Registro de imóveis em MG exige área com reserva legal
Da Redação em 26 julho, 2009
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TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) julgou procedente pedido do Ministério Público estadual para obrigar os cartórios de registro de imóveis dos municípios de Cascalho Rico, Grupiara e Estrela do Sul, localizados no Alto Paranaíba mineiro, a efetuar o registro da propriedade apenas quando o proprietário tiver reservado área para mata nativa.
Um cafeicultor de Estrela do Sul entrou com um mandado de segurança no Tribunal alegando que o cartório da cidade estava ferindo seus direitos ao não registrar uma propriedade, que ele havia adquirido de um sócio, somente pelo fato de a área não possuir espaço de reserva legal.
Segundo a Medida Provisória n.º 2.166/68/2001, reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Ainda pela lei, “a averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário”.
A determinação de cobrar o registro de área para reserva legal foi do juiz da comarca de Estrela do Sul. A medida foi adotada depois de uma representação feita, em 2007, pelo promotor de Justiça André Melo, solicitando que o juiz determinasse ao tabelionato de registro de imóveis o cumprimento da lei que prevê a averbação [registro] de área de reserva legal.
Após analisar o pedido, o juiz determinou, e o oficial de registro de imóveis do cartório local começou a cobrar o registro da reserva legal de todos os imóveis rurais ali registrados. Insatisfeito com essa cobrança, o cafeicultor entrou com a ação no TJMG alegando que “não existem, nem nunca existiram, na propriedade em questão, florestas ou matas nativas; que jamais desmatou e que a propriedade sempre foi coberta de plantação de café”.
Tese do STJ
Ao deixar de acolher os argumentos do cafeicultor, o Tribunal seguiu, em parte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o proprietário está obrigado a averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, mesmo que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa; também deve manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei.
Para o STJ, “essa legislação resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem”.
Segundo o promotor de Justiça André Melo, a região dos três municípios possui área de preservação inferior ao ideal. “Em nossa região, 20% da área rural deveria ser de reserva legal, mas estamos com menos de 13%”, afirmou. Para conseguir o registro das terras, segundo o promotor de Justiça, o cafeicultor deve assinar com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) um acordo que preveja a destinação de uma parte das terras para o plantio de árvores ou a reposição de mata nativa. Com informações do MP-MG.





Antonio Rezende Fogaça de Almeida, 2 anos atrás
Bom dia.
Belissima iniciativa , que deveria ser amplamente divulgada , a fim de que todos os Estados da Federação adotassem a mesma postura em prol da proteção e recuperação da Natureza, bem como da preserveção da própria vida humana.
Parabéns a esse bravo Promotor, que está honrando de fato e de direito, com esse posicionamento, os fins defendidos pela Instituição a que pertence.
Cordialmente,
Antonio R. F. Almeida – S. Lourenço – MG
Eduardo Oliveira, 2 anos atrás
Importante a leitura de outras fontes, como por exemplo:
http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=18441
http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=14914
http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=15117
Walquiria Fávero, 2 anos atrás
A iniciativa é muito boa, no sentido de compelir os proprietários a fazerem o que a lei já exige. Contudo, há uma dificuldade para realização da reserva legal, pois é necessário efetuar o georreferenciamento do imóvel, a fim de se ter a certeza quando as confrontações e como todos sabemos, o INCRA tem deficit de pessoas para analisar os processos e o processo pode levar anos. Portanto, exigir é bom, mas é necessário dar ferramentas para o proprietário para também não anuir com uma reserva legal, sem ter certeza quanto aos limites do seu imóvel.
Franco Felletti, 2 anos atrás
Na minha opinião existem duas situações: a 1ª anterior ao código ambiental, ou seja 1965. Nesses casos, o custo da adequação deve ser do poder público, pois não é justo que propriedade centenária, que foi incentivada pelo mesmo poder público à derrubada e plantio venha agora onerar o proprietário, principalmente o pequeno produtor para cumprir a nova Lei. Geralmente esse pequeno produtor vive da cultura de subsistencia, e nem alfabetizado é. 2ª: Àqueles que desmataram posterior à Lei, dar oportunidade e apoio para restaurar. È preciso bom senso das autoridades e da própria Justiça. Veja-se o caso de Pará de Minas, em que agricultores estão em prisão domiciliar por estarem produzindo.
Franco
Roseli, 2 anos atrás
Olá Franco,
Muito interessante sua colocação. As situações antes e depois da lei. Vamos estar atento ao tema.
Roseli
Roseli, 2 anos atrás
OLá Walquíria,
Sem dúvida, a questão é polêmica. Frase mágica, dar condições para cumprir a lei.
Vamos voltar ao assunto.
Obrigada por seu comentário.
Roseli
Roseli, 2 anos atrás
OLá Eduardo,
Muito legal o material que você indicou.
Obrigada,
Roseli
Roseli, 2 anos atrás
OLá Antonio,
Obrigada por seu comentário. O assunto merece atentão do poder público.
Roseli
Maria Regina, 2 anos atrás
O TJMG entende que a interpretação sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm áreas de florestas. Processo nº 1.0024.04.257408-7/001(1). Leiam a íntegra do acordo na jurisprudência do TJMG…
Portanto, são ilegais as exigências impostas aos proprietários rurais quando a área da pequena ou média propriedade, já esteja incorporada ao aproveitamento econômico e produção agrícola, sendo essencial para de sua sobrevivência como unidade de produção. As leis que exigem reserva legal devem considerar a viabilidade pratica da exigência, qual seja, contratar engenheiro para medir, desenhar, fazer memorial descritivo, georreferenciamento e etc, com vistas a demarcação da reserva. E isso tudo custa uma fortuna ($). Não havendo floresta na propriedade e o produtor fazendo averbação em cartório isto está autorizando o Poder Público, ou seja o IEF, a aplicar multas exorbitantes, ou autuações que implicarão em boletim de ocorrência policial e conseqüente ação penal. Então o promotor e juiz dos fatos foram limitados em suas decisões, olharam só a letra fria da lei e não a realidade dos fatos. É preciso isentar os produtores de qualquer ônus a respeito da reserva legal e fazer reserva onde existem florestas. Do jeito que estão fazendo, a reserva legal não passa de uma floresta virtual. Se querem reflorestar os 20% da propriedade, então que o Orçamento da União destine verbas nesse sentido a serem distribuídas a todos os produtores rurais do país. Desse jeito idealizado por juiz e promotor, tal decisão vai ser uma inesgotável fonte de coerção, para não dizer outras coisas, dos fiscais ambientais!!!
Roseli, 2 anos atrás
OLá Regina,
Obrigada por seu comentário. A reserva legal, parece ser o ponto de discórdia entre vários segmentos, conforme os comentários já feitos sobre a matéria.
Roseli
DIMARZIO GOMES, 2 anos atrás
Lamentavel o que está acontecendo!
Com a expansão da Nova Ordem Mundial, fizeram pressão encima de nossos governantes para que as terras brasileiras fossem “trancadas” para futuro uso deles utilizando, para isto leis já existentes e acrescentando outras, tudo em nome da “proteção ao meio ambiente”.
Mais espantoso ainda, é que não há estudos científicos conclusivos que as mudanças climáticas são devido as consequências da interferência do homem na natureza.
Na realidade, tudo tem a ver com controle do governo sobre as terras brasileiras, com a tentativa de mudar todo o modelo antigo de agricultura para um sistema novo, acabando com os grandes produtores.
Esse sistema está sendo projetado para ser implantado no Planeta todo.
Agora, além de perder 20 por cento de sua terra, o pobre agricultor tem de arcar com as despesas para averbá-la, ficando ainda mais pobre.
Fim do mundo!
DIMARZIO GOMES, 2 anos atrás
Prorrogada por mais 3 anos?
http://www.diariopopular.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?id=11¬icia=771
Roseli, 2 anos atrás
OLá,
Muito oportuno o seu comentário. Reserva Legal é muito polêmico. A questão dos pequenos produtores está sendo discutida pels outros leitores.
Obrigada por seu comentário.
Roseli
Joaquim, 2 anos atrás
Muito bem!
O agricultor nordestino não tem condição sequer de sustentar sua família, muito menos de financiar a reserva legal. A União é que tem de custear/financiar todas as despesas para sua realização.
Joaquim
DIMARZIO GOMES, 2 anos atrás
Lamentavelmente chegará um dia que o Brasil todo irá se tornar uma selva e veremos macacos em nossos quintais.
Mais lamentável é que toda essa loucura em conservar já está virando religião no mundo todo e o Brasil será um campeão de fanáticos.
Na realidade tudo isso é uma maneira de assegurar os recursos do mundo todo para os poderosos que regem a Nova Ordem Mundial, que por sua vez é a base para um Governo único que precisará ter controle de tudo para poder escravizar a humanidade quando o tempo apropriado chegar.
A amazônia, através de certas ongs, já foi vítima fatal, e hoje seus recursos já foram tranferidos ao governo mundial, onde os proprietários de terras somente podem utilizar 20 por cento de suas terras e 80 por cento foi “confiscado” por este governo mundial com a ajuda de nossos governantes.
Tudo em nome da conservação do meio-ambiente.
Cada vez mais estão tomando as nossas propriedades com leis das mais esquisitas que se pode imaginar.
As consequências virão, principalmente com o alto preço de produtos agro-pecuários e a culpa será nossa que permitimos que pessoas má intencionadas nos ditasse o que fazer com os nossos recursos.
Álvaro de Ávila, 2 anos atrás
Existe um princípio legal que diz que a Lei não pode retroagir para prejudicar e portanto qualquer lei ou procedimento administrativo que o desrespeite será inconstitucional. Se o desmatamento ou intervenção em área de preservação permanente deu-se de modo legal e até mesmo com incentivo do governo,não há como punir nem de uma forma nem de outra, nem mesmo meramente alegando que tal intervenção prejudica o bem comum ou da coletividade, pois tal alegação deveria ser medida e comprovada por critérios técnicos de áltíssima complexidade. Não fôsser assim, São Paulo, Paris, Moscou, e milhares de cidades de todo e qualquer porte no planeta, com rios e córregos correndo no meio da área urbana deveriam destruir suas marginais e plantar árvores numa faixa de dezenas de metros, afinal, antes da colonização não haviam centros urbanos, tudo era floresta, rios e biodiversidade. É lamentável que a burrice comece a imperar com o combustível dos interesses escusos. Se sua propriedade é centenária e se a(s) intervenções se deram antes da Lei de 1985, reflorestar ou recompor deve ser optativo e passível de indenização à nível de mercado e muito bem calculada.