Íntegra: decisão do STJ sobre fábrica de cosméticos e poluição

em 17 outubro, 2010


A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação de uma fábrica de cosméticos a recuperar o meio ambiente em razão de dano ambiental provocado na fabricação de seus produtos.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro), a fabricante no exercício de suas atividades não tratava os efluentes industriais, despejando-os no rio próximo, não realizava corretamente o manuseio, armazenamento e destinação final de resíduos sólidos industriais. Realizou indevidamente intervenção em faixa marginal de rios, entre outras atividades em desrespeito às regras ambientais.

Com amparo no princípio do poluidor pagador, a ministra relatora Eliana Calmon ao confirmar as bases da sentença, ressaltou que embora não tenha constado especificamente nos requerimentos da ação civil pública, justo foi o entendimento da juíza que determinou a derrubada de galpões da fábrica construídos em área de preservação permanente.

Veja a íntegra da decisão:

 

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 967.375 – RJ (2007⁄0155607-3)

 

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA

ADVOGADO: WILSON PIMENTEL E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea “c” do permissivo constitucional.

3. O STJ alberga o entendimento de que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.

4. De acordo com o princípio do poluidor pagador, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

 

Brasília-DF, 02 de setembro de 2010 (Data do Julgamento)

 

 

MINISTRA ELIANA CALMON 

Relatora

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 967.375 – RJ (2007⁄0155607-3)

 

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA., cujo nome fantasia é EMBELEZE COSMÉTICOS.

Na Exordial, o Ministério Público Estadual afirma que a ré é responsável por causar danos ao meio ambiente. Sustenta, em síntese, que a empresa não respeita as normas técnicas relativas: a) ao despejo e tratamento de efluentes industriais; b) ao despejo de esgoto doméstico; e c) ao manuseio, armazenamento e destinação final de resíduos sólidos industriais; bem como não respeita as normas que regem: a) a intervenção em faixa marginal de rios e b) a canalização de rios.

Afirma, ainda, que a ré tem o dever objetivo de recuperar a área degradada, bem como tem o dever de indenizar a coletividade pelas privações e danos causados.

A sentença proferida pela Magistrada de Primeira Instância confirmou a decisão interlocutória, determinando à ré:

a) colocar em funcionamento a Estação de Tratamento de Efluentes Industriais, de acordo com a NT 202 R.10 (FEEMA), devendo a mesma estar ligada a todos os pontos geradores de efluentes;

b) promover a segregação de tubulações contaminadas por esgoto doméstico, ligando-as a sistema de tratamento de acordo com a DZ 215.R1 (FEEMA);

c) promover o enclausuramento da área em que se dá o manuseio do hidróxido de amônia, evitando-se a dispersão de gases na atmosfera;

d) abster-se de lançar resíduos sólidos a céu aberto;

e) abster-se de promover a queima de resíduos a céu aberto;

f) abster-se de promover a canalização do rio Tatu-Gamela até que obtenha autorização do órgão público competente;

g) abster-se de efetuar qualquer espécie de intervenção (construções, desmatamentos, etc.) na faixa de trinta metros contados do nível mais alto do curso de água do rio Tatu-Gamela (faixa marginal de proteção);

h) abster-se de captar água subterrânea até que obtenha autorização de órgão público competente (SERLA); e

i) apresentar em juízo o inventário dos resíduos industriais gerados.

Além da confirmação da decisão liminar, a magistrada condenou a ré a:

a) recuperar cabal e irrestritivamente a área, inclusive demolir as edificações construídas na faixa marginal de proteção;

b) indenizar a coletividade pelas privações impostas durante o tempo em que perdurar o dano ambiental até que a área tenha sido integralmente recuperada, devendo a respectiva verba reverter em favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM); e

c) arcar com os ônus sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.

Ao considerar a conduta da empresa durante o curso do feito, a Juíza de Primeira Instância decretou a suspensão temporária das atividades da ré.

O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos recursos da ré, restou assim ementado:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Se as provas carreadas aos autos demonstram a agressão ao meio ambiente, caracterizada fica a violação às leis que regem a matéria impondo-se a procedência da ação. Não havendo dúvidas que os ataques ao meio ambiente são de apreciação pela ótica da responsabilidade objetiva, agressões essas que se configuram mediante a simples consumação da atividade daninha e a constatação do dano, em que se impõe a resposta do lesante, que há de varrer o prejuízo restabelecendo o statu quo ante ou arcar com a indenização que se faça necessária, observada a correta dosagem de seu valor. Recurso improvido.

(Fl. 731)

 

A Corte a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório constantes dos autos, entendeu haver provas que demonstram a agressão ao meio ambiente, caracterizando, assim, violação às leis ambientais.

Decidiu, ainda, que “os argumentos postos no recurso não são suficientes para desconstituir os elementos constantes dos autos que ensejaram o livre convencimento do julgador” (Fl. 737).

Inconformada com o entendimento firmado pela Corte de origem, a recorrente interpôs recurso especial com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos artigos 459, 460 e 535 da Lei Processual. Nas razões recursais, defende, em síntese, que:

a) houve julgamento extra petita, tendo em vista que a demolição das construções situadas na faixa de proteção permanente não foi requerida pela autora da ação, o que enseja a violação dos arts. 459 e 460 do CPC;

b) houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que a recorrente fez impugnações ao laudo de verificação de cumprimento da liminar, mas o Tribunal limitou-se a fazer assertivas genéricas, bem como deixou de ponderar o dano existente, a eficácia das medidas sugeridas pelo Ministério Público e a consequência destas para a recorrente e para a sociedade, violando, portanto, o art. 535 do CPC; e

c) há divergência jurisprudencial quanto à existência do cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido sequer apreciou o pedido de produção de prova da recorrente, enquanto o acórdão paradigma reconheceu o cerceamento de defesa ao direito de defesa ao não se conceder a possibilidade ao réu de comprovar o alegado.

A recorrente pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo a fim de evitar o cumprimento do acórdão recorrido antes do julgamento de mérito por esta Corte.

Requer, assim, o provimento do recurso.

Nas contra-razões apresentadas às fls. 1145⁄1163, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que o recurso especial é inadimissível, afirmando que: a) os arts. 459 e 460 do CPC não foram prequestionados; b) não há omissão no acórdão recorrido; c) a argumentação relativa ao eventual cumprimento das determinações contidas na liminar  que deferiu a tutela antecipada esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e d) não houve demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito sustenta que o recurso não merece provimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer contrário ao conhecimento do recurso especial (fls. 1174⁄1182) alegando que: a) não houve o prequestionamento dos arts. 459 e 460 do CPC; b) o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais necessários à solução da demanda; e c)  a divergência jurisprudencial não restou demonstrada devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

É o relatório.

 

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Sob a rubrica de violação ao art. 535 do CPC, argumenta-se que a Corte Regional teria deixado de suprir omissão relativa à tese, declinada nas razões do recurso de apelação, de julgamento extra petita. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifico que o Tribunal de origem demonstrou de forma inequívoca os fundamentos que conduziram-no a afastar o alegado vício.

Confira-se que, logo no acórdão da apelação, o Tribunal de segunda instância invoca implicitamente o Princípio Ambiental do Poluidor Pagador para chancelar as medidas determinadas pelo juízo sentenciante (fl. 739):

 

Conclui-se que, as provas carreadas aos autos demonstram a agressão ao meio ambiente, caracterizando violação às leis que regem a matéria em questão. Não há dúvidas que os ataques ao meio ambiente são de apreciação pela ótica da responsabilidade objetiva, agressões essas que se configuram mediante a simples consumação da atividade daninha e a constatação do dano, em que se evidencie o nexo causal, oportunidade em que se impõe a resposta do lesante, que há de varrer o prejuízo restabelecendo o status quo ante ou arcar com a indenização que se faça necessária, observada a correta dosagem do seu valor.

 

De forma mais explícita, refutou-se diretamente a tese de julgamento extra petita quando da apreciação dos primeiros embargos declaratórios, confira-se:

 

O Ministério Público pretendeu na inicial (item b, II.2) a condenação da ré a recuperar integralmente a área degradada, não havendo dúvida quanto à inocorrência de julgamento extra petita in casu, eis que a procedência de tal pretensão implica, inquestionavelmente, na demolição das construções realizadas na faixa marginal de proteção para que a área degradada retorne ao status quo ante.

 

Ao que se vê, portanto, ainda que se considerasse omisso o acórdão da apelação, o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, na passagem acima transcrita, teria suprido qualquer lacuna. Nesses moldes, não há falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante, o que, a toda evidência, não enseja embargos declaratórios.

Ainda apontando infringência ao art. 535 do CPC, alega-se que o Tribunal de origem haveria de considerar que “‘a obtenção do resultado prático’ estaria comprometida pela [existência de residências lançadoras de esgoto ao longo do rio Tatu-Gamela]. Nesse aspecto, evidencia-se que a parte pretendia valer-se dos declaratórios para a revisão do julgado, e não para sanar qualquer lacuna, objetivo esse que não autoriza o manejo do instrumento previsto no art. 535 do Código Processual.

Não se constata, outrossim, alegado cerceamento de defesa, que se veria substanciado na omissão a respeito de impugnações ao laudo pericial. Quanto ao ponto, confira-se a apreciação explícita levada a efeito no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, a revelar que o presente caso trata de hipótese em que a parte pretende ressuscitar matéria preclusa:

 

No que concerne à pretendida produção de prova pericial “abrangente”, resta evidenciado que o acórdão abordou tal matéria.

Conforme salientado no parecer da Procuradoria de Justiça, adotado pelo Relator:

“Em nenhum momento, apesar de devidamente intimada, a parte ré refutou a qualificação do perito designado para a produção da prova pericial, só o fazendo quando do resultado que confirmou a conduta ilícita ad empresa, entendendo este PJ ser matéria preclusa.

Por outro lado, os próprios elementos dos autos atestam a qualidade do profissional, sendo que seus dados corroboram a farta documentação acostada pelo Ministério Público, esta obtida quando da instrução do Inquérito Civil, podendo o Magistrado valer-se de todos os elementos constantes dos autos para a formação de seu juízo de valor, estes que, irmanamente, concluem pela procedência do pedido”

(…)

Tais fatos tornaram-se incontroversos, sendo daí dispensável a instrução pugnada pela Apelante, inexistindo a necessidade de realização de outras provas além das anexadas aos autos, sendo que a perícia simplesmente confirmou a extensão dos danos a forma de reparação, saí corretíssimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa e sim inadequação da mesma, sendo erro da Ré e não do Julgador”.

(…)

Registre-se, por oportuno, que a ré reconhece a natureza da prova pericial do laudo de fls. 344⁄420, à medida que foi requerida pela mesma:

“devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial” (fl. 439)

(…)

assim como foram apresentados quesitos pela ré.

 

Interposto o recurso especial também com esteio na alínea “c”, dele não conheço, pois a tese de cerceamento de defesa restou decidida no tópico anterior. Com efeito, ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma cuida de hipótese em que o julgador, por um lado, indeferiu produção de prova e, por outro, declarou a fraqueza das provas produzidas pela parte, enquanto, no presente caso, a parte pretende reinaugurar fase processual já preclusa. Ausente, assim, a necessária similitude fática entre os julgados.

A fim de averiguar a plausibilidade da alegação de julgamento extra petita, cumpre cotejar o pedido constante na exordial e o provimento judicial correspondente. Pois bem, a sentença de fls. 604-614 confirmou a decisão antecipatória de fls. 288-291 nos seguintes termos:

 

Ex positis, julgo procedente o pedido e condeno a Ré sob pena de interdição definitiva de suas atividades a cumprir fielmente todas as determinações constantes da decisão de fls. 290⁄291, devidamente descritas na inicial.

 

Contemplou-se ainda, na parte dispositiva da sentença de mérito, o seguinte:

 

Condeno-a, igualmente a recuperar cabal e irrestritivamente a área, inclusive demolindo as edificações construídas na faixa marginal de proteção.

Condeno-a, ainda, a indenizar a coletividade pelas privações impostas durante o tempo em que perdurar o dano ambiental até que a área tenha sido integralmente recuperada, devendo a respectiva verba reverter em favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM).

Condeno-a, por derradeiro, aos ônus da sucumbência, com honorários de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.

(…)

Considerando que a conduta irreverente da Ré durante todo o curso do feito não deixa dúvidas de que a simples prolação de sentença de mérito não será meio hábil para inibir suas atividades lesivas, decreto a suspensão temporária sine die das atividades da empresa até que a Ré comprove ter atendido as obrigações resultantes da concessão da medida liminar.

 

De fato, não houve pedido inicial explícito no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo que fossem suspensas as atividades da empresa ré. Ocorre que a constatação singela não pode conduzir imediatamente à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido. Como de geral sabença, esta Corte alberga o entendimento de que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DO DECRETO 20.910⁄32 E 112 DA LEI 8.112⁄90. AFRONTA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. SÚMULA 85⁄STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35⁄01. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (REsp 763.983⁄RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28⁄11⁄05).

2. A indicação genérica de afronta a dispositivo de lei federal implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF.

3. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula 85⁄STJ).

4. O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.  Precedente do STJ.

5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às ações ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35⁄01, que incluiu o art. 1º-F à Lei 9.494⁄97, devem os juros moratórios ser fixados em 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87. Precedentes do STJ.

6. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 971.285⁄PR, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄06⁄2009, DJe 03⁄08⁄2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC.

NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Alegação de que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao declarar a nulidade da multa administrativa, proferiu sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, que limitou-se a requerer a substituição da pena de multa que lhe foi aplicada pela de prestação de serviços relacionados à proteção do meio ambiente.

2. Não viola o art. 460 do CPC o julgado que interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois “o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’” (REsp 284.480⁄RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.4.2001).

3. Hipótese, ademais, em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição declarou a nulidade da pena de multa aplicada ao autor, sem prejuízo da aplicação de nova penalidade pelo IBAMA, desde que adequada aos princípios que regem a atividade administrativa.

4. Percebe-se, desse modo, que o ora agravante poderá impor nova penalidade ao administrado, convertendo-a, inclusive, se assim entender, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei 9.605⁄98.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1038295⁄RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2008, DJe 03⁄12⁄2008)

 

Na presente hipótese, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardarem perfeita sintonia com os pedidos formulados pelo Ministério Público, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ação civil pública ambiental, conclusão a que chegou o TJRJ na seguinte passagem (fls. 734-736):

 

E diante de provas tão robustas, a magistrada de primeiro grau, com muita propriedade, reconheceu os danos ambientais existentes e condenou a ré à obrigação de fazer, consistente em elaborar e executar um plano de recuperação nas áreas danificadas, como bem salientado na decisão recorrida a seguir transcrita [604⁄614]:

(…)

O decisum não merece ser reformado, pois somente dessa forma haverá séria e eficaz tutela ao direito ao meio ambiente.

 

Há ainda, para além da conformação estritamente processual que a hipótese admite, que se considerar a natureza da causa em tela, a impor a adoção de modelos e paradigmas próprios do Direito Ambiental, o que se justifica a partir das diversas peculiaridades desse ramo do Direito. No contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto.

Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.

É o voto.

 

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

 

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