Negligência inescusável
Da Redação em 1 agosto, 2010
Tuite
Artigo de José Renato Nalini.
O artigo 225 da Constituição da República impõe a todos – Poder Público e sociedade – o dever de preservar a natureza. Isso porque a sua manutenção hígida é essencial a assegurar saudável qualidade de vida para as atuais e futuras gerações.
Lamentavelmente, entre a dicção constitucional, – considerada em todo o mundo avançada e abrangente – e o seu cumprimento, há uma distância enorme. Como quase tudo no Brasil: discurso edificante, prática pífia.
O Poder Público, obrigado a zelar pelo ambiente, não raras vezes é quem mais o maltrata. Não apenas diretamente, como indiretamente. Aqui, em todos os espaços de atuação, nota-se um descaso do governo em relação à natureza.
Dentre outras ocorrências que a prática jurisdicional junto à Câmara Reservada ao Meio Ambiente me propicia, uma delas é freqüente. As multas ambientais prescrevem em 5 anos, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Cinco anos é período mais do que suficiente para que o Poder Público acione suas Procuradorias e faça a cobrança executiva desses créditos fiscais. Mas é rotineira a perda desse prazo e, por conseqüência, o prejuízo definitivo do ambiente que nunca mais receberá o valor simbólico dessa multa.
A penalidade financeira é sempre simbólica. Não se consegue avaliar o custo da biodiversidade perdida, do comprometimento da atmosfera, do solo e da água, da extinção das espécies ameaçadas e outros valores ecológicos afetados.
Assim como a Justiça criou Varas Ambientais – e o Tribunal de Justiça criou sua Câmara Reservada ao Meio Ambiente – e o Ministério Público instalou sua Procuradoria para os Direitos e Interesses Difusos, incumbiria ao Governo municiar suas Procuradorias para torná-las mais eficientes.
Enquanto o empreendedor – quase sempre insensível em relação ao ambiente – não sentir no bolso o peso da infração ambiental, ela continuará a ser uma prática vantajosa. Inverte-se a lógica do Direito Ambiental, em que impera o princípio da prevenção. Incentiva-se a inobservância da lei, com a certeza da impunidade. É preciso pensar nisso para que o ambiente mereça um pouco da proteção prometida pelo constituinte, mas recusada na prática do dia-a-dia.
José Renato Nalini, desembargador da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de “Ética Ambiental”, editora Millennium.
(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)





Elaine Candido, 1 ano atrás
Prezado desembargador, oxalá o poder público atuasse promovendo incentivos a preservação do meio ambiente na sonhada sanção premial de Franco Montoro em substituição de todo esse ineficiente desgaste com a punição.