Íntegra: decreto que estrutura a Conferência Rio + 20

em 8 junho, 2011


Publicado no DOU (Diário Oficial da União), nesta quarta-feira (08/06), o Decreto nº 7.495/2011, que cria a Comissão Nacional, o Comitê Nacional e a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que acontece no Rio de Janeiro no mês de junho de 2012, a Conferência Rio+20.

Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20.

Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.

 Veja a íntegra do Decreto.

DECRETO nº 7.495, de 7 de junho de 2011

Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20, ficam criados:

I – no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:

a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e

b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e

II – no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20.

Art. 3º A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:

I – pelo titular de cada órgão indicado a seguir:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Trabalho e Emprego;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Saúde;

k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

n) Ministério da Ciência e Tecnologia;

o) Ministério do Turismo;

p) Ministério da Integração Nacional;

q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

r) Ministério das Cidades;

s) Secretaria-Geral da Presidência da República;

t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e

y) Secretaria de Portos da Presidência da República;

II – por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

III – por dois representantes da comunidade acadêmica;

IV – por dois representantes dos povos indígenas;

V – por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VI – por dois representantes dos setores empresariais;

VII – por dois representantes dos trabalhadores;

VIII – por dois representantes das organizações não governamentais;

e

IX – por dois representantes dos movimentos sociais.

§ 1º Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão

Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.

§ 4º A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

§ 5º A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1o será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

Art. 4º A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva, integrada por:

I – representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II – representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos;

III – representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e

IV – representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional.

§ 2º A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas.

Art. 5º Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.

Art. 6º O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda, por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Justiça;

II – Ministério da Defesa;

III – Ministério das Relações Exteriores;

IV – Ministério da Fazenda;

V – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI – Ministério da Saúde;

VII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII – Ministério do Meio Ambiente;

IX – Ministério do Turismo;

X – Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII – Advocacia-Geral da União;

XIII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XIV – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XV – Secretaria de Portos da Presidência da República; e

XVI – Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Nacional.

§ 2º Serão convidados a indicar um representante para integrar o Comitê Nacional de Organização o Ministério Público Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Comitê Nacional de Organização, presidido pelo Secretário Nacional, com o apoio de um Secretário Nacional Adjunto, será composto das seguintes Diretorias:

I – Administração e Arquitetura; e

II – Cerimonial e Apoio a Autoridades.

Art. 8º Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização:

I – coordenar e supervisionar a participação dos órgãos e entidades federais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

II – articular a participação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

III – atuar como interlocutor com as Nações Unidas para efeitos de organização logística da Conferência Rio+20 e negociação do Acordo de Sede;

IV – auxiliar no desenvolvimento de atividades de eventos relacionados com a Conferência Rio+20, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil;

V – instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da Conferência Rio+20;

VI – nomear os ocupantes de cargo em comissão da estrutura organizacional do Comitê Nacional de Organização;

VII – designar, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e em acordo com a Subsecretaria-Geral de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização;

VIII – definir as atividades a serem exercidas pelos servidores de outros órgãos e entidades federais que atuarem no Comitê Nacional de Organização; e

IX – editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização.

Art. 9º Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização executar os atos administrativos e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados à realização da Conferência Rio+20, podendo exercer as funções de ordenador de despesas, firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e ajustes similares.

Parágrafo único: As competências previstas no caput poderão ser delegadas.

Art. 10. Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo um DAS 101.5, três DAS 101.4, três DAS 101.3 e dois DAS 101.2.

Parágrafo único: Os cargos remanejados serão alocados às atividades do Comitê Nacional de Organização e não integrarão a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 11. As despesas referentes à atuação do Comitê Nacional de Organização e ao planejamento, organização e execução da Conferência Rio+20 correrão à conta de dotações orçamentárias específicas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Parágrafo único: As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos financeiros, materiais e humanos oriundos de estados, de municípios e de convênios e ajustes com empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos.

Art. 12. Em coordenação com a Controladoria-Geral da União e ouvidos os órgãos federais competentes, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações federais na realização da Conferência Rio+20, na forma do Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005.

Art. 13. À Assessoria Extraordinária, órgão de assistência direta ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, compete:

I – presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, a ser criada mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a formação das posições brasileiras nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na economia verde e na governança internacional para o desenvolvimento sustentável;

III – coordenar o tratamento dos temas ambientais da Conferência Rio+20, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os diversos setores da sociedade civil;

IV – apoiar as atividades da Comissão Nacional e do Comitê Nacional de Organização;

V – promover encontros com representantes de todos os setores da sociedade civil e com especialidades, visando colher subsídios para a participação brasileira na Conferência Rio+20;

VI – realizar ações de comunicação social, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas ambientais da Conferência Rio+20;

VII – representar o Ministério do Meio Ambiente nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a Conferência Rio+20;

VIII – apoiar as diversas iniciativas da sociedade civil, dos estados e dos municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da Conferência Rio+20; e

IX – apoiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em suas atividades como membro do Painel das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global.

Art. 14. São atribuições do Assessor Extraordinário:

I – planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Extraordinária e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – representar o Ministério do Meio Ambiente na Secretaria-Executiva da Comissão Nacional;

III – representar o Ministério do Meio Ambiente nos eventos nacionais e internacionais preparatórios para a Conferência Rio+20; e

IV – representar o Ministério do Meio Ambiente nas relações com organismos intergovernamentais, governamentais e não-governamentais envolvidos com a preparação da Conferência Rio+20.

Art. 15. Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, para atender às atividades da Assessoria Extraordinária, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo um DAS 101.5 e um DAS 102.4.

§ 1º Os cargos remanejados serão alocados às atividades da Assessoria Extraordinária e não integrarão a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 16. Ao final dos trabalhos de organização da Conferência Rio+20, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização apresentará prestação de contas à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores e publicará relatório oficial do evento.

Art. 17. A Comissão Nacional, o Comitê Nacional de Organização e a Assessoria Extraordinária ficam extintos em 30 de setembro de 2012.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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2 Comentarios

  1. mario mendes ferreira, 11 mêss atrás

    tendo em vista o dec .nº7495/2011que estrutura a conf. RIO+20 é muito importante a participação efetiva da sociedade civil no que se refere no art.3º incisos III,
    IV,V VII,VIII e IX,com relação a temas ambientais bem como apoio as iniciativas da sociedade com relação aos
    referidos temas.

  2. David Frost Sargent, 10 mêss atrás

    Seria possivel comunicar com a entidade que fornece servicos linguisticos para a conference ddop Rio 12.

    Sendo eu tradutor e interprete deda lingua portuguesa, queria me candidatar para interprete durante a dita conferencia.


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