Prefeito é responsável por depositar lixo irregularmente

em 8 November, 2009


O fato de prefeitos anteriores terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não afasta a responsabilidade do prefeito, que adota, em sua gestão, a mesma conduta poluidora de depositar o lixo da cidade em área totalmente inadequada, qual seja, nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados. Com esse entendimento a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual do Acre, e determinou o prosseguimento de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito.

 

A decisão do STJ reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, que rejeitou a ação civil pública de improbidade proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre.

 

Para o Tribunal estadual, embora a conduta do agente público desatenda a lei estadual 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente a atitude é igual a de todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades.  

 

De acordo com a Segunda Turma, a avaliação feita pelo Tribunal anterior merecia reparos, pois a mera alegação de que a verba orçamentária das prefeituras seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não afasta o interesse do Ministério Público de propor demanda que tem por objetivo a responsabilização do agente da Administração Pública, que atuou em

desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.

 

Em seu voto, o relator Mauro Campbell Marques ressaltou o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 14 da lei 6.938/81, no sentido de que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Além disso, o Ministério Público da União e dos Estados possui legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente, salientou o ministro.   

 

Segundo Campbell Marques, o fato de prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão, autônoma em relação a todas as outras, a mesma conduta poluidora.

 

O lixo coletado na cidade era depositado em área totalmente inadequada localizada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados, fato que acarreta grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, ressaltou a Segunda Turma.

 

 

 

REsp 699287 / AC




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