento dos cursos d’água, a alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental. Com informações do MP-SP.




