Íntegra: Medida Provisória que cria o programa Bolsa Verde

em 5 junho, 2011


Publicada no DOU (Diário Oficial da União), nesta sexta-feira (03/06), a Medida Provisória, nº 535/2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O texto altera a Lei nº 10.836/2004.

O texto cria o Bolsa Verde, iniciativa que vai pagar R$ 300, a cada trimestre, pelos serviços de proteção do meio ambiente. A meta é atender mais de 76 mil famílias, em 2014.

Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, o Bolsa Verde é o incentivo à conservação dos ecossistemas brasileiros. Além disso, o programa promove a cidadania de quem vive na floresta e melhora a condição de vida dessas famílias que vivem em situação de extrema pobreza.  O valor será transferido por meio do cartão do Bolsa Família.

Veja a íntegra da Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 535, de 2 de junho de 2011

 Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:

I – incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e

II – promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º.

Parágrafo único: A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.

Parágrafo único: Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:

I – Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;

II – de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; e

III – outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.

§ 2º O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.

Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III – desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.

Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:

I – estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II – aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.

Parágrafo único: A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

I – não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou

II – habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.

Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I – aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II – definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III – indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único: O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

I – estimular a geração de trabalho e renda; e

II – promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.

§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.

§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I – agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II – outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II – estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

§ 1º  No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.

§ 2º  O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º  O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.

§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.

§ 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento.

Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I – aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II – definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

Parágrafo único: O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.

Art. 17. A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.

Art. 19. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 20. O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “II – o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e” (NR)

Parágrafo único: O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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1 Comentário

  1. IRANI de SOUZA PORTILHO, 11 mêss atrás

    a idéia é interessante, porém, devemos observar bem se os beneficiados irão cumprir exatamente o que demonstra o projeto; aí questiono o relacionamento com os Conselhos Municipais e Estaduais ( de Proteção Ambiental; Conselho de Segurança Alimentar; de Desenvolvimento Rural)…para não cairmos em politicagem barata…só isso
    EngAgr.Irani de Souza Portilho \ Curitiba \PR


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