Proibida a captura e comércio do tubarão raposa em águas brasileiras

em 18 April, 2011


Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), nesta segunda-feira (18/04), a Instrução Normativa Interministerial nº 5, dos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura, que proíbe a captura, retenção a bordo, desembarque, armazenamento e a comercialização do tubarão raposa (Alopias supeciliosus) em águas jurisdicionais brasileiras, alto mar e em território nacional, nas pescarias realizadas por embarcações brasileiras de pesca e estrangeiras arrendadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras.

O tubarão raposa é uma espécie comum nas águas tropicais do litoral brasileiro. A cauda do tubarão é muito curiosa, pois mede o mesmo tamanho do seu corpo. O tubarão pode medir 5,50 metros de comprimento. Alimenta-se de outros peixes comuns em alto-mar.

 

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Instrução Normativa Interministerial nº  5, de 15 de Abril de  2011

 

As Ministras de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009 e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, bem como o que consta no Processo MPA nº 00350.006949/2010-23, resolvem:

Art. 1º Proibir a captura, retenção a bordo, desembarque, armazenamento e a comercialização do tubarão raposa (Alopias supeciliosus) em águas jurisdicionais brasileiras, alto mar e em território nacional, nas pescarias realizadas por embarcações brasileiras de pesca e estrangeiras arrendadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras.

§ 1º Os indivíduos de tubarão raposa (Alopias supeciliosus) capturados de forma incidental deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros ao mar, vivo ou morto, no momento do recolhimento do aparelho de pesca.

§ 2º Deverá constar nos Mapas de Bordo o registro dos indivíduos capturados e devolvidos ao mar, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005.

Art. 2º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e em legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




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