Íntegra: Instrução Normativa ICMBio sobre compensação ambiental

em 28 agosto, 2011


Publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 15/08/2011, a Instrução Normativa do ICMBio nº 17/2011 regula os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais. Para saber mais sobre o tema clique aqui.

 Veja a íntegra da Instrução Normativa ICMbio nº 17/2011 foi revogada sumaraimente pela IN nº 18/2011, logo após a sua edição.

 Regula os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais, nos termos da exigência estabelecida no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 21, do Anexo I do Decreto nº 7.515/11, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e;

Considerando o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que obriga o empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;

Considerando que o Instituto Chico Mendes possui como finalidade institucional executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando que o Instituto Chico Mendes firmou o Contrato de Prestação de Serviços nº 071/2008 com a Caixa Econômica Federal para gestão financeira dos recursos de compensação ambiental;

Considerando a necessidade de o Instituto Chico Mendes disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais, nos termos da exigência estabelecida no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

II – Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental: documento emitido pelo Instituto Chico Mendes que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental ou das obrigações de compensação ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a esta Instrução Normativa;

III – Formulário Instrutório: formulário pré-estabelecido que sintetiza e consolida, com a finalidade de otimizar as análises técnica e jurídica, os documentos necessários à instrução do processo administrativo; e

IV – Plano de Execução: documento anexo ao Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental que discrimina o cronograma e as condições de depósito, caso o empreendedor opte por parcelar o valor devido a título de compensação ambiental.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 3º A celebração de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental entre o Instituto Chico Mendes e o empreendedor objetivando o cumprimento da compensação ambiental pela implantação de empreendimento de significativo impacto ambiental será precedida de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do empreendedor ou órgão licenciador.

Art. 4º O procedimento para a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I – instauração do processo, de ofício ou em decorrência de requerimento formulado pelo empreendedor;

II – análise técnica;

III – análise jurídica; e

IV – assinatura e publicação.

Art. 5º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento do empreendedor, se for o caso;

II – cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

IV – ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V – cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante do empreendedor que assinará o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

VI – cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;

VII – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador com a condicionante de fixação da compensação ambiental; e

VIII – comprovação da destinação dos recursos pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal – CCAF, instituído pela Portaria conjunta nº 225 de 30 de junho de 2011.

Parágrafo único. Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverão constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

Art. 6º A Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN, através da Coordenação de Compensação Ambiental – CCA promoverá a análise técnica do processo, manifestando-se sobre sua instrução e regularidade.

Art. 7º Concluindo pela regularidade do processo, a CCA:

I – elaborará a minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental;

II – preencherá o Formulário Instrutório, observado o modelo constante no ANEXO II; e

III – encaminhará o processo administrativo para aprovação do Diretor da DIPLAN.

Parágrafo único. A minuta do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental observará o modelo constante do ANEXO I, ressalvada a possibilidade de alteração, devidamente justificada, para atender as especificidades do caso concreto.

Art. 8º Caso aprove a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, o Diretor da DIPLAN encaminhará o processo para análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio – PFE/ICMBIO.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser delegada e deverá ser expressa quanto à regularidade e instrução do processo.

Art. 9º A PFE/ICMBio promoverá a análise jurídica do processo e da minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade.

§ 1º Caso se manifeste pela regularidade jurídica do processo, a PFE/ICMBio o devolverá à CCA para a adoção das medidas necessárias à assinatura e publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental.

§ 2º Se constatar a existência de pendências, a PFE/ICMBio devolverá o processo à DIPLAN explicitando as medidas corretivas a serem adotadas.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE COMPROMISSO PARA O CUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 10. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, o empreendedor será intimado para assinar o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental em 3 (três) vias de igual teor.

Art. 11. O empreendedor terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a realização de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta de compensação ambiental em nome do empreendimento a ser indicada pelo Instituto Chico Mendes, do valor total de sua obrigação, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, a partir do depósito da primeira parcela, as demais serão corrigidas pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial publicado pelo IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do mês imediatamente anterior ao do depósito.

§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se com a publicação, pelo Instituto Chico Mendes, do extrato do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental no Diário Oficial da União, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 2º O empreendedor deverá encaminhar ao Instituto Chico Mendes, em no máximo 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios dos depósitos realizados.

Art. 12. A CCA fiscalizará a execução dos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental já celebrados e, findo o prazo de desembolso pactuado, elaborará relatório dando conta de seu adimplemento.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser encaminhado ao órgão licenciador pela CCA.

Art. 13. O Instituto Chico Mendes, por meio da DIPLAN, emitirá, em nome do empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos comprobatórios do depósito, Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental, parcial ou integral, observados os modelos constantes do ANEXO III.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais, não se estendendo a unidades de conservação estaduais ou municipais que também figurem como beneficiárias.

Art. 14. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, deverá o Instituto Chico Mendes, por meio da CCA, intimar o empreendedor a justificar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as razões do inadimplemento.

Art. 15. O Instituto Chico Mendes, a depender das razões apresentadas, decidirá em até 30 (trinta) dias pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o empreendedor quanto à sua decisão.

§ 1º Rejeitada a justificativa, o Instituto Chico Mendes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de que trata o caput, comunicará formalmente o inadimplemento ao órgão licenciador para fins de suspensão ou cancelamento da licença ambiental.

§ 2º Não apresentada justificativa, o Instituto Chico Mendes comunicará formalmente o inadimplemento ao órgão licenciador para fins de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, em até 10 (dez) dias a contar do término do prazo previsto no art. 14.

§ 3º Acatada a justificativa, o ICMBio fixará prazo para cumprimento da obrigação remanescente.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a comunicação encaminhada ao órgão licenciador deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado apto a subsidiar a autuação administrativa do empreendedor pelo ilícito previsto no art. 83 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão corrigidos pelo (IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), emitido pelo IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do 30º dia (trigésimo) subsequente ao dia programado para a realização do depósito.

Parágrafo único. A atualização será realizada “pro-rata tempore” pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, do mês anterior ao atraso e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental.

Art. 17. Para as compensações ambientais que tenham sido parcialmente cumpridas por meio de execução direta, a celebração de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental para depósito do saldo remanescente deverá ser precedida da emissão, pelo Instituto Chico Mendes, por meio da DIPLAN, de Certidão de Cumprimento Parcial de Compensação Ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a CCA mensurará o valor já adimplido e encaminhará relatório ao órgão licenciador dando conta do cumprimento parcial por parte do empreendedor e da celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental.

Art. 18. A DIPLAN administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados referentes à compensação ambiental, suas respectivas destinações e as unidades de conservação beneficiadas.

Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sítio do Instituto Chico Mendes na Internet.

Art. 19. Excepcionalmente, por decisão do Presidente do Instituto Chico Mendes amparada em parecer técnico, as obrigações de compensação ambiental poderão ser executadas diretamente pelo empreendedor, desde que se mostre mais vantajosa para o Instituto Chico Mendes do que o depósito do valor na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para a execução direta da obrigação será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, passível de renovação, em períodos iguais e sucessivos, por decisão do Presidente do Instituto Chico Mendes, a partir de provocação fundamentada do compromissário.

Art. 20. A publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental deverá se dar por extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

Art. 21. Aos Termos Aditivos e aos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental já assinados aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 22. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela DIPLAN e pela PFE/ICMBio, após o que serão submetidas à apreciação do Presidente, para determinação quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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