Projeto do Código Florestal no Senado e suas consequências

em 7 novembro, 2011


Artigo de Guilherme José Purvin de Figueiredo.

Há dias, o Senador Luiz Henrique da Silveira apresentou o relatório da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, sobre o Projeto de Lei Complementar n. 30, de 2011 (n. 1.876, de 1999, na origem), que revoga o Código Florestal.

Infelizmente, a emenda substitutiva global apresentada não afastou os riscos que o projeto traz para as áreas de saneamento e recursos hídricos, como procurarei demonstrar.

Consolidação de ocupações e anistia

O projeto cria o conceito de área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvopastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.

O Senador Antonio Carlos Valadares apresentou a Emenda n. 51, propondo que a data fosse alterada para 24 de agosto de 2001 (data da edição da Medida Provisória nº 2166-67/01).

 O Parecer do Sr. Relator rejeitou referida emenda, afirmando que “A data estabelecida para área rural consolidada no PLC 30 de 2011, ou seja: 22 de julho de 2008, corresponde à edição do Decreto 6.514, pelo qual o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou a Lei dos Crimes Ambientais. Esta data, 22 de Julho de 2008, obteve consenso entre as forças políticas da Câmara dos Deputados e o Governo. Pelo que sentimos, durante a tramitação desse Projeto no Senado, não há mudança nessa convergência”.

 A rejeição fundamentou-se em avaliação política, mas sua base jurídica é equivocada. Se o Decreto n. 6.514/08 regulamenta a Lei n. 9.605/98, disposições que extrapolam tais limites são de duvidosa legalidade e constitucionalidade. Referido decreto não cuidou da consolidação de situações irregulares, mas de sua regularização. Surpreende, por isso, a confusão que se faz entre anistia de multas referentes a irregularidades ocorridas até 22/7/08 e a adoção dessa data para definição de “área rural consolidada”.

 Os efeitos na área do saneamento e dos recursos hídricos são imediatos, pois perpetua-se ocupações de áreas urbanas e rurais, de APPs ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água.

Os artigos 53 e seguintes (texto do Substitutivo do Senado) criam um direito adquirido de poluir, pois perpetuam a ocupação e utilização irregular de APPs.

A introdução do conceito de “área consolidada” no Direito Ambiental premia o infrator e sanciona quem sempre cumpriu a legislação, gerando insegurança jurídica e fraturando a espinha dorsal da democracia, que é o princípio da igualdade de todos perante a lei: os proprietários que sempre cumpriram as exigências do Código Florestal ou os que foram punidos e recuperaram o ambiente degradado estarão impedidos de explorar estas áreas preservadas; e, de outro, infratores que por décadas afrontam a legislação serão beneficiados com a extinção dos padrões de proteção nas áreas degradadas.

 Áreas de Preservação Permanente em topo de morro

O Código Florestal vigente prevê que os topos de morros, montes, montanhas e serras constituem área de preservação permanente.

O PLC 30/2011, contudo, passa a proteger apenas o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de cem metros. O Substitutivo do Senado Federal manteve integralmente tal redação.

Tal dispositivo não cuida da altitude destas elevações em relação ao nível do mar. Se assim fosse, de menor monta seriam as repercussões da alteração legislativa no bioma da Mata Atlântica, cuja altitude média é de 850 metros.

Ora, há um número incontável de morros com altura menor que 100 metros e altitude superior a 101 metros em relação ao nível do mar. Estes topos de morro têm importância única para a recarga de lençóis freáticos. Com a extinção destas APPs, restarão desprotegidas as nascentes e porções superiores das encostas.

Acresce que o novo texto não distingue o grau de estabilidade e compactação do solo, elemento que poderia contribuir para a diminuição do risco de catástrofes.

Redução das APPs ripárias

Hoje, as APPs ripárias são medidas desde o nível mais alto dos rios ou de qualquer curso d’água, em faixa marginal, com larguras mínimas que variam de acordo com a largura dos cursos d’água (art. 2º, letra “a”, d Lei 4.771/65).

O PLC 30/2011 adota como marco para o cômputo da largura das APPs ripárias a borda da calha do leito regular, onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano.

As conseqüências desta alteração são de grande magnitude para a área de recursos hídricos.

Hipótese 1 – Rios com calha profunda (vales íngremes)

A ilustração mostra na cor azul clara a calha média e, na cor azul escura, a de um rio localizado no fundo de vale mais íngreme. De acordo com o regime vigente, o cálculo da metragem das APPs ripárias se dá a partir do limite da área marcada com a cor amarela. O PL traz esse marco para o limite da área marcada com a cor rosa. Em tal hipótese, ocorrerá uma redução modesta da extensão da APP ripária.

Hipótese 2 – Rios com calha larga (vales abertos/várzeas)

 

Nesta segunda hipótese, porém, resta demonstrado que as conseqüências da alteração são devastadoras para a proteção dos recursos hídricos. Tomando-se como marco para o cômputo da largura da APP, restarão excluídas do regime de proteção legal áreas que podem se estender por centenas de metros.

O projeto não deixa margem a dúvida, eis que, expressamente, não considera área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos. Assim, ao modificar o marco de medição das APPs, antecipando-o para o nível regular das águas dos rios, ele compromete a segurança da população, contribui para o assoreamento dos rios e traz conseqüências danosas para a política de recursos hídricos e de saneamento básico.

A Emenda n. 53, do Senador Antonio Carlos Valadares, propunha o restabelecimento do nível mais alto como marco para cálculo da APP. De acordo com o parecer do Senador Luiz Henrique da Silveira, referida emenda aumentaria “as medidas e critérios definidos no projeto para as Áreas de Preservação Permanente, todas elas ampliando, inclusive, as disposições sobre o tema no atual Código Florestal”.

A assertiva, porém, é equivocada. A Emenda 53 não chega a restabelecer sequer os critérios legais estabelecidos no Código Florestal vigente. Pelo contrário, exclui as APPs em cursos d’água não natural. Não se aceitá-la foi a pior opção.

Reenquadramento dos níveis dos cursos d’água

Com a adoção desse novo marco para o cômputo das APPs ao longo dos cursos d’água, as margens dos rios serão reclassificadas. Basta que a largura mínima de um rio seja reduzida em um metro para que a APP seja enquadrada em diversa alínea do art. 4º, inc. I, do PLC 30/2011.

Este aspecto perverso da alteração do marco de cômputo das APPs é facilmente demonstrável: num curso d’água X, com largura mínima de 55 metros a partir do nível mais alto e largura mínima de 45 metros a partir do leito regular, as dimensões da APP, de acordo com a Lei 4.771/65, a partir da borda da calha do leito regular, seriam de 110 metros (100 metros + 10 metros de diferença entre a borda da calha do leito regular e de seu nível mais alto). Pelo novo texto, esta APP seria de 50 metros (a partir da borda da calha do leito regular).

Não serão apenas sacrificadas as áreas hoje computadas a partir do nível mais alto. O exemplo demonstra que ocorreria nesse quadro uma redução superior a 50%.

Redução da faixa de 30 para 15 metros das APPs ripárias em rios com menos de 10 metros de largura

O impacto da redução da faixa de 30 para 15 metros das APPs em rios com menos de 10 metros de largura depende da análise da extensão de rios desse porte no país. Somente com tais dados é que seria possível avaliar os impactos decorrentes da alteração legislativa pretendida.

Não nos furtamos, contudo, em observar que não foi arbitrária a definição das metragens para as APPs pela Lei 4.771/65. Nesse sentido, a exaustiva revisão feita por CLINNICK (1985) sobre o uso e a eficácia de diferentes larguras de faixa ciliar visando a proteção do curso d’água em áreas florestais da Austrália. Embora tenha encontrado grande variação de critérios e larguras utilizadas, o autor concluiu que a largura mais recomendada para tal finalidade é de 30 metros, restando demonstrado o critério científico para a adoção da largura mínima.

Conclusões

O PLC 30/2011 confunde data de anistia para caracterização de áreas consolidadas, perpetua ocupações ilegais, promove uma drástica redução das APPs ripárias em razão da alteração do marco para sua medição (calha do leito regular); e aumenta os encargos financeiros para a implementação de políticas públicas nas áreas de saneamento e recursos hídricos.

Guilherme José Purvin de Figueiredo, presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, doutor em Direito pela USP.

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4 Comentarios

  1. lindamir monteiro da silva, 6 mêss atrás

    Dr. Guilherme Purvin,

    Seu artigo merece uma leitura atenta por parte de todos os que lidam com as políticas públicas e almejam atender o interesse público com primazia e ética. Ele faz uma análise abrangente sobre as implicações do Projeto de Lei Complementar n. 30, de 2011, não se limitando aos aspectos ambientais, mas indo muito além como, por exemplo, apontando o aumento dos encargos financeiros para implementação das políticas públicas nas áreas de saneamento e recursos hidrícos.
    Lindamir Monteiro da Silva – advogada

  2. Jean Jacques Erenberg, 6 mêss atrás

    Prezado Dr. Guilherme,
    Muito oportunas as suas ponderações. Considero de extrema relevância que repercutam, para a efetiva proteção do que resta de nosso patrimônio ambiental.

  3. Ricardo Antonio Lucas Camargo, 6 mêss atrás

    O texto do Prof. Guilherme Purvin de Figueiredo vem a demonstrar que a questão da alteração do Código Florestal não se coloca adequadamente quando se a reduz, simplisticamente, a um embate “ambientalistas x ruralistas”, mas que existem dados de fato que, independentemente de serem convenientes a tais ou quais interesses, precisam ser tomados em consideração: nenhum dos defensores da alteração traz algum argumento que mostre que não haverá o impacto identificado quanto ao abastecimento hídrico, e mesmo no que tange à importância de se preservar os lençóis freáticos, mesmo sob o ponto de vista utilitário, que é o único ao alcance da percepção da maior parte desses senhores. Parece que o incidente recente na Europa, com a contaminação dos hortifrutigrangeiros pela água usada para o respectivo regadio precisaria ser tomado mais a sério. Preso o meu comentário a este aspecto – muitos outros há, tal a riqueza do texto -, já emergem significativos motivos para acompanharmos, sem reservas, a posição do autor.

  4. Vladimir Garcia Magalhães, 6 mêss atrás

    Profunda e detalhada análise dos impactos ambientais do PLC 30 que brilhantemente demonstra o quanto esta “onda” de projetos de lei para diminuir a atual proteção da legislação ambiental brasileira resultará em um verdadeiro tsunami de impactos ambientais inclusive sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consagrado no artigo 225 da ConstituiçãoFederal do Brasil.

    Este artigo demonstra também o quanto uma abordagem dos aspectos técnicos do conteúdo de uma norma ou PL enriquece a análise jurídico-doutrinária.

    Com o aquecimento global estudos de entidades como a NASA prevêem aumento na quantidade e intensidade de chuvas especialmente nas áreas tropicais do planeta como a maior parte do território brasileiro.

    Assim, ao invés do Poder Legislativo diminuir a proteção das florestas com PLs deste tipo somente para aumentar os lucros de um pequeno setor da sociedade brasileira, o do agrobusiness com capital nacional e estrangeiro, com as consequentes cheias e deslizamentos de terras com vítimas fatais, deveria AUMENTAR a proteção legal das florestas para evitar estes desastres e consequentes mortes, feridos e desabrigados.

    Cabe aos doutrinadores jurídicos cumprirem sua função e responsabilidade social para denunciar esta tentativa de massacre das florestas e, portanto, dos direitos da sociedade como um todo garanbtidos pelo artigo 225 da Constituição como o doutrinador Guilherme Purvin o faz neste brilhante artigo que deve servir de exemplo aos demais doutrinadores nacionais.


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