Justiça mantém impedimento de extração de areia

em 15 August, 2010


O TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região indeferiu o agravo de instrumento interposto por uma empresa de terraplanagem, que segundo o MPF (Ministério Público Federal) estaria extraindo areia de área de preservação permanente.  

O agravo de instrumento foi interposto contra uma decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara do Ceará que, ao apreciar pedido liminar feito em ação civil pública, deferiu, parcialmente, a antecipação de tutela, para suspender os efeitos da licença ambiental concedida à empresa pela prefeitura de Fortaleza, que permitia a exploração de hectares situados em área de preservação permanente.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi vítima de erro administrativo cometido pelo Ibama que embargou a extração de areia vermelha, por considerar que a atividade era exercida em área de proteção permanente.

Afirmou, ainda, que tinha licença ambiental fornecida pela prefeitura de Fortaleza para extrair areia do local e que essa atividade não poderia também ser fiscalizada pelo Ibama.

O agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Federal foi relatado pelo juiz Francisco Cavalcanti,  que não acolheu o recurso. Em seu entendimento, “a existência de licenças emitidas por órgãos estaduais ou municipais não têm o condão de afastar ou prejudicar a atuação do IBAMA, cujas atribuições encontram-se elencadas em diversos diplomas legais, tais como os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, a Lei 7.735/1989, e, em especial, a Lei 6.938/1981 que, em seu artigo  10, §3º, é expressa ao lhe conferir competência supletiva”.

Segundo o acórdão, são princípios de Direito Ambiental, dentre outros, os da prevenção e o da precaução. O reconhecimento do princípio da precaução produz, fundamentalmente, duas conseqüências, a primeira de que a interpretação das regras jurídicas e a atuação do Poder Público e da sociedade devem levar em consideração “a probabilidade ou plausibilidade do dano, em detrimento da certeza”. A segunda, de que o ônus da prova é invertido em favor do bem ambiental, passando a vigorar o entendimento de que in dubio pro sanitas et natura.

Além disso, o juiz ponderou que “embora se possa considerar que haja para a agravante, risco de dano em face do prejuízo advindo da não-utilização da área objeto do embargo, não se evidencia, de pronto, a sua irreparabilidade, uma vez que, houve embargo não de toda atividade de extração de areia, mas de extração de areia em determinada área”. E completou, “por outro lado, é bastante      provável a irreversibilidade de eventual dano ambiental com a manutenção da extração da areia, caso se comprove que a área é de preservação, configurando-se, assim, o perigo de dano irreparável inverso”.

AGTR 90652 CE




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