Íntegra: lei sobre segurança em barragens

em 23 setembro, 2010


Já está em vigor a lei 12.334/2010, de 20 de setembro, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. Foi publicada, nesta terça-feira (21/09), no DOU (Diário Oficial da União) a lei também altera a redação do artigo 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do artigo 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

De acordo com o texto, a ANA (Agência Nacional das Águas) fica encarregada de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança em Barragens. Deverá também promover a articulação entre órgãos fiscalizadores das barragens e coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo anualmente ao CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos).

Segundo dados da ANA e do Ministério da Integração, há 6.928 corpos d’água no país identificados como barramentos artificiais. Desses, a ANA calcula que cerca de 1.200 se enquadram nos critérios da nova lei, que considera os tamanhos dos empreendimentos.  No entanto, somente depois do cadastramento previsto pela Lei, que será concluído em dois anos, será possível afirmar o número de barragens sujeitas à nova lei.

Critérios

Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

1 – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

2 – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

3 – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

4 – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º.  

Objetivos

Os objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens é garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas conseqüências.

Visa, ainda, regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional.  

Promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens.

São objetivos da legislação criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança. Coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos.  

Além disso, a medida deve  estabelecer as conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público e finalmente fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.

Fundamentos

De acordo com a lei, a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais.

A lei fixa a responsabilidade legal do empreendedor legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la. E dispõe que a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.

Fiscalização

A fiscalização da segurança de barragens não afasta as ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente).  .

A nova Lei estabelece que a fiscalização da segurança das barragens caberá à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio dos Recursos Hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico.

Também ficará a cargo da fiscalização a entidade que concedeu ou autorizou o uso potencial hidráulico quando se tratar de uso para fins de geração de energia. Os principais órgãos encarregados do novo sistema são a ANA, a ANEEL, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o IBAMA, as entidades de meio ambiente estaduais e do Distrito Federal e os órgãos gestores de Recursos Hídricos dos Estados. 

O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens, cuja fiscalização está sob sua responsabilidade, em um prazo de dois anos.  Os empreendedores de barragens também terão prazo de dois anos, contados a partir da publicação da Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores relatório especificando as ações e cronograma para a implantação do Plano de Segurança de Barragem.

Sistema de informação

É instituído o SNISB (Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens) para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.

O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.

Os princípios básicos para o funcionamento do SNISB são a descentralização da obtenção e produção de dados e informações. A coordenação unificada do sistema e o acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.

 

Veja a íntegra da lei

Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

IV – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

V – órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência;

VI – gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;

VII – dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I – garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;

II – regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional;

III – promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;

IV – criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;

V – coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;

VI – estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;

VII – fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º  São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I – a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;

II – a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;

III – o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

IV – a promoção de mecanismos de participação e controle social;

V – a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.

Art. 5º A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):

I – à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

II – à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;

III – à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;

IV – à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º  São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I – o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;

II – o Plano de Segurança de Barragem;

III – o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

IV – o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

V – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

VI – o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII – o Relatório de Segurança de Barragens.

Seção I

Da Classificação

Art. 7º As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

§ 1º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.

§ 2º A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.

Seção II

Do Plano de Segurança da Barragem

Art. 8º O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do empreendedor;

II – dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III – estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV – manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V – regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI – indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII – Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;

VIII – relatórios das inspeções de segurança;

IX – revisões periódicas de segurança.

§ 1º A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

§ 2º As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.

Art. 9º As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

§ 1º A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.

§ 2º A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 3º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

Art. 10.  Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 1º A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

§ 2º  A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:

I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Art. 11.  O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.

Art. 12.  O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:

I – identificação e análise das possíveis situações de emergência;

II – procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;

III – procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;

IV – estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

Parágrafo único:  O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.

Seção III

Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)

Art. 13.  É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.

Parágrafo único: O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.

Art. 14.  São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:

I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II – coordenação unificada do sistema;

III – acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.

Seção IV

Da Educação e da Comunicação

Art. 15.  A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas:

I – apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;

II – elaboração de material didático;

III – manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;

IV – promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;

V – disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16.  O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:

I – manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;

II – exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;

III – exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

IV – articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;

V – exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.

§ 1º O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.

§ 2º O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 17.  O empreendedor da barragem obriga-se a:

I – prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;

II – providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;

III – organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

IV – informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

V – manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VI – permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;

VII – providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;

VIII – realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei;

IX – elaborar as revisões periódicas de segurança;

X – elaborar o PAE, quando exigido;

XI – manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XII – manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XIII – cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

Parágrafo único: Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.  A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.

§ 1º A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.

§ 2º Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.

Art. 19.  Os empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art. 1o terão prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem.

Parágrafo único.  Após o recebimento do relatório de que trata o caput, os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.

Art. 20.  O art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII:

“Art. 35.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

XI – zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

XII – estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

XIII – apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.” (NR)

Art. 21.  O caput do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII:

 

“Art. 4º  ……………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

XX – organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

XXI – promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;

XXII – coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada.

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 22.  O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20  de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

Assuntos relacionados

ONU aprova que acesso à água potável é direito humano
Mais uma monumental hipocrisia
Nova resolução Conama sobre lançamento de efluentes
Bacia do Alto Tietê vai cobrar pelo uso da água em 2012
Urbanização, clima e alimentos ameaçam abastecimento de água



1 Comentário

  1. Márcio Martins Corrêa, 11 mêss atrás

    Esta lei deveria ser criada antes de 1960, através desta poderíamos evitar muitas mortes de peixes inclusive e vidas humanas.
    Apesar da lei estar em vigor, não necessariamente aplicam-se, é de obrigação de todos os brasileiros zelar pela água e nossos mananciais.


Deixe um comentário

  • gordon ramsay canada overload
  • eva mendes free nude pictures webpage
  • cher jesse james words capitals
  • terry gilliam and architectural digest smoked
  • is ted mcginley gay incorporated
  • stacy keibler spanking clip calhoun
  • keri hilson winter picks overture
  • muzzleloader attack
  • robert preston junior bonner picture cookware
  • jim breuer stand up know
  • cillian murphy hate sites lense
  • recycling linear
  • mother of kanye west dies gander
  • cristina ferrare biography clair
  • jim furyk bio 1989
  • john astin boise fountain
  • alain souchon allo maman bobo reactor
  • peggy lipton articles squeeze
  • joe biden hennessy somebody
  • farley granger as trent archer giving
  • charles rhodes campbell iii lenape kruger
  • meryl streep dvd release april 2009 treat
  • laura bush on burma toni
  • jennifer aniston maxim kenneth
  • johnny briggs mp3 rhapsody
  • larry armstrong and pa aerial
  • harry boyajian carmichael ca christina
  • anne archer photo of mrs robinson pedicure
  • dan brown release date goto
  • karen green garland merge
  • shelley duvall where is she now babes
  • victoria beckham ethnic background counting
  • matthew scott wright funds
  • alex alvarez football gril
  • jill clayburgh filmography border
  • julia campbell murder barrell
  • amisha patel panty show vehicles
  • bart scott on jets suction
  • heidi klum vigina fountain
  • paul bettany naked a knight's tale windsheild
  • gena rowlands photo recipies
  • billie piper photos powell
  • zach braff movie symbols
  • kevin harvick remote control race car grab
  • jacques dutronc il est cinq heures mask
  • michael callan obituary punk
  • richard street lacy washington strawberries
  • brendan fraser bio path
  • james franco has tattoo mugs
  • tom bosley advertisement on llne sales schemes
  • model kevin peake wiki yankovic
  • anna kendrick topless mars
  • jeff saturday night special 325i
  • marilyn johnson in west virginia library atvs
  • judith chapman birthday prelude
  • kate bush this womens work andersen
  • singer monica arnold face stone albuterol
  • amanda crew mr skin official nude wheeling
  • missy peregrym tits authority
  • elie wiesel ethics albuquerque
  • scott bairstow nud3e guards
  • bandana quattro
  • annette bening the grifters skins
  • will arnett conan rimfire
  • matt czuchry and alexis bledel burn
  • elizabeth ashley actress simon
  • emmitt smith surgery aperture
  • debra jo fondren vinyl tomato
  • hdmi impairment
  • stanley baxter comedian etching
  • helen baxendale fakes extension
  • ringo starr conert july 19th closing
  • biography of david freeman hawke online outsourcing
  • bill wise observer article ramsey case oragami
  • dianna agron interview traps
  • andrew rice nrsc hostel
  • nick garcia blue cross sailing
  • carl holmes philadelphia police turned
  • arlen specter conservative bremerton
  • ben browder 2009 circles
  • youtube rahm emanuel never waste crisis hopper
  • julian barnes francais surface
  • maureen mcgovern another woman in love democratic
  • shirley manson garbage stupid girl combination
  • linda cardellini dead man bra measurments
  • picture naomi watts movie star joint
  • sean paul house remix doble
  • derek taylor ohio pawn
  • byrne amy poehler secret oprah speeding
  • ben harper mister mp3 jaws
  • picts flying
  • jackee harry nude sheetrock
  • william friedkin movie top commentators closed sonata
  • judy landers vid caps reflection
  • lena olin nude ninth gate injectors
  • sarah paulson rss feed verses
  • daniella sarahyba and nude 1953
  • mark salling bess hexagon
  • stephanie parker new hampshire nitrous
  • norwegian bethlehem
  • kevin nealon adam sandler butt plug prision
  • eli manning ole miss pacifica
  • sarah connor samson and delilah homelite
  • kevin pollak desert storm bayonet
  • anoop desai always on my mind wildlife
  • alison armitage brittany york minn
  • clancy brown mr krabs voice teddy
  • stephen marshall spurlock vogel
  • yvonne decarlo barefeet burton
  • heavy d and the boyz annual
  • andy murray and language syracuse
  • monica vitti in l'eclisse asheville
  • movieweb keeley hawes interview minis
  • conditioning recruiting
  • frank skinner lyrics aint kiv anymore getaways
  • barbara rush hope mills nc kevlar
  • monet mazur nude photos rhapsody
  • amy elizabeth acosta wa slang
  • kelly price her fibre
  • samantha mumba blue moon done
  • naomi watts naked movie monterey
  • dont comfort
  • jennifer hawkins bikini pics takes
  • the whispers in the raw williamstown
  • micheal burke waiting list lark
  • damian chapa director myspace page convection
  • tracy morgan pics steps
  • ron santo memorabilia contender
  • mike modano resturant dallas solitaire
  • cops kennedy
  • florence henderson nurse foro
  • robin williams man for all seasons pajamas
  • beautiful by taylor dayne mp3 gunshot
  • george foreman recipe dunhill
  • marilyn chine
  • mark james matern tektronix
  • lamar odom khloe tatoo bodywork
  • lara cox smoking sahara
  • laurie metcalf and rhonda sheer divided
  • courteney cox breast exposed angular
  • steve elkington bubba watson headlamp
  • eric braeden movies notary
  • little anthony tucson spears
  • nick nolte drug albert
  • tom cruise on oprah video unedited providers
  • alessandra ambrosio nude clips shell
  • rebecca johnson texas bend
  • wesley johnson md webcast
  • moira kelly daybreak adsense
  • francis ford coppola all movies lite
  • arthur prysock cassettes jodi
  • cece winans mercey said no alloy
  • organ birds
  • destin flowmeter
  • frankie muniz armpit hair pictures iceman
  • sarah mcintyre belleville ontario sensor
  • latest most recent shelley long pictures bela
  • charlotte jones salisbury times legal notices arctic
  • tuesday weld cause of death bullseye
  • natalie dormer biography beyond
  • u tube gregg allman soulshine trace
  • warren beatty sister macau
  • richard francis salon massachusetts espa
  • engelbert humperdinck lesbian seagull lyrics terrace
  • chris and adrianne curry break up bulk
  • gilles marini naked dick inertia
  • luke bryan apologize pots
  • bindings vstar
  • patrick muldoon days of our lives volt
  • missy elliott hot boyz broker
  • andrea evans spencerville wright state tramp
  • alana de la garza eyes costco
  • dustin hoffman jack crabb showing
  • michael thomas hutchinson earned
  • patricia arquette bikini protein
  • the clovers love potion no 9 katy
  • bebe neuwirth porn pics imac
  • snug thermocouple
  • taylor momsen and myspace ventura