Não cabe indenização se área já tinha restrição ambiental

em 14 março, 2010


Se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pela legislação ambiental, não cabe indenização feita ao Estado em razão da limitação administrativa. Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) o pedido de indenização feito dentro desta situação afronta o princípio da boa-fé objetiva. A decisão da 2ª Turma, relatada pelo ministro Herman Benjamin, é unânime.  

 

Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), os proprietários do imóvel pedem indenização ao Estado, em razão da existência de restrição administrativa, imposta em área de 1.923.255,75 m² localizada na zona rural de Guarulhos-SP.

 

De acordo com os donos o imóvel se tornou área de preservação permanente por força da lei federal 6535⁄78, que introduziu alínea no artigo 2º do Código Florestal, e das leis estaduais 898⁄75 e 1172⁄76, assim como o Decreto 9714⁄77, além da Lei Complementar 14⁄73.

 

Para o Tribunal estadual, não houve apossamento administrativo, o que afasta a pretensão de indenização feita pelos particulares. Até porque, conforme foi apurado no processo, o imóvel foi adquirido quando já eram vigentes as normas que regulavam a proteção ambiental da área.

 

Nesse sentido, a Primeira Seção do Tribunal fixou o entendimento de que não cabe indenização por limitação administrativa em favor do proprietário, que adquiriu o imóvel já submetido à restrição, como é o caso em análise.

 

Inconformados, os donos da área entraram com recurso junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Todavia, o Superior não conheceu o apelo por entender que a guia de recolhimento de custas não foi preenchida corretamente. Novamente, inconformados, os recorrentes interpuseram o agravo regimental.

 

O ministro relator, Herman Benjamin, verificou que realmente a guia foi recolhida e preenchida corretamente, porém, no mérito a 2ª Turma não deu provimento ao agravo, rejeitando a tese dos agravantes.

 

Para o relator, “de fato, viola o princípio da boa-fé objetiva o particular que adquire, por sua conta e risco, um imóvel em área de proteção a mananciais – ciente, portanto, das restrições impostas à propriedade – e posteriormente vem exigir indenização do Estado por essas mesmas limitações”.

 

Segundo o acórdão, o entendimento se apóia em outras decisões do STJ inclusive aplicadas em ações que discutem posse no Parque Estadual da Serra do Mar. 

 

 

AgRg no Recurso Especial 556.478 – SP

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