TRF-5 concede HC para abrandar pena de crime ambiental

em 7 fevereiro, 2010


Com o objetivo de suspender os efeitos da pena aplicada na primeira instância, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus para um homem condenado à pena de 35 anos e um mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de ser multado em 1.245 salários mínimos pela posse de 19 espécies da fauna silvestre e maus tratos a animais, artigos  29 e 32 da lei 9605/98.

 

O réu não tinha autorização do IBAMA para a criação dos animais silvestres e preparava, como indicam as provas constantes dos autos, 83 galos para combate na prática conhecida como rinha. Na definição da sentença condenatória, cada ato de posse indevida de animal silvestre foi considerado um delito. Dessa forma, foram definidas 19 penas de nove meses de detenção pela posse de cada uma das espécies silvestres e 83 penas de três meses por cada galo de briga mantido pelo condenado.

 

Com o argumento de que o acusado praticou os delitos de forma constante, o desembargador federal Geraldo Apoliano, presidente da Turma e relator do processo, considerou que o acusado “pode vir a ser beneficiário das penas nos moldes da continuidade delitiva”. Com isso, os atos de posse indevida de animal silvestre deixariam de ser avaliados como condutas unitárias e, portanto, a sentença se tornaria mais branda. “Deve-se realmente punir o crime ambiental, porém sem exagero”, ressaltou o magistrado em seu voto. E lembrou: “A pena aplicada ao sentenciado deve ser necessária e suficiente para a reparação do delito”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Paulo Roberto e César Carvalho (convocado). Com informações da assessoria do TRF-5.

 

HC 3786-CE Processo Originário 200881000074440

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