Vai um tampão de ouvidos aí?

em 18 maio, 2010


Artigo de Emanuela Veneri.

Seu vizinho promove festas continuamente com o som no volume máximo, insiste em decorar a casa mudando todos os moveis de posição no meio da noite, não entende que o novo sistema de som que comprou é compatível para um cinema e não um apartamento, e em qualquer dos casos não usa o bom senso?

O que fazer com um vizinho barulhento? Antes de começar a se questionar se fez um bom negócio em comprar o imóvel ou pensar seriamente em fazer as malas, vale à pena, como primeiro passo, tentar solucionar o problema amigavelmente.

Primeiro tente um diálogo, abrindo oportunidade de ambas as partes falarem. Não adianta só falar, mas o importante é ouvir também. É bastante comum apenas as partes envolvidas apontarem o problema e a parte que se considera culpada devolver a questão como pura defesa. Nestes casos vale até chamar o síndico ou outro morador de confiança para intermediário o diálogo.

Assim, com as regras estabelecidas, as partes podem sair de suas posições e encontrarem uma saída. Hoje, existem especialistas em mediação condominial que se encontrar preparados para auxiliar nestas questões.

Se o primeiro passo falhar, deve-se solicitar ao síndico que tome providencias. O condomínio pode multar ou até pedir a saída do morador barulhento do prédio, desde que seja confirmado o comportamento inadequado. 

O novo Código Civil, válido desde janeiro de 2003, determina que o condômino que agir de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos vizinhos – o que inclui a prática ruidosa -, pagará multa.

A multa é prevista no ato constitutivo ou na convenção interna do condomínio, não podendo ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que forem causados. Caso não exista disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Além disso, caso haja abusos do vizinho barulhento, pode-se solicitar judicialmente uma punição em caso de prática ruidosa. Um juiz poderá decretar pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa, à pessoa que perturba o sossego alheio por meio de gritos, profissão incômoda ou ruidosa, aparelhos sonoros e animais de estimação. (artigo 42 da Lei de Contravenções Penais)

É interessante notar que o código penal não estipula diferenças de horário para o limite tolerável de ruídos. Desta forma não é uma verdade dizer que é permitido qualquer barulho até as 22 horas.

Quem estipula o limite de ruído são as normas federais, como a NBR, e a Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Entretanto, na prática, os limites de ruído estabelecidos para os períodos diurno e noturno são muito próximos, o que não autoriza o seu vizinho fazer ruídos absurdos mesmo de dia.

Portanto, manda o bom senso que o ruído no condomínio seja mantido em limites toleráveis dia e noite. Mas se bom senso não for o forte de seu vizinho, enquanto você toma as providências cabíveis, vale a pena tentar manter a calma para não perder a razão. Vai um tampão de ouvidos aí?

Emanuela Veneri é advogada especialista em direito imobiliário e sócia-diretora da Arbimóvel, empresa de consultoria de negócios imobiliários.

(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)

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