Existência de reserva legal não é motivo de rescisão contratual

em 2 August, 2009


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ão cabe ao consumidor adquirente de imóvel, situado em região de proteção ambiental, alegar desconhecimento das restrições de utilização estabelecidas nas normas de meio ambiente. Com esse entendimento, a Sétima Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), julgou uma ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.

 

A compradora alegou que a quebra do contrato seria justa, em razão do imóvel apresentar “vício consistente em restrições ambientais que prejudicam a finalidade da compra”. Ela pediu, ainda, indenização pelos gastos com a aquisição do bem e reembolso das despesas com advogado. Os vendedores contestaram o pedido reclamando o pagamento das prestações e prescrição.

 

Em primeira instância, o juiz acolheu o pedido e determinou a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos vendedores e fixou a devolução das quantias recebidas.

 

Na apelação dirigida ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de são Paulo), os vendedores insistiram na manutenção do contrato. A compradora reiterou o pedido de indenização.

 

Os recursos foram julgados pela Sétima Câmara de Direito Privado, sendo relator o desembargador, Dimas Carneiro, que afastou a aplicação da prescrição, por entender que a ação foi proposta no prazo.

 

Para o relator, não cabe ao consumidor adquirente de imóvel situado em região de proteção ambiental alegar desconhecimento das restrições de utilização estabelecidas nas normas de meio ambiente.  

 

Dimas Carneiro ressaltou que as posturas ambientais não impedem a utilização do imóvel, apenas limitam o uso de cerca de 20% da sua área total.

 

Nesse sentido, a Câmara interpretou o fato como uma “desistência imotivada” da compradora, à qual o artigo 53 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), garante a devolução parcial dos valores pagos, cabendo responder pelos prejuízos originários da rescisão do negócio.

 

Processo 653.841.4.4




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